DECRETO Nº 56.602, DE 22 DE JULHO DE 1965.

Especifica as máquinas e equipamentos de produção importados pela Emprêsa Tecnotransportes S.A, com o benefício da isenção dos impostos aduaneiro e de consumo, de conformidade com a Lei nº 4.584, de 11 de dezembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no art. 3º da Lei nº 4.584, de 11 de dezembro de 1964,

decreta:

Art. 1º Ficam isentos dos impostos de importação e consumo as máquinas e equipamentos abaixo especificados, destinados ao programa industrial da Emprêsa Tecnotransporte S.A, do Estado da Guanabara, visando à expansão de suas instalações, para a produção de equipamentos auxiliares de navios, guindastes e outros materiais pesados, aprovado pela Resolução nº 28, de 26 de abril de 1965, do Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC), da Comissão de Desenvolvimento Industrial, o qual pelo Decreto nº 53.975, de 19 de junho de 1964, absorveu o Grupo Executivo da Indústria Mecânica Pesada (GEIMAPE).

- 1 (uma) mandrilhadora horizontal, marca WMW, modêlo BFP-125-I, completa;

- 1 (um) tôrno vertical, marca WMW, modêlo DKES, 1320 x 1000, completo;

- (uma) plaina geratriz para engrenagens cilíndricas, marca WMW; modêlo ZSTWZ 1000 x 10, completa;

- (uma) plaina vertical, com mesa circular, para trabalhar metais marca WMW, modêlo STST-400, completa;

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octavio Gouveia de Bulhões