DECRETO Nº 56.621, DE 29 DE JULHO DE 1965.
Suspende, temporariamente, a cobrança de taxas, comissões e emolumentos, que especifica, incidentes sôbre as exportações de arroz e milho da safra 1964-1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item X, da Constituição Federal, considerando a necessidade urgente de dar escoamento as contingentes da atual safra de arroz e milho, que não encontram colocação no mercado consumidor interno, bem como a conveniência de reduzir encargos que pesam sôbre a exportação dêsses produtos, a fim de criar melhores condições de competição e possibilitar sua venda nos mercados internacional,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa, até trinta e um de dezembro do corrente ano, a aplicação das tabelas de taxas, comissões e emolumentos abaixo discriminados, incidentes sôbre as exportações de arroz e milho da safra de 1964-1965, destinadas ao exterior e embarcadas em portos nacionais:
a) Cobradas por repartições subordinadas ao Ministério da Agricultura, a título de fiscalização inspeção, análise, classificação, expurgo e desinfecção, inclusive por serviços extraordinários ou pela emissão de certificados de sanidade e fitos-sanitários;
b) Cobrados na esfera do Ministério da Fazenda, a título de conferência e fiscalização, inclusive por serviços extraordinários prestados na forma prevista no Decreto-lei nº 8.663, de 14 de janeiro de 1946 e outros diplomas legais.
Art. 2º Dentro de dez dias, a contar da data da publicação dêste decreto, o Ministério da Viação e Obras Públicas, através do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, procederá a revisão das tabelas da Tarifa Portuária, com vistas à eliminação ou redução temporária dos encargos que incidam sôbre a movimentação dos produtos de exportação de que trata o presente decreto.
Art. 3º O Ministério da Fazenda fica autorizado a promover a liberação de verbas incluídas no Fundo de Reserva de que trata o Decreto número 55.623, de 22 de janeiro de 1965, sempre que essa providência seja necessária para atender despesas com serviços de órgãos governamentais anteriormente cobertas pelas taxas, comissões e emolumentos cuja cobrança tenha sido suspensa na forma do art. 1º do presente decreto.
Art. 4º Os Ministérios da Agricultura, Fazenda, Trabalho e Previdência Social, e Viação e Obras Públicas promoverão a regulamentação necessária à imediata execução dêste decreto.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo Lene
Arnaldo Sussekind