DECRETO Nº 56.622, DE 29 DE JULHO DE 1965.

Acrescenta parágrafo ao art. 2º, e altera a redação do § 1º, do art. 3º do Decreto nº 55.488, de 8 de janeiro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º É acrescentado ao art. 2º do Decreto nº 55.488, de 8 de janeiro de 1965, o seguinte parágrafo:

“§ 2º O total dos valôres contabilizados em separado, nos têrmos dêste artigo, será recolhido pelas companhias distribuidoras, pelas emprêsas permissionárias da refinação, e pelas indústrias de mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e de produção de graxas, derivados do pretróleo, ao Banco do Brasil S. A., até 35 (trinta e cinco) dias contados do último dia do mês em que se processarem as operações de venda.

Art. 2º O § 1º do art. 3º do Decreto nº 55.488, de 8 de janeiro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O total mensal dos valôres contabilizados em separado, nos têrmos dêste artigo, será recolhido pelas emprêsas permissionárias da refinação ao Banco do Brasil S. A até 35 (trinta e cinco) dias contados do último dia do mês em que se processar a industrialização das quantidades de petróleo”.

Brasília, 29 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões

Mauro Thibau