DECRETO Nº 56.659, DE 6 DE AGÔSTO DE 1965.

Aprova as novas especificações para a classificação e fiscalização da exportação das frutas cítricas, visando á sua padronização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o artigo 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as novas especificações que com êste baixam expedidas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, dispondo sôbre a classificação e fiscalização da exportação das frutas cítricas, visando à sua padronização.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos números 45.772, de 9 de abril de 1959, e 46.836, de 15 de setembro de 1959, e demais disposições em contrário.

Brasília, 6 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Hugo Leme

Novas esepcificações apra a classificação e fiscalização da exportação das frutas cítricas, aprovadas pelo Decreto nº 56.659, de 6 de agôsto de 1965, em virtude de disposições do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.

I - Pomares e Colheita

Art. 1º O inicio da colheita de pomares cítricos, para exportação, será precedidos, obrigatòriamente, da inspeção dos pomares pela Divisão de Defesa Sanitária Vegetal (D.D.S.V) e da análise da fruta pelo Serviço de Padronização e Classificação (S.P.C) do Ministério da Agricultura.

Art. 2º AS frutas cítricas caídas no pomar deverão ser enterradas, cabendo êsse encargo ao proprietário da fruta e não necessàriamente, ao proprietário do pomar.

Art. 3º De acôrdo com a variedade da fruta e as zonas de produção, o S.P.C. ou seus delegados, determinará em cada safra o inicio e o término da colheita dos citrus, destinados à exportação, em cada Estado.

Art. 4º Só será permitida a colheita de frutas cítricas para exportação, mediante autorização por escrito fornecida pelo S.P.C., desde que as mesmas satisfaçam os índices mínimos ora estabelecidos.

Art. 5º Segundo as zonas de produção ficam estabelecidas - para as furtas cítricas - as seguintes relações ácido cítrico anidro para sólidos solúveis.

Para laranjas:

 

Planalto Paulista ....................................................................................................................

1.6,5

Sul Brasileiro .........................................................................................................................

1.6,5

Litoral Brasileiro .....................................................................................................................

1.8,0

Baixada Fluminense ..............................................................................................................

1.8,0

Para pomelos:

 

Planalto Paulista ....................................................................................................................

1.5,0

Sul Brasileiro .........................................................................................................................

1.5,0

Litoral Brasileiro .....................................................................................................................

1.6,5

Baixada Fluminense ..............................................................................................................

1.6,5

Para tangerinas:

 

Planalto Paulista ....................................................................................................................

1.5,5

Sul Brasileiro .........................................................................................................................

1.5,5

Litoral Brasileiro .....................................................................................................................

1.6,5

Baixada Fluminense ..............................................................................................................

1.6,5

Art. 6º O S.P.C. baixará oportunamente instruções referentes à relação acidez-sólidos solúveis, de citrus produzidos em zonas aqui não especificadas.

Art. 7º AS amostras para determinação da relação de acidez-sólidos solúveis deverão representar a média do estado sanitário e de maturação morfológica que se encontrar o pomar, e serão colhidos pelos exportador, avisado o S.P.C.

§ 1º Ao interessado ou seu representante será permitido assistir a operação da análise para determinar a relação acidez-sólidos solúveis e a percentagem de suco, sendo-lhe fornecido pelo S.P.C. o resultado por escrito.

§ 2º O fiscal classificador destacado na casa de embalagem, deverá examinar e analisar amostras de todos os tipos da fruta a embalar.

§ 3º As análises poderão ser repetidas, a pedido do exportador e a juízo do S.P.C.

Art. 8º Fica proibida a colheita de frutas molhadas, quer por orvalho, neblina, chuva ou qualquer outra causa, e conseqüentemente vetada sua entrada nas casas de embalagem.

Art. 9º As escadas usadas na colheita podem ser dos tipos de 2 a 4 pés.

Art. 10. Fica proibida a exportação de frutas provenientes de arvores de “pé fraco”.

Art. 11. Quando da reprodução de qualquer árvore de “pé fraco”, por meio de enxertia resultar um clone com características definidas e diferentes das demais variedades receberá êste um nome próprio para distingui-lo dos de “pé fraco”.

Art. 12. Não será permitida a exportação de frutas provenientes dos clones referidos no artigo anterior sem que, antes da colheita, seja feita a inspeção dêste pelo S.P.C. do Ministério da Agricultura.

Art. 13. Em caso de duvida quanto à denominação ou classificação de uma variedade, prevalecerá o parecer do S.P.C.

Art. 14. O uso de alicates de colheita com pontas boleadas é obrigatório, devendo o operário colher em dois golpes: o primeiro cortando o pedúnculo comprido; o segundo, reduzindo-lhe o tamanho, de modo a ficar protegido pela cavidade de inserção peduncular.

Art. 15. As frutas colhidas serão cuidadosamente colocadas em sacos de colheita.

§ 1º Os sacos de colheita serão de material liso e terão um dispositivo que permita seu esvaziamento pelo fundo de modo a não ferir a casca da fruta.

§ 2º O esvaziamento dos sacos se fará, colocando-os dentro das caixas de colheita e suspendendo-os, depois de aberto o fundo, de modo a permitir que as frutas rolem suavemente.

II - Transportes

Art. 16. Em qualquer espécie de transporte aberto, é obrigatória a cobertura das caixas de frutas cítricas, destinada à exportação, com encerados, lonas ou plásticos.

Art.17. Fica proibido o transporte de frutas cítricas para exportação, por qualquer via, desde que o S.P.C. verifique que a fruta transportada está chegando em más condições à casa de embalagem.

Art. 18. As camadas das caixas de colheita deverão obrigatòriamente ser separadas por sarrafos no seu transporte para as casas de embalagem.

Art. 19. Nas estradas de ferro as frutas cítricas destinadas à exportação serão transportadas, de preferência, em carros especiais para êsse Gênero de mercadoria, que trafegarão à noite sempre qual possível.

§ 1º Fica terminantentemente proibida a utilização de vagões, sem ventilação apropriada ou refrigeração, no transporte de frutas cítricas destinada à exportação.

§ 2º Todos os devidos ou quaisquer locais em que se fizerem carga e descargas de frutas cítricas destinadas à exportação, deverão ser convenientemente abrigados.

Art. 20. Só será permitido o transporte de frutas cítricas preparadas para exportação, nas estradas de ferro ou em qualquer outro meio de transporte, quando acompanhadas de “Certificado de Classificação e Trânsito”, assinado pelo S. P. C ou seus delegados, para cada lote.

Parágrafo único. O S.P.C negará certificado quando encontrar o veiculo já carregado, sem previa autorização.

Art. 21. Os vagões ferroviários, caminhões e outros transportes contendo frutas cítricas destinadas à exportação, não poderão permanecer nos pátios das estradas de ferro ou noutros locais de embarque, quer terrestres, marítimos ou fluviais, por prazo superior a 48 horas após a inspeção do S.P.C.

Parágrafo único. Vencido êsse prazo sem eu as frutas sejam embarcadas nos navios, os transportadores, avisado o S.P.C., removerão compulsória e imediatamente a fruta para um frigorífico, onde será depositada e, a critério da Fiscalização submetida a repasse, correndo tôdas as despesas por conta do exportador.

Art. 22. Considera-se lote qualquer quantidade de caixas preparadas para exportação e transportadas, num único veículo, ao pôrto de embarque.

Art. 23. Considera-se partida o lote ou grupo de lotes que o exportador apresentar para um só embarque enviado por determinada pessoa ou firma e destinado a um só consignatário.

III - Casa de Beneficiamento e Embalagem

Art. 24. Nenhuma instalação de beneficiamento de frutas cítricas poderá funcionar sem prévia autorização do S.P.C. do Ministério da Agricultura.

§ 1º Essa autorização será concedida mediante requerimento do interessado, com a antecedência mínima de 30 dias da data prevista para inicio do beneficiamento, em petição acompanhada de planta baixa detalhada do conjunto e depois de verificado, por inspeção, que a instalação preenche as condições estabelecidas no regulamento.

§ 2º Em qualquer tempo, essa autorização poderá ser suspensa ou cassada, sem que assista ao proprietário direito à indenização, uma vez demonstrado que a instalação, por acidente, desarranjo ou outra causa, deixou de satisfazer às exigências requeridas pelo S.P.C.

§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, antes de suspensa ou cassada a autorização o proprietário ou responsável pela instalação será intimado a proceder aos consertos e reparos necessários, dentro do prazo máximo que lhe fôr concedido pelo S.P.C.

§ 4º a verificação da execução das alterações, consertos ou reparos determinados pelo S.P.C., será efetivada por inspeção, dentro de 8 dias, após recebimento da comunicação que deverá ser feita pelo interessado, por escrito e mediante o pagamento prévio da taxa de Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros).

§ 5º A renovação anual da licença para funcionamento das casa de embalagem será feita mediante simples solicitação por escrito, desde que não tenham sido alteradas as instalações, caso, em que deverão ser atendidas as exigências do § 1º dêste artigo.

§ 6º Será obrigatória a apresentação do registro no S.D.S.V. do Ministério da Agricultura comprovante dos fungistáticos ou fungicidas e Umectantes a serem utilizados, sendo expressamente vedado o uso da Tiouréia no tratamento dos frutos.

Art. 25. Para que seja concedida a autorização a que se refere o artigo anterior, as casas de embalagem deverão preencher as seguintes condições:

a) estarem localizadas em prédios apropriados às instalações com área suficiente para comportar o maquinário e as dependências necessárias, tudo proporcional à capacidade máxima de produção diária, sendo obrigatório mencionar esta capacidade na petição;

b) terám cobertura e pavimentação apropriadas com observância dos principios gerais de higiene, ventilação e iluminação e possírem instalação adequada de água corrente;

c) terem dependência ou áreas próprias para descarga, recebimento e fiscalização das frutas que chegam dos pomares e, bem assim, das que ficam em depósito em lotes ou partidas já embaladas, para exportação;

d) possuirem espeço suficiente para armazenamento das frutas refugo, produzidas em 12 horas, ou depósitos anexos para armazenamento das mesmas para 48 horas, à razão de 10 caixas por metro cúbido;

e) possuirem lavadores mecânicos com emprêgo de água corrente, escovas, eliminadores de água, etc., e instalação para tratamento com fungistáticos ou fungicidas de acôrdo com as prescrição técnicas estabelecida pelo S.P.C.;

f) acharem-se dotadas de secadores de ar com dimensões proporcionais, providos de venteladores ou corrente de ar quente com indicadores de temperatura;

g) possuirem transportadores para movimentação das caixas e instalações apropriadas à tipificação mecânica das frutas e à seleção manual nas bancas de descarte;

h) possuirem instalação mecância para polimento da fruta por meio de escovas apropriadas em número adequado;

i) as frutas cítricas deverão receber um tratamento fungicida, antes de entrarem para a câmara de desverdecimento e, outro, quando no inicio do beneficiamento e embalagem.

§ 1º O desverdecimento, quando necessário só poderá ser executado em câmaras especialmente construídas para tal fim, capacidade proporcional à produção máxima diária, em número nunca inferior a três, equipadas com aparelhos de contrôle de admissão de gás, de temperatura, de umidade relativa e de, sistema para movimentação e renovação de ar.

§ 2º Para a adição de côr artificial as casas de beneficiamento deverão possuir aparelhagem adequada só podendo ser artificialmente coloridas as frutas tratadas nas câmaras de desverdecimento ou as que se apresentarem com coloração natural uniforme amarelo pálido.

Art. 26. Não serão permitidas alterações nas instalações no processo de beneficiamento e no tratamento das frutas, sem prévia solicitação e autorização do S.P.C.

Art. 27. Cada casa de embalagem deverá ter um lugar apropriado para a realização da análises e testes servido com água corrente, escoadouro, mesa e luz elétrica, para uso exclusivo do funcionário encarregado da fiscalização.

Art. 28. Fica proibido conservar frutas a granel, tanto nos pomares como nas casas de embalagem, devendo aquelas permanecer nas caixas de colheitas até o momento de serem manipuladas.

Art. 29. As frutas refugo rejeitadas nas bancas de descarte poderão ser armazenadas dentro das casas de embalagem pelo prazo máximo de 24 hora ou em barracões contíguos para êsse fim destinados, pelo prazo de 48 hora.

Art. 30. A fruta embalada que ticar na casa de embalagem por mais de 72 horas, só poderá obter livre trânsito após nôvo exame.

Art. 31. As frutas encontradas em camadas, quartos, compartimentos, etc., de modo a contrariar o disposto nestas especificações, serão apreendidas independentemente de qualquer formalidade obrigando-se o exportador responsável a dar às mesmas o fim que o S.P.C. determinar, sem prejuízo da penalidade aplicável no caso.

Art. 32. Depois de colhidas as frutas e antes de serem beneficiadas, deverão descansar, obrigatòriamente, durante 48 horas, nas casas de embalagem.

Parágrafo único. Em caso de emergência e desde que a fruta esteja em boas condições êsse descanso poderá ser dispensado ou reduzido, a juízo do S.P.C. ou seus delegados.

Art. 33. Constituem, ainda, obrigações dos exportadores e proprietários de casas de embalagem, além das demais exigências estabelecidas neste Regulamento:

a) facilitar os meios de fiscalização e fornecer informações que lhes forem solicitadas pelos fiscais ou pelos superiores hieráquicos dêste;

b) manter convenientemente limpos e desimpedidos os pátios, não permitindo que dentro e em volta das casas, permanecam frutas machucadas, cascas, bagaços, detritos e lixo de qualquer natureza;

c) fornecer e facilitar à Fiscalização, quando solicitado, transporte para a casa de embalagem;

d) indicar diariàmente à Fiscalização pomar ou pomares onde se procede a colheita;

e) não permitir o beneficiamento de frutas além da capacidade máxima da maquinaria;

f) fazer conservar o máximo cuidado no manuseio, transporte, estiva, etc., das caixas dentro das casas de embalagem, evitando por todos os modos pancadas ou batidas capazes de ferir e prejudicar a resistência das frutas.

IV - Classificação

Art. 34. As frutas cítricas destinadas à exportação deverão ser de boa qualidade, perfeitamente desenvolvidas e maduras, apresentar todos os característicos da variedade, livres de doenças, pragas, machucaduras, lesões, arranhões e cortes, nos têrmos das especificações que ora se estabelecerem.

Art. 35. As frutas cítricas serão classificadas:

a) em grupos, segundo a nomenclatura botânica;

b) em classes, de acôrdo com seu aspecto comercial;

c) em tipos, de acôrdo com seu tamanho.

Art. 36. ficam estabelecidos cinco grupos de cítrus, a saber:

Laranjas (frutas de Citrus Simensis, Osbeck).

Pomelos (frutas de Citrus Paradisi, Maci).

Limas doces (frutas de Citrus Aurantifolis, Swingle).

Tangerinas (frutas de Citrus Retículata, Blanco).

Limões (frutas de Citrus Limon Burman).

Art. 37. A determinação das classe baseia-se na percentagem de “refugo” admitida, por tolerância, em cada um.

Parágrafo único. Entende-se por “refugo”, para efeito desta classificação, tôda a fruta que se apresentar com qualquer dos característicos adiante especificados:

1º) Fruta contundida, perfurada ou rachada por qualquer causa;

2º) fruta com vestígios de ter sido apanhada no solo por qualquer vestígio;

3º) Fruta com pedúnculo saliente, comprido (mais de 0,002m);

4º) Fruta sêca na região peduncular;

5º) Fruta sem a roseta (cálice), quando não é desverdecida ou colorida artificialmente;

6º) Fruta com veias;

7º) Fruta com conformação aberrante;

8º) Fruta em desacôrdo com o tipo (tamanho);

9º) Fruta com mancha deprimida, de clorose Zonada;

10º) Fruta com mancha salitar;

11º) Fruta com mancha de Phoma ou mancha preta (Phoma putemmanse Bem) - qualquer área;

12º) Fruta com mancha de Oleiocelose deprimida de qualquer área;

13º) Fruta com mancha de Oleiocelose rasa, com mais de um centímetro de diâmetro ou 3 de menor diâmetro, e que não atinja aquêle um centímetro;

14º) Fruta com lesão de gafanhoto, pedra ou irapuá mancha de mais de um centímetro de diâmetro ou mais de uma mancha de qualquer tamanho;

15º) Fruta com mancha de Leprose - mais de uma mancha;

16º) Fruta com mancha Atracnose  - mais de uma mancha

17º) Fruta com mancha parda - 5 manchas ou mais;

18º) Fruta com colônia de Cochonilhas ou coccidéas - 5 escamas ou mais;

19º) Frutas revestidas de feltro ou Camurça (Sectpbasidium sp. p.) 1/10 da superfície ou mais;

20º) Fruta revestida de Fuligem - Stomiopéltis cetri Bit 1/10 de superfície ou mais;

21º) Fruta revestida de Fumagina (Capnodium citri) 1/10 da superfície ou mais;

22º) Frutas com ácaros, ferrugem 1/8 da superfície ou mais;

23º) Fruta com Melanose (Diaporthe citri Wolf) 1/8 da superfície ou mais;

24º) Frutas com verrugose (Elsinos australis e Elsinoe Fazsettii Bit e Jens) 1/8 da superfície ou mais;

25º) Fruta com mancha de vento, ou trips - 1/8 da superfície.

Art. 38. As frutas verdes ou as queimadas por excesso de coloração e as que se apresentarem com qualquer espécie de podridão serão computada separadamente no julgamento do lote ou partida.

§ 1º Admitem-se, conjuntamente as seguintes percentagens de frutas verdes ou queimadas por excesso de coloração:

a) na classe Extra Fancy - 1%;

b) na classe Fancy - 5%;

c) na classe Padrão - 10%.

§ 2º Não se admite nas Casas de Beneficiamento e Embalagem nenhuma percentagem de frutas com qualquer podridão ao se proceder ao primeiro exame dos lotes ou partidas, admitindo-se, por solicitação escrita do embalador, no caso de aparecer alguma fruta com início de podridão, que não seja podridão peduncular um segundo exame que será realizado com fruta retirada de todo o lote inclusive das caixas já fechadas e empilhadas.

§ 3º Admite-se depois de 120 horas de permanência nas casas de embalagem até 0,5% de frutas com podridão, conjuntamente, sendo obrigatório, neste caso, um nôvo exame.

§ 4º Admitem-se nos portos as percentagens de frutas com podridão mencionadas na seguinte tabela de tolerância máxima para tôdas as classes:

Podridão peduncular .............................................................................................................

1%

Podridão por moscas ou mariposa ........................................................................................

1.5%

Podridão por diplodia .............................................................................................................

1,5%

Podridão verde ou azul ..........................................................................................................

1,5%

Podridão amarga ...................................................................................................................

1,5%

Podridão por antrocnose .......................................................................................................

1,5%

§ 5º) Em conjunto admite-se nos exames portuários, o máximo de 2% de frutas com podridão, em cada lote.

Art. 39. Ocorrendo que um lote de frutas cítricas esteja dentro dos limites estabelecidos para determinada classe e, todavia, apresente pelo conjunto aspecto comercial impróprio para essa classe - a juízo do S.P.C. poderá o lote ser baixado para qualquer classe ou até desclassificado.

Parágrafo único. As frutas cítricas que, pelo seu aspecto comercial, não alcançarem qualquer das classes estabelecidas nestas especificações, serão desclassificadas para a exportação e só poderão ser aproveitadas para o consumo interno.

Art. 40. Entende-se por tipo o número de frutas contidas em cada caixa padrão, de acôrdo com o seu tamanho e arrumação.

Parágrafo único. Nas meias caixas o número de frutas cítricas será indicado com marcação à direita, após barra dos tipos padrões (Exemplo: 126/105).

Laranjas

Art. 41. As laranjas serão classificadas segundo o aspecto comercial em três classes, a saber:

Especial - (Extra-Fancy).

Superior - (Fancy).

Padrão - (Standard).

§ 1º A classe especial será constituída de laranjas perfeitamente desenvolvidas, uniformes, limpas, sãs, de contextura firme, maduras, com todos os característicos de variedade, tratadas com fungistáticos ou fungicidas e Umectantes, encerradas, quando coloridas artificialmente, e polidas; apresentando no mínimo 80% (oitenta por cento) de coloração natural alaranjada ou amarelada, ou coloração artificial perfeita, 40% (quarenta por cento) de suco em relação ao pêso e à acidez-sólido solúveis de acôrdo com a zonas de produção: apresentado no máximo 2% (dois por cento) de “refugo”.

§ 2º A classe superior será constituída de laranjas perfeitamente desenvolvidas, uniformes, limpas, são de contextura firme, maduras, com todos os característicos da variedade, tratadas com fungistáticos ou fungicidas e Umectantes, encerradas, quando coloridas artificialmente e polidas; apresentado no mínimo 70% (setenta por cento) de coloração natural, alaranjada ou amarelada, ou coloração artificial perfeita, percentagem de suco em relação à acidez-sólidos solúveis, idêntica à da classe anterior: apresentando no máximo 6% (seis por cento) de “refugo”.

§ 3º A classe padrão será constituída de laranjas perfeitamente desenvolvidas, limpas, sãs, de contextura firme, maduras, com os característicos da variedade tratadas com fungistáticos ou fungicidas e Umectantes, encerradas, quando coloridas artificialmente, e polidas; apresentando no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de coloração natural, alaranjada ou amarelada, ou coloração artificial perfeita, percentagem de suco em relação à acidez-sólidos solúveis idêntica às das classes anteriores: apresentando no máximo até 15% (quinze por cento) de “refugo”.

Art. 42. As laranjas serão distribuídas - segundo o seu tamanho (comprimento do eixo transversal) em 34 tipos sendo 15 tipos para caixa padrão, 10 tipos para meias caixas cúbicas (vilela box, baby box, embanova, etc.) e 9 tipos para meias caixas rasas.

Tipos para caxias padrão de laranjas

Tipos

Diâmetro do menor eixo

80...............................................................................................................................

0,092m

96...............................................................................................................................

0,087m

100.............................................................................................................................

0,085m

112 ............................................................................................................................

0,082m

126.............................................................................................................................

0,079m

150.............................................................................................................................

0,075m

176.............................................................................................................................

0,072m

200.............................................................................................................................

0,069m

216............................................................................................................................

0,068m

226............................................................................................................................

0,067m

252 ............................................................................................................................

0,064m

288.............................................................................................................................

0,062m

324.............................................................................................................................

0,057m

344.............................................................................................................................

0,055m

360.............................................................................................................................

0,054m

Tipos para meias caixas cúbicas

(Vilela Box, Baby Box, Embanova, etc.)

Tipos

Diâmetro do menor eixo

64..............................................................................................................................

0,079m

75 ..............................................................................................................................

0,075m

88...............................................................................................................................

0,072m

100............................................................................................................................

0,069m

105 ............................................................................................................................

0,068m

113............................................................................................................................

0,067m

125 ............................................................................................................................

0,064m

144 ............................................................................................................................

0,062m

162............................................................................................................................

0,057m

180............................................................................................................................

0,054m

Tipos para meias caxias rasas

Tipos

Diâmetro do menor eixo

64..............................................................................................................................

0,079m

76 ..............................................................................................................................

0,075m

90 ..............................................................................................................................

0,072m

104 ............................................................................................................................

0,069m

108 ............................................................................................................................

0,068m

126 ............................................................................................................................

0,062m

162 ............................................................................................................................

0,057m

180 ............................................................................................................................

0,054m

Pomelos

Art. 43. Os pomelos serão classificados segundo o seu aspecto comercial, em duas classes:

Especial - (Extra-Fancy).

Padrão - (Standard).

§ 1º A classe especial será constituída de pomelos perfeitamente desenvolvidos, uniformes, limpos, sãos, de contextura firme, com todos os característicos da variedade, tratados com fungistáticos ou fungicidas e Umectantes, polidos; apresentando no mínimo 70% (setenta por cento) de coloração natural uniforme, própria da variedade, 32% (trinta e dois por cento) de suco em relação a acidez-sólidos solúveis de acôrdo com a zona de produção apresentando no máximo até 2% (dois por cento) de “refugo”.

§ 2º A classe padrão será constituída de pomelos perfeitamente desenvolvidos, uniformes, limpos, sãos, de contextura firme, maduras, com os característicos da variedade tratadas com fungistáticos ou fungicidas e Umectantes polidos; apresentando no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de coloração natural uniforme, própria da variedade, percentagem de suco em relação à acidez-sólidos solúveis idêntica às das classe anterior; apresentando no máximo até 15% (quinze por cento) de “refugo”.

Art. 44. Os pomelos serão distribuídos segundo o seu tamanho (comprimento do eixo transversal) em 22 tipos, sendo 13 tipos para caixas padrão e 9 tipos para meias caixas cúbicas (vilela, box, baby box, embanova, etc.).

Tipos para caixa padrão

Tipos

Diâmetro do menor eixo

28...............................................................................................................................

0,135m

36...............................................................................................................................

0,127m

46...............................................................................................................................

0,121m

54...............................................................................................................................

0,114m

64...............................................................................................................................

0,108m

70...............................................................................................................................

0,106m

72...............................................................................................................................

0,104m

80...............................................................................................................................

0,101m

96...............................................................................................................................

0,085m

112.............................................................................................................................

0,082m

126.............................................................................................................................

0,079m

150.............................................................................................................................

0,077m

176.............................................................................................................................

0,073m

Tipos para meias caixas cúbicas

(Vilela Box, Baby Box, Embanova, etc.)

Tipos

Diâmetro do menor eixo

27...............................................................................................................................

0,114m

32...............................................................................................................................

0,108m

36...............................................................................................................................

0,104m

40...............................................................................................................................

0,101m

48 ..............................................................................................................................

0,085m

56...............................................................................................................................

0,082m

64...............................................................................................................................

0,079m

72...............................................................................................................................

0,077m

88...............................................................................................................................

0,073m

Limas Doces

Art. 45. As limas doces serão classificadas, segundo o seu aspecto comercial, em duas classes, a saber:

Especial - (Extra-Fancy).

Padrão - (Standard).

§ 1º A classe especial será constituída de limas doces perfeitamente desenvolvidas, uniformes, limpas, sãs, de contextura firme, maduras, com todos os característicos da variedade, tratadas com fungistáticos ou fungicidas e Umectantes, polidas; apresentando no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de coloração uniforme, 32% (trinta e dois por cento) de suco em relação ao pêso, e a acidez-sólidos solúveis de acôrdo com as zonas de produção; apresentando no máximo 2% (dois por cento) de “refugo”.

§ 2º A classe padrão será constituída de limas doces perfeitamente desenvolvidas, limpas, sãs, maduras de contextura firme, com os característicos da variedade, tratadas com fungistáticos e polidas, apresentando no mínimo 40% (quarenta por cento) de colaração natural uniforme, percentagem de suco em relação à acidez-sólidos solúveis idêntica à da classe anterior; apresentando no máximo 15% (quinze por cento) de “refugo”.

Art. 46. As limas doces serão distribuídas segundo o seu tamanho (comprimento do eixo transversal), em 10 (dez) tipos:

Tipos

Diâmetro do menor eixo

100.............................................................................................................................

0,085m

112.............................................................................................................................

0,082m

126.............................................................................................................................

0,079m

150.............................................................................................................................

0,075m

176.............................................................................................................................

0,072m

200.............................................................................................................................

0,070m

216.............................................................................................................................

0,068m

226.............................................................................................................................

0,066m

252.............................................................................................................................

0,063m

288.............................................................................................................................

0,059m

Tangerinas

Art. 47. As tangerinas serão classificadas, segundo o seu aspecto comercial, em duas classes:

Especial - (Extra-Fancy)

Padrão - (Standard)

§ 1º A classe especial será constituída de tangerinas perfeitamente desenvolvidas, limpas, maduras, com todos os característicos de variedade, tratadas com fungistáticos ou fungicidas e Umectantes, enceradas e polidas; apresentando 25% (vinte e cinco por cento) de coloração natural uniforme, 40% (quarenta por cento) de suco em relação ao pêso e à acidez-sólidos solúveis de acôrdo com as zonas de produção; apresentando no máximo até 2% (dois por cento) de “refugo”.

§ 2º A classe padrão será constituída de tangerinas perfeitamente desenvolvidas, limpas, sãs, maduras, com os característicos da variedade, podendo ser tratadas com fungistáticos ou fungicidas, enceradas e polidas; apresentando no mínimo 25 (vinte e cinco por cento) de coloração uniforme; percentagem de suco em relação à acidez-sólidos solúveis idêntica à da classe anterior; apresentando no máximo até 15% (quinze por cento) de “refugo”.

Art. 48. Em casos especiais e de acôrdo com os característicos dos navios, as tangerinas poderão ser exportadas com o mínimo de 5% (cinco por cento) de coloração natural uniforme, contanto que satisfaçam as demais exigências quando à maturação.

Art. 49. As tangerinas serão distribuídos, segundo o seu tamanho, em 16 tipos, sendo oito para caixa rasa de tangerina e 8 meias-caixas cúbicas (vilela box, baby box, embanova, etc.).

Tipos para caixa rasa de tangerina

Tipos

Diâmetro de menor eixo

60...............................................................................................................................

0,083m

76...............................................................................................................................

0,080m

90...............................................................................................................................

0,075m

106.............................................................................................................................

0,069m

120.............................................................................................................................

0,062m

144.............................................................................................................................

0,056m

168.............................................................................................................................

0,051m

216.............................................................................................................................

0,047m

Tipos para meias caixas cúbicas

(Vilela Box, Baby Box, Embanova, etc.)

Tipos

Diâmetro do menor eixo

120............................................................................................................................

0,054m

135............................................................................................................................

0,050m

150............................................................................................................................

0,048m

165............................................................................................................................

0,046m

180............................................................................................................................

0,043m

195............................................................................................................................

0,042m

210............................................................................................................................

0,039m

245............................................................................................................................

0,037m

Limões

Art. 50. Os limões serão classificados, segundo o aspecto comercial, em duas classes:

Especial - (Extra-Fancy).

Padrão - (Standard).

§ 1º A classe especial será constituída de limões perfeitamente desenvolvidos, limpos, sãos, com todos os característicos da variedade, podendo ser tratados com fungistático ou fungicidas e Umectantes polidos; apresentando no mínimo 38% (trinta e oito por cento) de suco em relação ao pêso e, no máximo até 2% (dois por cento) de “refugo”.

§ 2º A classe padrão será constituída de limões perfeitamente desenvolvidos, limpos, sãos, com os característicos da variedade, podendo ser tratados com fungistáticos ou fungicidas e polidos; apresentando no mínimo 30% (trinta por cento) de suco em relação ao pêso e, no máximo, até 15% (quinze por cento) de “refugo”.

Art. 51. Os limões para a exportação deverão ser colhidos “de vez” isto é, ainda com o sua côr verde característica.

Art. 52. Os limões serão classificados, segundo o seu tamanho, em 27 tipos, sendo 9 tipos para caixas padrão para limão, 8 tipos para meio caixas planas e 10 tipos para meias caixas cúbicas (vilela box, baby box, embanova, etc.).

Tipos para caixas padrão de limão

Tipos

Diâmetro do menor eixo

210.............................................................................................................................

0,067m

240.............................................................................................................................

0,063m

250.............................................................................................................................

0,062m

270.............................................................................................................................

0,061m

300.............................................................................................................................

0,057m

360.............................................................................................................................

0,055m

420.............................................................................................................................

0,051m

490.............................................................................................................................

0,046m

540.............................................................................................................................

0,043m

Tipos para meias caixas planas

Tipos

Diâmetro do menor eixo

76...............................................................................................................................

0,075m

90 ..............................................................................................................................

0,072m

104.............................................................................................................................

0,069m

108.............................................................................................................................

0,068m

126.............................................................................................................................

0,064m

144.............................................................................................................................

0,062m

162.............................................................................................................................

0,057m

180.............................................................................................................................

0,054m

Tipos para meias caixas cúbicas

(Vilela Box, Baby Box, Embanova, etc.)

Tipos

Diâmetro do menor eixo

64...............................................................................................................................

0,079m

75...............................................................................................................................

0,075m

88...............................................................................................................................

0,072m

100.............................................................................................................................

0,069m

105.............................................................................................................................

0,068m

113.............................................................................................................................

0,067m

125.............................................................................................................................

0,064m

144.............................................................................................................................

0,062m

162.............................................................................................................................

0,057m

180.............................................................................................................................

0,054m

V - Coloração Artificial

Art. 53. A coloração artificial será permitida para as frutas cítricas que satisfaçam em índices mínimos de maturação.

Art. 54. Só será permitido o emprêgo de corantes inofensivos e próprios para alimentos, mediante certificado de registro do Serviço de Padronização e Classificação do Ministério da Agricultura.

Art. 55. Para obtenção de certificado referido no artigo anterior, os interessados na aplicação  de corantes apresentarão amostras dos produtos, fornecendo indicações quanto às fórmulas químicas, a descrição completa do processo, listas das demais drogas usadas no tratamento da fruta, descrição de equipamento e indicação da temperatura e tempo da aplicação.

Art. 56. A autorização que fôr expedida poderá em qualquer época ser cassada se fôr verificada alguma irregularidade ou que a fruta está sendo prejudicada.

Art. 57. A coloração artificial visará a obtenção de frutas com tonalidade atraente, própria  da espécie e variedade, quando completamente maduras.

Art. 58. Não poderá ser usado nenhum corante que continue a avisar a côr da fruta além de 30 minutos após a sua aplicação.

Art. 59. Nenhuma fruta colorida deverá ser misturada com fruta não colorida.

Art. 60. As caixas que contiverem frutas coloridas artificialmente serão marcadas com as palavras “côr adicional” de modo claro e visível, sempre que os países importadores assim o exigirem.

Art. 61. De acôrdo com as exigências dos mercados externos as frutas cítricas poderão ter estampas na casca e expressão “côr adicional” em português ou idioma do país importador em tamanho adequado e bem visível e, se houver outra marca, esta deverá vir depois das palavras “côr adicional”.

§ 1º O corante para a marcação referida neste artigo deverá ser certificado como inofensivo e próprio para uso em alimentos.

§ 2º As caixas que contiverem fruta cítrica colorida artificialmente nas condições dêste artigo tendo em vista os mercados externos deverão, ainda, trazer em lugar adequado com caracteres visível e legível a declaração de que o corante usado é inofensivo e próprio para uso em alimentos de conformidade dos países importadores.

VI - Acondicionamento - Papel Envoltório

Art. 62. O acondicionamento ou arrumação das frutas cítricas nas caixas, para exportação, obedecerá as seguintes disposições:

Para laranjas

Em caixa padrão

Tipo 80 - 3 x 2 - 4 filas - 4 camadas

Tipo 96 - 3 x 3 - 4 filas - 4 camadas

Tipo 100 - 2 x 2 - 5 filas - 5 camadas

Tipo 112 - 4 x 3 - 4 filas - 4 camadas

Tipo 126 - 3 x 2 - 5 filas - 5 camadas, sendo a 1ª, 3ª e 5ª camadas com 13 frutas e a 2ª e 4ª com 12 frutas.

Tipo 150 - 3 x 3 - 5 Filas - 5 camadas

Tipo 176 - 4 x 3 - 5 filas - 5 camadas, sendo a 1, 3ª e 5ª camadas com 18 frutas e a 2ª e 4ª com 17 frutas.

Tipo 200 - 4 x 4 - 5 Filas - 5 camadas

Tipo 216 - 3 x 3 - 6 filas - 6 camadas

Tipo 226 - 5 x 4 - 5 filas - 5 camadas, sendo a 1ª, 3ª e 5ª camadas com 23 frutas e a 2ª e 4ª com 22 frutas.

Tipo 252 - 3 x 4 - 6 filas - 6 camadas

Tipo 288 - 4 x 4 - 6 filas - 6 camadas

Tipo 324 - 4 x 5 - 6 filas - 6 camadas

Tipo 344 - 4 x 3 - 7 filas - 7 camadas, sendo a 1ª, 3ª, 5ª e 7ª camadas com 25 frutas e a 2ª, 4ª e 6ª com 24 frutas.

Tipo 360 - 5 x 5 - 6 filas - 6 camadas

Em meias caixas cúbicas (Vilela box, baby box, embanova, etc.):

Tipo 126-64 - 4 x 4 - 4 filas - 4 camadas

Tipo 150-75 - 3 x 3 - 5 filas - 5 camadas

Tipo 176-88 - 6 x 5 - 4 filas - 4 camadas

Tipo 200-100 - 4 x 4 - 5 filas - 5 camadas

Tipo 216-105 - 4 x 3 - 6 filas - 5 camadas

Tipo 226-113 - 5 x 4 - 5 filas - 5 camadas

Tipo 252-125 - 5 x 5 - 5 filas - 5 camadas

Tipo 288-144 - 4 x 4 - 6 filas - 6 camadas

Tipo 324-162 - 5 x 4 - 6 filas - 6 camadas

Tipo 360-180 - 5 x 5 - 6 filas - 6 camadas

Em meias caixas rasas

Tipo 126-64 - 4 x 4 - 4 filas - 2 camadas

Tipo 150-76 - 3 x 2 - 5 filas - 3 camadas

Tipo 176-90 - 3 x 2 - 6 filas - 3 camadas

Tipo 200-104 - 3 x 4 - 5 filas - 3 camadas

Tipo 216-108 - 3 x 3 - 6 filas - 3 camadas

Tipo 252-126 - 4 x 3 - 6 filas - 3 camadas

Tipo 288-144 - 4 x 4 - 6 filas - 3 camadas

Tipo 324-162 - 5 x 4 - 6 filas - 3 camadas

Tipo 360-180 - 5 x 5 - 6 filas - 3 camadas

Para pomelos

Em caixa padrão

Tipo 28 - 2 x 1 - 3 filas - 3 camadas, sendo a 1ª e 3ª camadas com 5 frutas e a 2ª com 4 frutas.

Tipo 36 - 2 x 2 - 3 filas - 3 camadas

Tipo 46 - 3 x 2 - 3 filas - 3 camadas, sendo a 1ª e 3ª camadas com 8 frutas e a 2ª com 7 frutas.

Tipo 54 - 3 x 3 - 3 filas - 3 camadas

Tipo 64 - 2 x 2 - 4 filas - 4 camadas

Tipo 70 - 3 x 3 - 3 filas - 1ª, 3ª e 5ª camadas

2 x 2 - 2 filas - 2ª e 4ª camadas

Tipo 72 - 3 x 3 - 3 filas - 4 camadas

Tipo 80 - 3 x 2 - 4 filas - 4 camadas

Tipo 96 - 3 x 3 - 4 filas - 4 camadas

Tipo 100 - 2 x 2 - 5 filas - 5 camadas

Tipo 112 - 4 x 3 - 4 filas - 4 camadas

Tipo 126 - 3 x 2 - 5 filas - 5 camadas, sendo a 1º, 3º e 5º camadas com 13 frutas e a 2º e 4º com 12 frutas.

Tipo 150 - 3 x 3 - 5 filas - 5 camadas

Tipo 176 - 4 x 3 - 5 filas - 5 camadas com 18 frutas e 2º e 4º com 17 frutas.

Em meias caixas cúbicas (Vilela box, baby box, embanova, etc.):

Tipo 54-27 - 3 x 5 - 3 filas - 3 camadas

Tipo 64-32 - 4 x 5 - 3 filas - 3 camadas

Tipo 72-36 - 4 x 4 - 3 filas - 3 camadas

Tipo 80-40 - 3 x 2 - 4 filas - 3 camadas

Tipo 96-48 - 3 x 3 - 4 filas - 4 camadas

Tipo 112-56 - 4 x 3 - 4 filas - 4 camadas

Tipo 126-64 - 4 x 4 - 4 filas - 4 camadas

Tipo 150-72 - 5 x 4 - 4 filas - 4 camadas

Tipo 176-88 - 4 x 3 - 5 filas - 5 camadas

Para Limas

Tipo 100 - 2 x 2 - 5 filas - 5 camadas

Tipo 112 - 4 x 3 - 4 filas - 4 camadas

Tipo 126 - 3 x 2 - 5 filas - 5 camadas, sendo a 1º, 3º e 5º camadas com 13 frutas e a 2º e 4º com 12 frutas.

Tipo 150 - 3 x 3 - 5 filas - 5 camadas

Tipo 176 - 4 x 3 - 5 filas - 5 camadas, sendo a 1º, 3º e 5º camadas com 18 frutas e a 2º e 4º com 17 frutas.

Tipo 200 - 4 x 4 - 5 filas - 5 camadas

Tipo 216 - 3 x 3 - 6 filas - 6 camadas

Tipo 226 - 5 x 4 - 5 filas - 5 camadas, sendo a 1º, 3º e 5º camadas com 23 frutas e a 2º e 4º com 22 frutas.

Tipo 252 - 3 x 4 - 6 filas - 6 camadas

Tipo 288 - 4 x 4 - 6 filas - 6 camadas

Para tangerinas

Em meias caixas rasas

Tipo 60 - 2 x 3 - 4 filas - 3 camadas

Tipo 76 - 3 x 2 - 5 filas - 3 camadas, sendo a 1º e 3º com 13 frutas e a 2º com 12 frutas

Tipo 90 - 3 x 3 - 5 filas - 3 camadas

Tipo 106 - 4 x 3 - 5 filas - 3 camadas, sendo a 1º e 3º camadas com 18 frutas e a 2º com 17 frutas

Tipo 120 - 4 x 4 - 5 filas - 3 camadas

Tipo 144 - 3 x 3 - 6 filas - 4 camadas

Tipo 168 - 3 x 3 - 7 filas - 4 camadas

Tipo 216 - 4 x 5 - 6 filas - 4 camadas

Em meias caixas cúbicas (Vilela box, baby box, embanova, etc.):

Tipo 120 - 4 x 4 - 5 filas - 6 camadas

Tipo 135 - 5 x 4 - 5 filas - 6 camadas

Tipo 150 - 5 x 5 - 3 filas - 6 camadas

Tipo 165 - 6 x 5 - 5 filas - 6 camadas

Tipo 180 - 6 x 6 - 5 filas - 6 camadas

Tipo 195 - 7 x 6 - 5 filas - 6 camadas

Tipo 210 - 7 x 7 - 5 filas - 6 camadas

Tipo 245 - 5 x 5 - 7 filas - 7 camadas

Para limões

Tipo 210 - 4 x 2 - 6 filas - 5 camadas, cada camada com 21 frutas.

Tipo 240 - 3 x 2 - 8 filas - 6 camadas, cada camada com 20 frutas.

Tipo 250 - 5 x 5 - 5 filas - 5 camadas, cada camada com 25 frutas.

Tipo 270 - 5 x 4 - 6 filas - 5 camadas, cada camada com 27 frutas.

Tipo 300 - 6 x 6 - 5 filas - 5 camadas, cada camada com 30 frutas.

Tipo 360 - 6 x 6 - 5 filas - 6 camadas, cada camada com 30 frutas.

Tipo 420 - 7 x 7 - 5 filas - 6 camadas, cada camada com 35 frutas.

Tipo 490 - 7 x 7 - 5 filas - 7 camadas, cada camada com 35 frutas.

Tipo 540 - 8 x 7 - 6 filas - 6 camadas, cada camada com 45 frutas.

Em meias caixas planas

Tipo 76 - 3 x 2 - 5 filas - 3 camadas

Tipo 90 - 3 x 2 - 6 filas - 3 camadas

Tipo 104 - 3 x 4 - 5 filas - 3 camadas

Tipo 108 - 3 x 3 - 6 filas - 3 camadas

Tipo 126 - 4 x 3 - 6 filas - 3 camadas

Tipo 144 - 4 x 4 - 6 filas - 3 camadas

Tipo 162 - 5 x 4 - 6 filas - 3 camadas

Tipo 180 - 5 x 5 - 6 filas - 3 camadas

Em meias caixas cúbicas (baby box, vilela box, embanova, etc.):

Tipo 64 - 4 x 4 - 4 filas - 4 camadas

Tipo 75 - 3 x 3 - 5 filas - 5 camadas

Tipo 88 - 6 x 5 - 4 filas - 4 camadas

Tipo 100 - 4 x 4 - 5 filas - 5 camadas

Tipo 105 - 4 x 5 - 6 filas - 5 camadas

Tipo 113 - 5 x 4 - 5 filas - 5 camadas

Tipo 125 - 5 x 5 - 5 filas - 5 camadas

Tipo 144 - 4 x 4 - 6 filas - 6 camadas

Tipo 162 - 5 x 4 - 6 filas - 6 camadas

Tipo 180 - 5 x 5 - 6 filas - 6 camadas

Art. 63. Com exceção das frutas embaladas em caixas de papelão e das tratadas com substância que dispensam o envoltório, as demais frutas cítricas destinadas aos mercados externos serão, obrigatòriamente, envolvidas em papel flexível com ou sem fungistático com os seguintes característicos: pêso de uma resma de 500 folhas medindo 0,060m x 0,090m 4,548k - 5,540k resistências ao rompimento 6 pontos no mínimo.

Parágrafo único. As frutas cítricas destinadas aos mercados externos poderão, também, ser envolvidas em papel com ou sem fungistático em camadas alternadas e ou na 1º e última camada.

Art. 64. As dimensões do papel envoltório serão proporcionais aos diversos tamanhos ou tipos de fruta conforme a tabela seguinte:

Tipos - Dimensões do papel

36 - 46

......................................................................................................

0,400 x 0,400m

54 - 64

......................................................................................................

0,350 x 0,350m

72 - 106

......................................................................................................

0,300 x 0,300m

112 - 150

......................................................................................................

0,300 x 0,250m

168 - 200

......................................................................................................

0,250 x 0,250m

210 - 252

......................................................................................................

0,225 x 0,225m

270 - 324

......................................................................................................

0,200 x 0,200m

360 - 420

......................................................................................................

0,200 x 0,150m

490 - 540

......................................................................................................

0,150 x 0,150m

Art. 65. Deverão ser uniformes a cor, o desenho e os dizeres do papel envoltório usado na mesma caixa.

Art. 66. Serão admitidos dois (2) modêlos de papel envoltório: o modêlo padrão e o privativo do exportador.

§ 1º O modêlo padrão, que poderá ser usado com rótulo de qualquer exportador, constará de um desenho representando o contorno do mapa da América do Sul em que se destaca o Brasil, em fundo claro, com um dos seguintes dizeres: “Citrus do Brasil - “Laranja do Brasil” - “Pomelos do Brasil” - Tangerina do Brasil - “Lima do Brasil” e “Limão do Brasil”.

§ 2º Os dizeres referidos no parágrafo anterior poderão também aparecer em outro idioma desde que figurem ao lado ou abaixo dos dizeres em português.

§ 3º No modêlo padrão poderá ser gravada uma contra-marca, devidamente registrada, desde que não prejudique o desenho e os dizeres do referido modêlo.

§ 4º O modêlo padrão com contra-marca é de uso exclusivo do exportador que o registrar e não poderá ser utilizado por terceiro.

Art. 67. Não será permitido, sob pretexto algum, para o comércio internacional de frutas cítricas o uso do papel envoltório com marca ou dizeres diferentes dos constantes das marcações externas, salvo o modêlo padrão.

Art. 68. Os papéis envoltórios e rótulos de frutas cítricas nos quais esteja gravada a procedência das mesmas, não poderão ser utilizados para frutas de outras zonas, e nem poderá contar mais de uma procedência.

Parágrafo único. A transgressão do disposto neste artigo importará na rejeição total do lote ou partida, por parte do S.P.C.

VII - Caixas de Colheitas e Exportação

Art. 69. As caixas de colheita serão de construção resistente, de bôa aparência, limpas e pràticamente livres de qualquer defeito capaz de prejudicar a fruta.

Art. 70. As caixas de colheita terão os característicos fixados na legislação vigente.

Art. 71. Nas vésperas das safras as caixas de colheita serão submetidas à rigorosa limpeza e desinfecção.

Art. 72. Para efeito do disposto nos artigos anteriores o exportador deverá, em cada safra, requerer ao S.P.C., a inspeção de tôdas as caixarias existentes.

§ 1º As caixas, cujo uso tenha sido autorizado, serão marcadas sob a orientação do S.P.C.

§ 2º As caixas que o S.P.C. encontrar sem a marca a que se refere o parágrafo anterior, ou mesmo as que, apesar da marcação, contrariem o estabelecido neste Regulamento, serão sumàriamente apreendidas e inutilizadas.

§ 3º O exportador deverá por à disposição do S.P.C. o número de operários que êste julgar necessário para a desinfecção das caixas de colheita e sua marcação.

Art. 73. As caixas de colheita deverão conter frutas até uma altura em que, passando-se uma régua sôbre os seus bordos, nenhuma fruta seja tocada.

Parágrafo único. Tôdas as caixas de colheita que o S.P.C. encontrar com frutas além do limite acima estabelecido serão apreendidas e condenadas as frutas para a exportação, independente de quaisquer formalidades.

Art. 74. As caixas para acondicionamento de frutas cítricas destinadas à exportação poderão ser de madeira ou de papelão, nos têrmos destas especificações.

Art. 75. As caixas de madeira serão de construção resistente, de bôa aparência e qualidade, limpas, claras, leves e pràticamente livres de nós.

Art. 76. Serão admitidos três tamanhos de caixas de madeira para exportação de frutas cítricas:

I - Acima do padrão (oversise);

II - Padrão;

III - Abaixo do padrão.

§ 1º A caixa do tamanho maior será utilizada eventualmente, na embalagem dos pomelos e outros cítrus, a juízo do S.P.C., que, em cada safra quando necessário, baixará instruções regulando o seu emprêgo.

§ 2º A caixa acima referida terá as seguintes dimensões externas: 0,680 x 0,332 x 0,332m e será constituída pelas seguintes peças:

Testeiras e centro (3 peças) - com 0,320 x 0,320 x 0,018m cada uma.

Tampas, fundos e lados (8 peças) com 0,680 x 0,145 x 0,006m cada uma, sendo que as tampas poderão ter até 0,006m mais de comprimento.

§ 3º A caixa de tamanho médio destina-se a embalagem normal dos cítrus, obedecendo as dimensões externas de 0,660 x 0,312 x 0,312m e será constituída pelas seguintes peças:

Testeiras e centros (3 peças) - com 0,300 x 0,300 x 0,018m cada uma.

Tampas, fundos e lados (8 peças) com 0,660 x 0,140 x 0,006m cada uma, sendo que as tampas poderão ter até 0,006m mais de comprimento.

§ 4º As caixas de tamanho menor consideradas abaixo do padrão, terão as seguintes modalidades.

a) Para embalagem de cítrus - meia caixa padrão com as dimensões externas de 0,340 x 0,312 e constituída pelas seguintes peças:

Testeiras (2 peças) com 0,300 x 0,300 x 0,018m cada uma.

Tampas, fundos e lados (8 peças) 0,340 x 0,140 x 0,006m cada uma;

b) Para embalagem de cítrus - em meia caixa com dimensões externas de 0,460 x 0,270 x 0,270m e constituída pelas seguintes peças:

Testeiras (2 peças) lisas de 0,270 x 0,270 x 0,018m cada uma.

Tampas, fundos e lados (8 peças) com 0,460 x 0,115 x 0,006m cada uma;

c) Para embalagem de cítrus - em meia caixa com dimensões externas de 0,460 x 270 x 0,270m e constituída pelas seguintes peças:

Testeiras de moldura (2 peças) constituídas por lâminas com 0,002m de espessura, medindo 0,270 x 0,270m cada uma.

Tampas, fundos e lados (8 peças) com 0,460 x 0,110 x 0,004m cada uma.

Pregada com grampos;

d) Para embalagem de cítrus em meia caixa com dimensões externas de 0,460 x 0,270 x 0,270m e constituída pelas seguintes peças:

Testeiras de moldura (2 peças) constituídas por lâminas com 0,005m de espessura medindo 0,270 x 0,270m cada uma.

Tampas (4 peças) com 0,460 x 0,050 x 0,005m cada uma.

Lados e fundos (9 peças) com 0,460 x 0,070 x 0,006m cada uma;

e) Para embalagem de cítrus em meia caixa embanova com dimensões externas de 0,460 x 0,270 x 0,270m e constituída pelas seguintes peças:

Tampas, fundos e lados (8 peças) constituídas por lâminas de 0,005 de espessura, medindo 0,270 x 0,270m cada uma.

Tampas, fundos e lados (8 peças) com 0,460 x 0,120 x 0,005m cada uma.

Pregada com grampos, com cintamento nas testeiras e no centro. Não usa palitos;

f) Para embalagem de cítrus em meia caixa com dimensões externas de 0,460 x 0,270m e constituída pelas seguintes peças:

Testeiras de moldura (2 peças) constituídas por lâminas de 0,005m de espessura, medindo 0,270 x 0,270m cada uma.

Tampas (4 peças) com 0,460 x 0,050 e 0,005 cada uma.

Fundos e lados (9 peças) 0,460 x 0,070 x 0,006m cada uma;

g) Para embalagem de tangerinas caixas rasas com as dimensões externas de 0,660 x 0,312 x 0,162 e constituídas pelas seguintes peças:

Testeiras e centros (3 peças) com 0,300 x 0,150 x 0,018m cada uma.

Tampas, fundos e lados (6 peças) com 0,660 x 0,140 x 0,006m cada uma podendo as tampas atingir até 0,006 mais de comprimento que os fundos e lados;

h) Para embalagem de limões caixas rasas, com as dimensões externas de 0,670 x 0,342 x 0,267m e constituídas pelas seguintes peças:

Testeiras e centro (3 peças) com 0,330 x 0,255 x 0,018m cada uma.

Tampas e fundos (4 peças) com 0,670 x 0,155 x 0,018m cada uma, podendo as tampas atingir até 0,006m mais de comprimento.

Lados (4 peças) com 0,670 x 0,115 x 0,006m cada uma.

§ 5º As arestas de qualquer tipo de caixa, que ficam em contato com a fruta, serão chanfradas, isto é, terão as quinas mortas ou boleadas.

§ 6º As testeiras da “caixa padrão” poderão ser lisas ou de molduras. As testeiras lisas serão formadas por duas tábuas justapostas, neste último caso presas uma e outra por 3 grampos de modêlo aprovado, não tendo nenhuma delas menos de 0,100 de largura e 0,020m de espessura. As testeiras de moldura serão formadas por uma tábua de 0,300 x 0,300 x 0,006m sôbre a qual serão pregadas 4 peças que formam a moldura, não podendo ter esta menos de 0,050 de largura e 0,018m de espessura. Para a formação das molduras serão empregados 12 pregos de 0,030m de comprimento de cabeça de 0,005m em cada testeira.

Art. 77. É expressamente proibido aumentar a capacidade das caixas de exportação com emprego de palitos, sarrafos ou outro qualquer artifício.

Art. 78. A tampa de cada caixa de madeira para exportação de cítrus levará obrigatòriamente sôbre as testeiras um palito ou sarrafo com 0,020m de largura por 0,018 de espessura, sendo o comprimento menos de 0,015m que o da largura da testeira.

Art. 79. Para a pregação das caixas padrão e acima do padrão, serão utilizados 44 pregos, sendo 36 de 13 x 15 para colocação dos fundos e lados e 8 de 13 x 18 para os palitos conjuntamente com as tampas. Antes da pregação das tampas nas caixas os palitos serão fixados com pregos de 8 x 8.

§ 1º Na pregação das meias caixas padrão, de cítrus, serão utilizados 32 pregos, sendo 24 de 13 x 15 para colocação dos fundos e lados e 8 de 13 x 18 para os palitos conjuntamente com as tampas. Antes da pregação das tampas nas caixas, os palitos serão fixados com os pregos de 8 x 8.

§ 2º Na pregação das caixas rasas, de tangerinas (mexericas e tangerinas “cravo”), com divisão central serão utilizados 32 pregos, sendo 24 de 3 x 15 para colocação dos fundos e lados e 8 de 13 x 18 para os palitos conjuntamente com as tampas. Antes da pregação das tampas nas caixas os palitos serão fixados com prego de 8 x 8.

§ 3º Na pregação das caixas rasas, de limões, com divisão central, serão utilizados 38 pregos, sendo 30 de 13 x 15 para colocação dos fundos e lados e 8 de 13 x 18 para os palitos conjuntamente com as tampas. Antes da pregação das tampas nas caixas, os palitos serão fixados com pregos de 8 x 8.

§ 4º Para a pregação das meias caixas cúbicas e rasas, serão utilizados seguintes números de pregos e grampos.

a) Caixa rasa: Lados e fundos 24 pregos de 13 x 15. Tampa, nos palitos 8 pregos de 8 x 8 para as tábuas, 6 pregos de 13 x 15.

b) Meia caixa de testeiro liso: Lados e fundos 24 pregos de 13 x 15. Tampas, pregos só nos palitos, 6 pregos de 8 x 8. Para a pregação da tampa 4 pregos de 13 x 18.

c) Meia caixa Baby Box: Lados e fundos 36 pregos de 12 x 12, testeira do rótulo 10 pregos de 8 x 8 para pregação das duas tábuas, almofada dos dois testeiros 8 pregos de 13 x 18, outro testeiro 3 ripas com 14 pregos de 8 x 8, tampa 4 ripas com 10 pregos de 6 x 6, para pregação da tampa 6 pregos de 13 x 15.

d) Meia caixa Embanova, caixa grampeada, 79 grampos ao todo assim distribuídos: 16 no testeiro do rótulo, 18 no outro testeiro, 7 tábuas com 6 grampos cada uma e 1 com 3 grampos, tendo ainda 3 cintas de arame, sendo uma em cada testeiro e uma no meio.

§ 5º Os pregos terão a cabeça larga, não estando incluídos nos números referidos acima os utilizados para a formação das testeiras de molduras.

Art. 80. As caixas de madeira deverão estar bem cheias e a disposição das frutas firmes, de modo a permitir boa e suficiente arqueação da tampa.

Art. 81. A flecha do arco formado pela tampa na divisão central da caixa, terá maior ou menos altura de acôrdo com o tipo da fruta, sem ultrapassar, entretanto, o limite máximo de 3 centímetros nem acusar menos de 10 milímetros.

Art. 82. Tôdas as caixas de madeira depois de fechadas deverão nas extremidades - um pouco afastadas da face interna das testeiras - como medida de maior segurança, cintos, preferencialmente de arame galvanizado nº 16.

Art. 83. As faixas de papelão para exportação de frutas cítricas serão de construção resistente apropriadas à espécie do produto, de boa qualidade e aparência, claras, leves, novas, com as superfícies externas lisas, tendo como reforço pelo lado de dentro quatro paredes, correspondentes às testeiras e lados, constituídas de quatro painéis de madeira extraleve ou papelão de resistência equivalente e espessura de 3 milímetros mais ou menos, revestidas pelos dois lados com papel colado de modo a formar uma só peça articulada que se justapõe internamente na embalagem, cujas tampas e fundos são também de papelão resistente e articulado com o invólucro, formando um só conjunto com dispositivo para ventilação.

Art. 84. Será admitido exportar frutas cítricas em caixas de papelão, desde que as mesmas sejam submetidas a testes de resistência por Instituto Oficial, sendo que o resultado deverá ser aprovado pelo S.P.C. do Ministério da Agricultura, obedecendo também os respectivos diagramas de embalagem.

VIII - Marcas e Rótulos

Art. 85. Em uma das testeiras de cada será obrigatória a rotulagem com a declaração do número de registro do exportador, bem como o grupo, variedade, classe, tipo e procedência da fruta e, quando exigido pelos países importadores, nome do fungistático ou fungicida empregado em seu tratamento, a expressão “cor adicional” quando colorida artificialmente e, ainda, a declaração referente ao corante empregado, conforme o especificado na parte deste regulamento que trata da coloração artificial.

§ 1º Todos os caracteres formando marca, número de registro, nome de consignatário, classe, tipo, variedade da fruta e localidade de origem, não deverão ter menos de 10 milímetros de altura.

§ 2º Nas meias caixas constará o número de frutas que as mesmas contêm, em caracteres de 10 milímetros e, com caracteres de 10 milímetros ao lado, em seguida ao número correspondente ao tamanho da fruta, isto é, o tipo.

§ 3º É facultado aos Estados exigir em seus regulamentos que, numa das partes laterais da caixa, seja indicado o Estado de origem da fruta.

§ 4º Os rótulos, nos quais esteja gravada a procedência das frutas cítricas, não poderão ser utilizados para caixas com frutas de outras zonas, não podendo figurar no mesmo rótulo mais de uma procedência.

Art. 86. Poderão ser usados caixas, para qualquer grupo de cítrus, rótulos contendo os seguintes dizeres: “Cítrus do Brasil”, “Laranja do Brasil”, “Lima do Brasil”, “Pomelos do Brasil”, “Tangerina do Brasil”, “Limão do Brasil”.

Parágrafo único. Os dizeres referidos neste artigo poderão também aparecer em outro idioma, desde que figurem ao lado ou abaixo dos dizeres em português.

Art. 87. A marcação das firmas consignatárias e dos postos de destino das partidas de frutas será feita na testeira oposta à do rótulo ou num dos lados da caixa.

Art. 88. O S.P.C. fará remarcar por conta dos responsáveis interessados, as caixas que estejam marcadas de modo diverso do estabelecido na legislação, sem prejuízo da penalidade cabível no caso.

Art. 89. Os rótulos e marcas serão registrados no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, obedecendo às especificações por ele estabelecidas, de acôrdo com as disposições em vigor.

IX - Inspeção - Embarque - Estivagem e Fiscalização

Art. 90. As casas de embalagem, quando em funcionamento ficarão sob a fiscalização permanente do S.P.C.

Art. 91. Todos os lotes de frutas encaminhados para exportação, depois de beneficiados, deverão ser obrigatòriamente analisados, tanto no início como no fim da safra.

Art. 92. Só será permitida a saída das frutas das casas de embalagem depois de examinado pelo S.P.C. ou seus delegados, no mínimo de 1% da partida, podendo o exame ser feito no decorrer do preparo da fruta para que o S.P.C. mande separar as caixas já embaladas, antes do pregamento das tampas.

Art. 93. As frutas acondicionadas em caixas de papelão deverão aguardar embarque no porto, em frigorífico.

Art. 94. O S.P.C. só permitirá o embarque das partidas de cítrus quando após a inspeção no porto ficar evidenciado estarem as mesmas de acôrdo com as especificações ora estabelecidas.

Art. 95. As partidas rejeitadas pelo S.P.C. poderão ser repassadas e apresentadas para novo exame, quando a rejeição não tiver sido motivada por podridão causada por fungos ou vírus.

§ 1º Caso uma partida seja repassada e condenada num segundo exame, ficará a critério do S.P.C. permitir ou não um segundo repasse.

§ 2º A fruta condenada deverá ser repassada imediatamente e não poderá apresentar qualquer porcentagem de frutas podres.

§ 3º O repasse só será permitido excepcionalmente, nos portos de embarque, quando estes estiverem aparelhados para êsse fim.

Art. 96. O transporte marítimo de frutas cítricas destinadas à exportação só será permitido em navios providos de espaço frigorífico.

Parágrafo único. Em caso de comprovada escassez de praça frigorífica e em caráter excepcional, será permitido o transporte de frutas cítricas, destinadas à exportação, em navios providos de porão ventilado, no período de 1º de janeiro a 31 de maio do ano da safra, a juízo do órgão competente (art. 107 das Disposições Gerais).

Art. 97. Caberá ao S.P.C., ou seus delegados inspecionar as câmaras, máquinas frigoríficas e instalações de porão ventilado, bem como fiscalizar os trabalhos de estiva no costado e a bordo.

Art. 98. Não será permitido o carregamento de frutas para exportação com chuva ou neblina, cerrada, sem estarem as mesmas devidamente protegidas.

Art. 99. No carregamento de frutas cítricas será obrigatória a estivagem cunhada e não lastreada com o emprêgo de sarrafos horizontais, de caixa em caixa, e de caibros verticais, de 6 em 6 caixas, a fim de formar canais para a circulação do ar.

Parágrafo único. Nos navios dotados de “ar frio vertical”, a estivagem deverá ser compacta.

Art. 100. Fica proibido o carregamento de frutas no tronco sem que fique lugar para apoio de tabuleiro, quer na carga ou na descarga.

X - Certificados

Art. 101. Os certificados de classificação e fiscalização da exportação emitidos na forma estabelecida pelos §§ 1º e 3º do art. 1º do Decreto número 44.970, de 1º de dezembro de 1958, serão válidos pelo prazo de 120 (cento e vinte) horas, constando, obrigatòriamente, a hora e data de sua emissão.

Art. 102. Os certificados de classificação e trânsito de frutas cítricas para a exportação (produto perecível), emitidos na fonte de produção, serão válidos por 120 (cento e vinte dias) horas, constando, obrigatòriamente, a hora e a data de sua emissão.

Art. 103. Após a inspeção pelo S.P.C., será preenchido o certificado de fiscalização da exportação a que se refere o § 2º do art. 1º do Decreto nº 44.970, de 1º de dezembro de 1958.

Art. 104. Durante o embarque de uma partida, poderão ser liberados os lotas que forem chegando ao cais, mediante a apresentação de cartões de embarque fornecidos pelo Posto do S.P.C., até que atinja a sua totalidade.

Parágrafo único. O certificado correspondente à partida será entregue, ao ser embarcada, com o último lote.

XI - Disposições gerais

Art. 105. A juízo e com autorização do S.P.C., poderão, em casos especiais, ser exportadas partidas de frutas cítricas que não satisfação as exigências dêste Regulamento quando, provadamente, se destinem a fins experimentais.

Art. 106. Quando os mercados externos exigirem e assim o requeiram os interessados, poderá o S.P.C. aprovar o uso de novas embalagens e de outras modalidades de acondicionamento para as frutas cítricas destinadas à exportação.

Art. 107. Cria a Junta Deliberativa da Comissão Permanente de Trabalho sôbre Citricultura, com a finalidade de elaborar, anualmente, até 31 de dezembro, o Regulamento de Embarque de Citrus, visando o contrôle, a movimentação e o escoamento da safra.

Parágrafo único. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência do presente decreto, a Comissão Permanente de Trabalho sôbre Citricultura criada pela Portaria Ministerial nº 139, de 29 de março de 1963, baixará o Regimento da sua junta Deliberativa e submeterá ao Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura a designação de seus componentes.

Art. 108. As taxas dos serviços de classificação, reclassificação, fiscalização, arbitragem etc., serão cobradas de acôrdo com o que estabelece o Decreto nº 38.860, de 13 de março de 1956.

Art. 109. As infrações ao presente regulamento serão punidas com multas de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos mais alto do país, e as fraudes, com o dôbro.

Art. 110. Os casos omissos serão resolvidos pelo S.P.C. com a aprovação do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.