DECRETO Nº 56.726, DE 16 DE AGôSTO DE 1965.

Cria Comissão Especial para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta do processo nº 28.470-65, do Ministério da Fazenda,

resolve:

Art. 1º Criar Comissão Especial para, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após examinar os elementos constantes do processo e outros que possam revelar-se de utilidade, proceder ao levantamento e à fixação dos valores devidos, a título de indenização, à “The Ceará Tramway, Light and Power Company Limited”.

Art. 2º A Comissão Especial terá, como membros, representantes dos seguintes órgãos: Ministério das Relações Exteriores, Ministério das Minas e Energia, Contadoria Geral da República e Eletrobrás.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Vasco da Cunha

Mauro Thibau