DECRETO nº 56.730, DE 16 DE AGÔSTO DE 1965.

Altera o Decreto nº 54.061, de 28 de julho de 1964, que regulamenta o Regime de Tempo Integral e dedicação exclusiva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 194, de 1º de abril de 1965, do Departamento Administrativo do Serviço Público,

decreta:

Art. 1º Os artigos 3º e seu parágrafo único, 5º e seu parágrafo único, 8º, 10 e 13, do Decreto nº 54.061, de 28 de julho de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado aos ocupantes dos cargos abaixo relacionados, de acôrdo com as respectivas atividades:

a) Atividades técnico-científicas e magistério não superior

Agrimensor

Antropólogo

Arquiteto

Cirurgião-Dentista

Economista

Enfermeiro

Engenheiro

Engenheiro-Agrônomo

Engenheiro de Minas e Metalurgia

Engenheiro de Portos, Rios e Canais

Engenheiro Tecnologista

Farmacêutico

Geógrafo

Médico

Médico Legista

Médico Nutrólogo

Médico Psiquiatra

Médico Puericultor

Médico Sanitarista

Médico do Trabalho

Professor de Cursos Isolados

Professor de Ensino Agrícola Básico

Professor de Ensino Agrícola Técnico

Professor de Ensino Especializado

Professor de Ensino Industrial Básico

Professor de Ensino Industrial Técnico

Psicólogo

Químico

Químico Tecnologista

Sociólogo

Técnico de Desenvolvimento Econômico

Técnico de Economia e Finanças

Topógrafo

Veterinário

Zoólogo

b) Atividades de pesquisa e de magistério superior

Assistente de Ensino Superior

Astrônomo

Biologista

Botânico

Geólogo

Instrutor de Ensino Superior

Paleontólogo

Pesquisador

Professor Catedrático

Professor de Ensino Superior.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Decreto aos ocupantes de cargos de carreira de Diplomata, apenas quando em exercício no País.

Art. 5º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva, uma vez comprovada sua necessidade à eficiência e aos objetivos das atividades programadas, será aplicado por iniciativa e no interêsse da administração, preferentemente a equipes de funcionários encarregados de atividades específicas que exijam, pela sua natureza e para a sua plena realização, a adoção dêsse sistema de trabalho.

Parágrafo único. Ressalvado o direito de opção, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva é de aplicação automática e geral aos ocupantes de cargos de carreira de Diplomata e de Médico Sanitarista, a ser iniciado 10 (dez) dias após a publicação dêste Decreto.

Art. 8º O funcionário em regime de tempo integral e dedicação exclusiva perceberá gratificação sôbre o valor do vencimento de seu cargo efetivo e correspondente a:

a) 50% (cinqüenta por cento) quando no desempenho de atividades técnico-científicas, magistério não superior e para os ocupantes de cargos da carreira de Diplomata;

b) 75% (setenta e cinco por cento) quando:

- no exercício de atividades técnico-científicas, em trabalho no campo em caráter permanente e

- no desempenho de atividades de pesquisa e de magistério superior.

Art. 10. O funcionário não fará jus à gratificação durante quaisquer afastamentos do efetivo exercício de seu cargo.

Parágrafo único. Excetuam-se os afastamentos por motivo de:

“a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) juri e outros serviços obrigatórios por lei.

“Art. 13. A proposta de adoção do regime de que trata êste Decreto será do chefe da repartição interessada e deverá conter:

a) a descrição do trabalho de equipe a ser desempenhado e a respectiva justificativa;

b) a relação dos funcionários que deverão executar o trabalho com menção expressa dos cargos que ocupam;

c) as declarações expressas, na hipótese do artigo anterior, dos funcionários que estejam legalmente acumulando cargos.

“§ 1º A proposta será examinada pelos setores competentes do Ministério, do órgão diretamente subordinado ao Presidente da República ou de autarquia, notadamente e de pessoal, e submetida pelo respectivo Ministro ou dirigente à decisão do Presidente da República.

“§ 2º Aprovada a proposta, total ou parcialmente, a aplicação do regime será determinada mediante portaria ministerial ou do dirigente do órgão autônomo ou autárquico, publicada no Diário Oficial e da qual constará obrigatòriamente:

I - O resumo da atividade a ser desempenhada;

II - Os nomes e cargos dos funcionários; e

III - Os valores das respectivas gratificações mensais.

“§ 3º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva sòmente poderá iniciar-se após o decurso de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação da portaria no Diário Oficial”.

Art. 2º Haverá, por exercício financeiro, para cada Ministério, órgão diretamente subordinado ao Presidente da República e Autarquias, uma tabela de pessoal em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

§ 1º Constarão, obrigatoriamente, da tabela a que se refere êste artigo os seguintes elementos:

a) denominação e número de cargos, distribuídos por séries de classes ou classe singular e níveis;

b) despesas mensal e anual, em regulação a cada série de classes ou classes singular e nível, mencionando-se, inclusive os respectivos totais.

§ 2º Serão, igualmente, discriminados nas tabelas os cargos em comissão e funções gratificadas cujos titulares devam ser colocados em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, com indicação dos percentuais devidos na forma do artigo 9º dêste Decreto, bem como as despesas decorrentes.

§ 3º As tabelas serão submetidas à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, ao qual serão encaminhadas pelo respectivo Ministro, em relação aos Ministérios e às autarquias a êles vinculadas, e pelos respectivos dirigentes, diretamente subordinados ao Presidente da República.

§ 4º A colocação de equipes de funcionários em regime de tempo integral e dedicação exclusiva não poderá preceder à publicação no Diário Oficial das tabelas de que trata êste artigo.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Milton Soares Campos

Paulo Bosisio

Arthur da Costa e Silva

Vasco da Cunha

Octávio Gouveia de Bulhões

Newton Tornaghi

Hugo de Almeida Leme

Flávio de Lacerda

Arnaldo Sussekind

Eduardo Gomes

Raymundo de Britto

Daniel Faraco

Mauro Thibau

Roberto de Oliveira Campos

Osvaldo Cordeiro de Farias