DECRETO Nº 56.788, DE 25 DE AGÔSTO DE 1965.

Aprova o Regimento do Gabinete Militar da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Gabinete Militar da Presidência da República, que, assinado pelo respectivo Chefe, com êste baixa.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 52.729, de 22 de outubro de 1963 e demais disposições em contrário.

Brasília, 25 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

REGIMENTO DO GABINETE MILITAR DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

CAPÍTULO I

Da Finalidade, Competência e Estrutura

Art. 1º O Gabinete Militar da Presidência da República tem por finalidade assistir o Presidente da República na administração dos negócios públicos, em todos os assuntos atinentes às Fôrças Armadas e à Segurança Nacional.

Art. 2º Compete ao Gabinete Militar:

a) Receber, estudar e encaminhar, para despacho do Presidente da República, a documentação oriunda dos Ministérios Militares, do Estado-Maior das Fôrças Armadas, do Conselho de Segurança Nacional e dos demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar;

b) estudar e propor soluções para problemas técnicos e administrativos relacionados coma Segurança Nacional, ou para problemas diversos a critério do Presidente da República;

c) estabelecer as relações do Presidente da República com as altas autoridades militares;

d) redigir todos os atos decorrentes de ordens e decisões do Presidente da República, da alçada do Gabinete Militar;

e) manter o Presidente da República informado sôbre o principais assuntos de interêsse militar e da segurança nacional, em estreita colaboração com o Serviço Nacional de Informações;

f) desincumir-se da representação militar do Presidente da República;

g) proporcionar segurança ao Presidente da República e aos Palácios Presidenciais;

h) dirigir os serviços de Pessoal, Transporte, Comunicações, Saúde e Segurança dos Palácios Presidenciais;

i) pela disciplina do pessoal dos palácios presidenciais.

Art. 3º O Gabinete Militar compõe-se dos seguintes órgãos:

a) Chefia;

b) Subchefia da Marinha;

c) Subchefia do Exército;

d) Subchefia da Aeronáutica;

e) Subchefia Executiva.

Parágrafo único. Integra, ainda, o Gabinete Militar, a Ajudância-de-Ordens do Presidente da República.

capítulo ii

Da Estrutura e Competência dos Órgãos

seção i

Da Chefia

Art. 4º A Chefia do Gabinete Militar tem por finalidade superintender, e coordenar tôdas as atividades atinentes ao Gabinete Militar, de modo a assegurar, na esfera de sua competência, eficiente assistência ao Presidente da República.

Art. 5º A Chefia do Gabinete Militar é constituída por:

a) 1 Chefe - Oficial-General;

b) 1 Assistente Secretário - Oficial Superior das Fôrças Armadas, com o pôsto de Coronel ou Tenente-Coronel e o curso de Estado-Maior, ou equivalentes;

c) 2 Ajudantes-de-Ordens - Oficiais das Fôrças Armadas, com o pôsto de Capitão ou equivalente.

seção ii

Das Subchefias da Marinha, do Exército e da Aeronáutica

Art. 6º As Subchefias da Marinha, do Exército e da Aeronáutica têm por finalidade assistir o Chefe do Gabinete Militar no estudo e apreciação dos problemas técnicos e administrativos dos Ministérios Militares correspondentes, bem como nas relações e ligações dêstes com o Presidente da República.

Art. 7º Às Subchefias da Marinha, do Exército e da Aeronáutica compete:

a) Estudar e encaminhar documentos e emitir pareceres em processos e exposições de motivos referentes aos Ministérios Militares correspondentes;

b) estabelecer e manter as ligações funcionais do Gabinete Militar com os respectivos Ministérios;

c) assistir o Chefe do Gabinete Militar no estudo e apreciação dos problemas técnicos e administrativos da alçada ou atribuídos ao Gabinete Militar e não especìficamente ligados aos Ministérios Militares;

d) desempenhar outras atividades que lhe forem determinadas pelo Chefe do Gabinete Militar;

e) manter arquivo atualizado de todos os despachos, decisões e atos da Presidência da República, concernentes aos órgãos que lhes estão afetos.

Parágrafo único. À Subchefia da Aeronáutica compete, ainda, planejar as operações de transporte aéreo solicitadas pela Presidência da República, mediante uma íntima coordenação com os órgãos interessados.

Art. 8º À Subchefia da Marinha tem a seguinte constituição:

a) 1 Subchefe - Capitão-de-Mar-e-Guerra, com o curso Superior de Comando;

b) 2 Adjuntos - Capitães-de-Fragata ou Capitães-de-Coverta, com o curso de Comando;

c) 1 Seção de Expediente e Arquivo.

Art. 9º A Subchefia do Exército tem a seguinte constituição:

a) 1 Subchefe - Coronel do Exército, com o curso de Estado-Maior;

b) 2 Adjuntos - Tenentes-Coronéis ou Majores do Exército, com o curso de Estado-Maior;

c) 1 Seção de Expediente e Arquivo.

Art. 10. A Subchefia da Aeronáutica tem a seguinte constituição:

a) 1 Subchefe - Coronel-Aviador, com o curso Superior de Comando;

b) 2 Adjuntos - Tenentes-Coronéis ou Majores-Aviadores, com o curso de Estado-Maior;

c) 1 Seção de Expediente e Arquivo.

seção iii

Da Subchefia Executiva

Art. 11. A Subchefia Executiva tem por finalidade dirigir e coordenar as atividades dos serviços de Pessoal, Transporte, Comunicações, Saúde e Segurança, da Presidência da República, bem como os trabalhos da Secretaria do Gabinete Militar.

Art. 12. A Subchefia Executiva tem a seguinte constituição:

a) 1 Subchefe - Oficial Superior das Fôrças Armadas, com o pôsto de Coronel ou Tenente-Coronel e o curso de Estado-Maior, ou equivalentes;

b) 2 Adjuntos - Oficiais das Fôrças Armadas, com o pôsto de Major ou Capitão, ou equivalentes;

c) Serviço do Pessoal;

d) Serviço de Transporte;

e) Serviço de Comunicações;

f) Serviço de Saúde;

g) Serviço de Segurança;

h) Secretaria do Gabinete Militar.

Parágrafo único. Um dos Adjuntos referidos neste artigo terá exercício no Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, com a atribuição de dirigir e coordenar, em íntima ligação com os demais órgãos da Presidência da República, as atividades dos Palácios das Laranjeiras, Catete e Rio Negro.

Art. 13. O Serviço do Pessoal, chefiado por um oficial Superior das Fôrças Armadas, com o pôsto de Tenente-Coronel ou Major ou equivalentes, tem por atribuições:

a) Manifestar-se sôbre questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores, bem como a ação disciplinar que sôbre os mesmos possa incidir;

b) organizar o Boletim Interno da Presidência da República;

c) lavrar os atos relativos aos servidores da Presidência da República;

d) encaminhar aos órgãos competentes a freqüência dos servidores;

e) receber, confeccionar e expedir correspondência e demais documentos referentes a pessoal, inclusive Boletins de Merecimento;

f) organizar o plano de férias do pessoal da Presidência da República, de acôrdo com as propostas apresentadas pelos diversos órgãos;

g) através entendimento com os respectivos imediatos, controlar a freqüência dos servidores em exercício na Presidência da República;

h) elaborar tôdas e quaisquer fôlhas de pagamento de vencimentos e gratificações pagas pela Presidência da República;

i) propor aos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil:

I - a requisição de servidores, quando solicitada pelos diversos órgãos da Presidência da República, ou, quando as necessidades dos serviços o exigirem;

II - a lotação dos órgãos da Presidência da República observada a correlação entre as atribuições do cargo efetivo do servidor e a função que deverá exercer;

III - o desligamento de servidores, quando solicitado pelos diversos órgãos da Presidência da República, ou, quando essa providencia fôr a indicada.

j) manter em dia registros relativos aos servidores da Presidência da República, inclusive os que se referem a vencimentos e vantagens.

Art. 14. O Serviço de Transporte, chefiado por um Oficial das Fôrças Armadas, com o pôsto de Major ou Capitão, ou equivalentes, tem por atribuições:

a) assegurar o transporte automóvel de pessoal e material da Presidência da República, de acôrdo com as instruções expedidas pelo Chefe do Gabinete Militar;

b) dirigir o serviço de manutenção das viaturas da Presidência da República.

Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Transporte disporá de 1 (um) Adjunto, Oficial das Fôrças Armadas, com o pôsto de Capitão ou equivalente, com exercício no Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, e que terá a atribuição de superintender a execução dos trabalhos afetos ao Serviço de Transporte naquela cidade.

Art. 15. O Serviço de Comunicações, chefiado por um Oficial Superior das Fôrças Armadas com o pôsto de Tenente-Coronel ou Major, ou equivalentes, com o curso de Comunicações ou de Eletrônica, tem as seguintes atribuições:

a) estabelecer e manter os serviços de telecomunicações dos Palácios Presidenciais, assegurando ligações permanentes entre os diversos órgãos e autoridades da Presidência da República;

b) manter, no Palácio do Planalto, uma central rádio, em condições de estabelecer ligações com os Estados e Territórios Federais;

c) registrar, expedir, distribuir e arquivar telegramas e radiogramas recebidos e transmitidos pelos diversos setores do Serviço, ou provindos de outros órgãos e meios de comunicações externos;

d) supervisionar os trabalhos da Agência Postal Telegráfica do Palácio do Planalto;

e) dirigir os serviços de Fôrça e Luz dos Palácios Previdenciais, com a responsabilidade pelo funcionamento e manutenção das Usinas Elétricas da Presidência da República.

Art. 16. O Serviço de Saúde, chefiado por um Oficial Médico das Fôrças Armadas, com o pôsto de Major ou Capitão, ou equivalentes, tem por atribuições:

a) prestar assistência médica e odontológica a todos os servidores militares e civis da Presidência da República;

b) zelar pelas condições higiênicas dos Palácios Presidenciais, propondo as medidas preventivas e corretivas necessárias.

Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Saúde disporá de 2 (dois) Adjuntos, sendo 1 (um) Médico e 1 (um) Dentista.

Art. 17. O Serviço de Segurança, chefiado por um Oficial das Fôrças Armadas, com o pôsto de Major ou Capitão, ou equivalentes, tem por atribuições:

a) proporcionar segurança ao Presidência da República e aos Palácios Presidenciais, coordenando tôdas as medidas com essa finalidade;

b) zelar pela manutenção da ordem e disciplina nos Palácios Presidenciais e em suas circunvizinhanças;

c) identificar e fornecer documentos de identidade funcional aos servidores da Presidência da República, bem como a jornalistas credenciados, mantendo em dia o fichário correspondente;

d) autorizar o ingresso de visitantes ou de pessoal de obras, nos Palácios Presidenciais;

e) controlar a circulação e o estacionamento de veículos nos Palácios Presidenciais e em seus arredores.

Art. 18. A Secretaria do Gabinete Militar, dirigida por um Chefe de Secretaria, tem por atribuições:

a) receber, protocolizar, registrar, distribuir e expedir a correspondência oficial, petições, processos, documentos e quaisquer expedientes relacionados com as atividades do Gabinete Militar;

b) encaminhar à Diretoria do Expediente, para publicação no Diário Oficial, os decretos e despachos do Presidência da República, referentes aos Ministérios Militares e outros órgãos vinculados ao Gabinete Militar;

c) lavrar decretos e portarias de competência do Gabinete Militar;

d) encaminhar à Diretoria do Expediente, para fins de arquivamento, os documentos já solucionados.

seção iv

Da Ajudância-de-Ordens do Presidente da República

Art. 19. A Ajudância-de-Ordens tem por finalidade assistir o Presidente da República em todos os assuntos de serviço e de natureza pessoal que lhes forem determinados.

Art. 20. A Ajudância-de-Ordens do Presidente da República é constituída por 4 (quatro) Ajudantes-de-Ordens, sendo:

a) 2 (dois) Majores ou Capitães do Exército;

b) 1 (um) Capitão-de-Corveta ou Capitão-Tenente;

c) 1 (um) Major ou Capitão Aviador.

Parágrafo único. O Oficial mais antigo, de acôrdo com a hierarquia militar, exercerá a função de Chefe Ajudância-de-Ordens do Presidente da República.

capítulo iii

Das Atribuições das Autoridades do Gabinete Militar

Art. 21. Ao Chefe do Gabinete Militar compete:

a) assessorar o Presidente da República no que se refere a assuntos de competência do Gabinete Militar;

b) superintender os trabalhos atribuídos ao Gabinete Militar;

c) baixar portarias, ordens e instruções de serviço;

d) transmitir aos Ministros Militares e Chefes dos demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar as ordens e diretrizes do Presidente da República;

e) propor a nomeação dos membros do Gabinete Militar;

f) acompanhar, representar ou fazer representar o Presidente da República em cerimônias militares e civis;

g) requisitar o pessoal militar e civil necessário ao funcionamento do Gabinete Militar;

h) conceder recompensas, férias licenças e dispensas do serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal que lhe é subordinado;

i) promover, na esfera de sua competência, a publicação no Diário oficial da União, dos atos do Presidente da República, cuja divulgação seja exigida por lei ou recomendada pelas normas administrativas;

j) fixar a lotação numérica e nominal dos órgãos do Gabinete Militar.

Parágrafo único. O chefe do Gabinete Militar tem, ainda, as atribuições funcionais previstas para o Comandante, no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) e no Regulamento para os Grandes Comandos, no que lhe fôr aplicável.

Art. 22. Ao Assistente Secretário compete:

a) assistir o Chefe do Gabinete Militar, na coordenação dos trabalhos afetos às Subchefias;

b) representar o General em cerimônias, quando designado;

c) encarregar-se da correspondência oficial do Chefe do Gabinete Militar, não especìficamente ligada às atribuições das Subchefias;

d) estabelecer ligações com autoridades do Govêrno, que não sejam as vinculadas às Subchefias;

e) promover a divulgação das atividades do Gabinete Militar, em ligação com a Secretaria de Imprensa da Presidência da República;

f) manter o Chefe do Gabinete Militar informado sôbre os principais assuntos de interêsse militar;

g) receber e distribuir tôda correspondência sigilosa endereçada ao Gabinete Militar;

h) coordenar os trabalhos dos Ajudantes-de-Ordens do Chefe do Gabinete Militar.

Art. 23. Aos Ajudantes-de-Ordens do Chefe do Gabinete Militar, além de suas atribuições específicas normais, compete:

a) organizar a pauta de audiências do chefe do Gabinete Militar e exercer o respectivo contrôle;

b) superviosnar a administração do pessoal e a segurança da residência oficial do Chefe do Gabinete Militar, em ligação com a Subchefia Executiva.

Art. 24. Aos Subchefes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica compete:

a) superintender e executar os trabalhos atribuídos às respectivas Subchefias;

b) prestar informações de ordem técnica referentes aos assuntos dos Ministérios Militares correspondentes;

c) acompanhar ou representar o Presidente da República ou o Chefe do Gabinete Militar, em cerimônias militares ou cívis, quando desinados;

d) controlar tôda a correspondência sigilosa distribuída às Subchefias ou por elas elaborada.

Art. 25. Ao Subchefe Executivo compete:

a) dirigir e coordenar os trabalhos dos órgãos que lhe estão diretamente subordinados;

b) autenticar as cópias do Boletim Interno da Presidência da república;

c) propor ao Chefe do Gabinete Militar ordens de serviço de interêsse geral do Gabinete;

d) organizar as escalas de serviço de permanência e de representação do Gabinete Militar;

e) controlar tôda a correspondência sigilosa distribuída à Subchefia ou por ela elaborada;

f) coordenar as atividades relatvias a cerimonial do Gabinete Militar;

g) encarregar-se da distribuição de residências ao pessoal do Gabinete Militar.

Art. 26. Aos Adjuntos das Subchefias compete:

- colaborar nos trabalhos atinentes as respectivas, Subchefias e em quaisquer outros para os quais sejam designados.

Art. 27. Ao Chefe do Serviço do Pessoal compete:

a) superintender e executar os trabalhos atribuídos ao Serviço do Pessoal;

b) ligar-se com os dirigentes dos diversos setores de Pessoal dos Órgãos da Administração Pública, para o trato de assuntos relativos a servidores vinculados à Presidência da República;

c) manter ligação com autoridades do Gabinete Civil, visando, particularmente, à organização do Boletim Interno da Presidência da República.

Art. 28. Ao Chefe do Serviço de Transporte compete:

a) superintender a execução dos trabalhos atribuídos ao Serviço de Transporte;

b) fiscalizar a manutenção das viaturas;

c) realizar inspeções para determinar as condições das viaturas e providenciar a necessária manutenção;

d) manter em dia a escrituração sôbre o material motorizado e suprimentos correspondentes;

e) controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes.

Art. 29. Ao Chefe do Serviço de Comunicações compete:

a) superintender e executar os trabalhos atribuídos ao Serviço de Comunicações;

b) organizar, dirigir e distribuir o serviço pelos auxiliares;

c) zelar pelo sigilo da correspondência telegráfica e telefônica;

d) ligar-se com os dirigentes dos serviços públicos ou privados, de comunicações, no interêsse da maior eficiência do Serviço.

Art. 30. Ao Chefe do Serviço de Saúde compete:

a) superintender, executar e fiscaliza os trabalhos atribuídos ao Serviço de Saúde;

b) encaminhar aos hospitais competentes os doentes que não puderem receber tratamento conveniente no Pôsto Médico da Presidência da República;

c) propor licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante.

d) providenciar as medidas de higiene profilaxia a serem tomadas para a proteção dos servidores sob sua responsabilidade profissional;

e) inspecionar de saúde todos os servidores militares e civis admitidos aos serviços dos Palácios Presidencias;

f) solicitar a aquisição dos medicamentos e material necessários aos serviço;

g) quando solicitado, dar parecer sôbre matéria de sua competência.

Art. 31. Ao Chefe do Serviço de Segurança compete:

a) superintender e executar os trabalhos atribuídos ao Serviço de Segurança;

b) planejar e executar tôdas as medidas visando à segurança do Presidente da República e dos Palácios Presidencias;

c) assinar documentos de identidade e permissões, relacionados com as atribuições do Serviço de Segurança;

d) fazer cumprir ordens e baixar instruções aos diversos órgãos da Presidência da República, visando à segurança do Presidente da República e dos Palácios Presidenciais.

Art. 32. Ao Chefe da Secretaria compete superintender e executar os trabalhos atribuídos à Secretaria do Gabinete Militar.

Art. 33. Aos Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República, além de suas atribuições específicas normais, compete:

a) colaborar com o Secretário Particular na organização da pauta de audiências do Presidente da República e no respectivo contrôle;

b) colaborar com o Secretário Particular no trato da correspondência particular do Presidente da República;

c) colaborar na fiscalização do serviço de segurança no local em que se encontrar o Presidente da República.

Parágrafo único. Ao Chefe dos Ajudantes-de-Ordens compete:

- supervisionar e participar do atendimento de todos os encargos concernentes aos Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República.

CAPÍTULO IV

Das Substituições

Art. 34. Serão substituídos em suas faltas e impedimentos eventuais:

a) O Chefe do Gabinete Militar, por um dos Subchefes, observada a hierarquia militar;

b) os Subchefes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, pelos respectivos Adjuntos;

c) o Subchefe Executivo, observada a hierarquia militar, pelo Adjunto respectivo ou por um dos Chefes dos órgãos que lhe são subordinados, cumulativamente com a função que exerça;

d) os Chefes dos Serviços do Pessoal, de Transporte, de Comunicações e de Segurança, observada a hierarquia militar, pelos Adjuntos da Subchefia Executiva ou por um dos Chefes acima referidos, cumulativamente com a função que exerça;

e) o Chefe do Serviço de Saúde, por um dos seus Adjuntos.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 35. São Membros do Gabinete Militar:

a) o Chefe do Gabinete Militar e seu Assistente Secretário;

b) os Subchefes e Adjuntos das diversas Subchefias;

c) os Chefes dos Serviços do Pessoal, Transporte, Comunicações, Saúde e Segurança, e seus Adjuntos;

d) os Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República e do Chefe do Gabinete Militar.

Art. 36. Os Membros do Gabinete Militar são designados e dispensados por decreto do Presidente da República.

Parágrafo único. Os demais auxiliares são requisitados pelo Chefe do Gabinete Militar.

Art. 37. A precedência entre os Membros do Gabinete Militar é definida pelo grau hierárquico militar.

Art. 38. Para os militares em função no Gabinete Militar da Presidência da República, a comissão tem caráter de “Comissão Militar, de serviço relevante”.

Parágrafo único. Os serviços prestados ao Gabinete Militar da Presidência da República pelo pessoal civil, constituem serviços relevantes e título de merecimento a ser considerado em todos os atos da vida funcional.

Brasília, 25 de agôsto de 1965.

General-de-Divisão Ernesto Geisel

Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República