DECRETO Nº 56.803, DE 27 DE AGôSTO DE 1965.

Atualiza, de conformidade com o dispositivo no artigo 9º da Lei número 4.357, de 16.7.64, as multas previstas no artigo 13 do Decreto-lei número 3.100, de 7 de março de 1941, aplicáveis pela Comissão de Marinha Mercante.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica a Comissão de Marinha Mercante autorizada a aplicar as seguintes multas previstas no artigo no artigo 13 do Decreto-lei número 3.100 de 7 de março de 1941, atualizadas na forma do que dispõe o artigo 9º de Lei nº 4.357 de 16 de julho de 1964, com base na correção monetária estabelecida na Resolução nº 2/65, de 22 de Janeiro de 1965, do Conselho Nacional de Economia:

a) de Cr$1.500.000 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros) a Cr$15.000.000 (quinze milhões de cruzeiros) sôbre o armador ou emprêsa que, por si, seus agentes, capitães ou prepostos, infringir qualquer disposição desta lei ou decisão da Comissão;

b) de Cr$15.000 (quinze mil cruzeiros) a Cr$3.000 (três milhões de cruzeiros) sôbre aquêles que de qualquer modo, contribuírem para praticar , encobrir ou dissimular a infração.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1965: 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juarez Távora