Decreto nº 56.806, de 30 de agôsto de 1965.
Encampa a concessão e a autorização outorgadas à Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba - CHEVAP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de conformidade com as disposições do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e das leis suplementares;
CONSIDERANDO que o Govêrno Federal a qualquer tempo pode encampar concessão outorgada para exploração dos serviços públicos de eletricidade e os respectivos bens e instalações a êles vinculados, quando interesses públicos relevantes o exigirem, nos têrmos do art. 167 do Código de Águas;
CONSIDERANDO que o ouvido o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica manifestou-se êle pela adoção da medida,
Decreta:
Art. 1º. Ficam encampadas a concessão e a autorização outorgadas a Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba, respectivamente pelos Decretos ns. 50.798, de 15 de junho de 1961 e 52.394, de 22 de agôsto de 1963, volvendo ao Poder Concedente os bens e instalações vinculados àqueles atos.
Art. 2º. A União Federal assume a responsabilidade direta dos serviços, por intermédio da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
Parágrafo único. A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS diligenciará para que não sofram solução de continuidade os serviços ora a cargo da Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba - CHEVAP, adotando tôdas as medidas e assumindo tôdas as medidas e assumindo tôdas as obrigações que para isso forem necessárias.
Art. 3º. A União Federal efetuará, por intermédio da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, o pagamento do justo valor dos bens vinculados à concessão e à autorização, encampados neste ato, de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 4º. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau