DECRETO Nº 56.838, DE 3 DE SETEMBRO DE 1965.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Transportes, criado pela Lei nº 4.563, de 11 de dezembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Transportes.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juarez Távora

CONSELHO NACIONAL DE TRANSPORTES

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

Das Finalidades e Competência do Conselho

Art. 1º O Conselho Nacional de Transportes (CNT), órgão integrante do Ministério da Viação e Obras Públicas, presidido pelo Ministro de Estado, tem por finalidade estudar e propor a política geral de transportes no País.

Art. 2º Ao CNT compete:

1 - Definir bases para a política geral de transportes no País.

2 - Proceder à revisão periódica do Plano Nacional de Aviação, coordenando os planos parciais encaminhados pelo órgãos setoriais;

3 - Coordenar a execução do Plano Nacional de Viação;

4 - Apreciar e aprovar, prèviamente, os planos e programas de investimentos à conta de recursos orçamentários, de fundos específicos, de empréstimos públicos ou de auxílios externos, relativos à implantação ou melhoramento de vias e terminais, reequipamento de material e coordenação de sistemas de transportes;

5 -  Estudar e propor medidas que visem ao aperfeiçoamento dos meios de transportes e de sua exploração econômica;

6 - Propor medidas que assegurem coordenação técnica financeira e econômica, na expansão e exploração dos diversos sistemas de transportes;

7 - Deliberar sôbre questões referentes aos diversos sistemas de transporte, tendo em vista sua expansão e exploração adequada;

8 - Apreciar os orçamentos das entidades de exploração e dos órgãos autárquicos e normativos de transporte, bem assim os balanços das emprêsas particulares, quando subvencionadas pela União, e das estatais, encaminhando-os, com parecer, ao Ministro de Estado ao qual estiverem subordinados;

9 - Desincumbir-se de todos os encargos referentes a assuntos de transportes, que lhe forem cometidos pelos Ministros de Estado interessados;

10 - Coordenar, levantar ou atualizar e analisar, anualmente, as estatísticas nacionais de transportes, especialmente em relação a tráfego, pessoal, custos totais da operação, fatores empregados na produção dos serviços e investimentos executados ou programados, tendo em vista apurar:

a) o resultado técnico e financeiro da operação de cada meio de transporte;

b) os custos totais de operação dos sistemas de transportes destinguindo as parcelas pagas pelos usuários e as suportadas pela coletividade, bem como os dispêndios cambiais de cada sistema;

c) os fatores empregados na produção de serviços de transporte;

d) investimento executados ou programados.

11 - Conhecer e apreciar as prestações de contas das entidades estatais e dos órgãos de transportes, encaminhando-os com parecer, ao Ministro de Estado, para remessa ao Tribunal de Contas, bem como conhecer e apreciar os relatórios das prestações de contas dos órgãos de transporte do Ministério da Aeronáutica;

12 - Manter atualizadas as informações sôbre características técnicas, situação e capacidade das vias, equipamentos, instalações e meios do sistema nacional de transportes, bem como sôbre os planos aprovados e os programas em execução;

13 - Conhecer as resoluções dos Conselhos Setoriais submetidas à aprovação ministerial;

14 - Opinar sôbre anteprojetos de lei ou regulamentos relativos a transportes;

15 - Traçar a política tarifária dos diferentes meios de transportes;

16 - Propor o Regimento e o Quadro do Pessoal do CNT;

17 - Apreciar dúvidas de interpretação ou omissões da Lei nº 4.563, de 11 de dezembro de 1964.

Art. 3º As recomendações, sugestões, pareceres ou resoluções do Conselho Nacional de Transportes, previstas nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 11, 14, 15, 16, e 17 ficam sujeitas à aprovação dos Ministros da Viação e Obras Públicas ou da Aeronáutica, na Parte relativa a seus assuntos específicos.

Parágrafo Único. Se dentro do prazo de trinta dias não houver pronunciamento, as resoluções serão consideradas aprovadas.

Art. 4º Os planos e programas referentes ao setor Aeroviário terão por base os programas particulares e específicos, elaborados pelo Ministério da Aeronáutica.

CAPÍTULO II

Da Constituição do Conselho

Art. 5º O conselho Nacional de Transportes, nos têrmos da Lei número 4.563, de 11-12-64, e do Decreto 53.957 de 9-6-64, é constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:

a) o Presidente, que será o Ministro da Viação e Obras Públicas;

b) um Representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas;

c) o Presidente do Conselho Rodoviário Nacional;

d) o Presidente do Conselho Ferroviário Nacional;

e) o Presidente do Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis;

f) o Diretor da Aeronáutica Civil ou de Órgão deliberativo que vier substituí-lo;

g) o Presidente da Comissão de Marinha Mercante, ou de Órgão deliberativo que vier substituí-lo;

h) um Representante do Ministério da Fazenda;

i) um Representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica;

j) um Representante da Contadoria Geral de Transportes ou Órgão que a substituir.

§ 1º Os membros do Conselho Nacional de Transporte, correspondentes as letras b, h, i e j dêste artigo, exercerão mandato por três anos.

§ 2º O Conselho Nacional de Transportes terá assessôres permanentes para assuntos ligados aos seguintes Ministérios:

- do Trabalho e Previdência Social;

- das Minas e Energia;

- da Agricultura;

- da Indústria e do Comércio;

- e, eventualmente, a outros Ministérios.

§ 3º - Para assegurar a continuidade do funcionamento do Conselho, na contingência de impedimentos eventuais, haverá para cada Conselheiro um suplente, observado o seguinte:

a) os suplentes dos membros natos de órgãos do Ministérios da Viação e Obras Públicas serão os respectivos substituídos legais; e

b) os suplentes dos demais membros serão indicados pelos respectivos Ministros e pelo Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.

CAPÍTULO III

Do Presidente e Conselheiros

Art. 6º Ao Presidente do CNT compete:

a) Aprovar a Agenda das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, convoca-las e presidi-las;

b) Dar exercício aos Conselheiros;

c) Representar o Conselho nos atos em que isto fôr necessário;

d) Distribuir os processos pelos Conselheiros;

e) Proclamar os resultados das votações;

f) Zelar pela observância dos prazos regimentais e manter a ordem nos debates;

g) Resolver as questões de ordem suscitadas nas Reuniões;

h) Elucidar as matérias em debate e votar, se necessário, para o efeito de desempate;

i) Autenticar as Resoluções do Conselho e assinar as Atas das Reuniões;

j) Baixar as instruções necessárias ao bom funcionamento dos órgãos componentes e serviços auxiliares do Conselho;

k) Providenciar a elaboração do relatório anual dos trabalhos realizados e submete-los à aprovação do Conselho, até o dia 15 de fevereiro do ano imediato;

l) Designar o Conselheiro que o deva substituir em seus eventuais impedimentos;

m) Exercer outras atribuições inerentes à presidência, não especificadas neste artigo.

Art. 7º Aos Conselheiros compete:

a) Comparecer às Reuniões e delas participar segundo as normas dêste Regimento;

b) Estudar e relatar, individualmente ou em Comissão, os processos que lhe forem distribuídos;

c) Apresentar proposições sôbre assuntos da alçada do Conselho;

d) Discutir e votar as proposições em pauta, inclusive as suas próprias;

e) Propor ao Conselho que requeira ao Presidente a convocação de Reunião Extraordinária;

f) Participar de Comissões ou Grupos de Trabalho, e realizar, isoladamente ou em grupo, viagens de inspeção ou de interesse para as finalidades do Conselho.

g) Participar de tôdas as atividades atribuídas ao Conselho, na forma prescrita pelas disposições legais, administrativas e regimentais;

h) Comunicar prèviamente a impossibilidade eventual de comparecimento às Reuniões;

i) Solicitar diligências, informações e outras medidas julgadas necessárias ao desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO IV

Da distribuição e estudos dos processos

Art. 8º Os processos submetidos à apreciação do CNT serão encaminhados através da Secretaria, onde serão protocolados, instruídos, do ponto de vista administrativo, e, em seguida, após apreciação pelo Presidente, distribuídos aos Conselheiros relatores por êste designados.

§ 1º Para a instrução do processo, poderá o Secretário solicitar dos órgãos competentes os elementos julgados necessários.

§ 2º Para o fornecimento dos elementos referidos no parágrafo anterior, fica estabelecido o prazo máximo de oito dias.

§ 3º Nos casos de urgência ou alta relevância, o Secretário deverá, antes de promover a instrução dos processos, submete-los à apreciação do Presidente, para as providências cabíveis.

§ 4º A distribuição dos processos obedecerá, salvo nos casos de urgência, à ordem cronológica de entrada dos elementos finais de sua instrução.

Art. 9º O Relator terá o prazo de 15 dias para a apresentação de parecer, salvo em casos urgentes, a juízo do Presidente, quando será o prazo reduzido a 8 dias.

§ 1º Quando o processo, por solicitação do Relator, fôr baixado em diligência, será aberto nôvo prazo.

§ 2º Salvo em casos especiais, a juízo do Presidente, o prazo máximo para o atendimento da diligência será de 10 dias.

§ 3º Quando fôr necessário, o Presidente poderá conceder prorrogação de prazo.

Art. 10. O parecer do Relator será apresentado por intermédio da Secretaria.

Art. 11. Recebido o parecer, conforme o artigo anterior, o Secretário incluirá o processo na ordem do dia da primeira reunião que ocorra pelo menos quatro dias, após a entrega, salvo casos de urgência.

Parágrafo único. Será providenciado imediatamente a distribuição de cópias do parecer aos Conselheiros, de modo que possam êstes inteirar-se do seu teor antes da reunião respectiva.

Art. 12. O texto do parecer deverá conter:

a) exposição resumida e precisa do assunto;

b) apreciação dos principais fatores com a matéria;

c) conclusão redigida sob forma sintética de Resolução, quando fôr o caso.

Art. 13. A juízo do Presidente, a consideração do assunto incluído em ordem do dia poderá ser adiada, quando forem convenientes outras providências para o melhor esclarecimento da matéria.

Art. 14. Antes ou depois da inclusão do processo em ordem do dia, poderá ser providenciado pela Secretaria a distribuição de cópias de suas peças essenciais, pelos Conselheiros, quando isto fôr aconselhável, para melhor apreciação da matéria.

Parágrafo Único. A distribuição far-se-á por determinação do Presidente ou por indicação do Relator ou, ainda por solicitação de qualquer Conselheiro, deferida pela Presidência.

Art. 15. A Resolução, devidamente autenticada pelo Presidente, sôbre qualquer assunto, será anexada ao processo, e imediatamente comunicada aos órgãos interessados.

Art. 16. Os pedidos de reconsideração das Resoluções do Conselho serão distribuídos a Relatores diversos dos que houverem funcionado nos processos anteriores.

CAPÍTULO V

Das Reuniões

Art. 17. O Conselho Nacional de Transportes reunir-se-á ordinàriamente pelo menos uma vez por quinzena, e extraordinàriamente, sempre que convocado pelo Presidente.

Parágrafo Único. As Reuniões do CNT serão provisòriamente realizadas no edifício do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 18. As Reuniões Ordinárias serão convocadas pelo Presidente, com antecedência nunca inferior a quatro dias, devendo constar obrigatòriamente dos convites as matérias incluídas na respectiva pauta.

Art. 19. As Reuniões realizar-se-ão sempre com a presença da maioria dos Conselheiros.

Art. 20. As Reuniões Extraordinárias serão convocadas por iniciativa do Presidente ou a requerimento da maioria dos Conselheiros, com a declaração expressa do motivo da convocação.

Parágrafo Único. Quando a Reunião, convocada a requerimento da maioria, não se realizar por falta de quorum, o respectivo assunto será tratado na Reunião Ordinária seguinte.

Art. 21. As Reuniões terão caráter reservado, exceto as solenes e as destinadas a comemorações ou homenagens especiais, observando-se o seguinte:

a) comparecerão normalmente às Reuniões, o Secretário e o Chefe do Departamento Técnico;

b) os assessores e os assistentes jurídicos comparecerão quando convocados;

c) com prévia anuência do Presidente, poderão comparecer às reuniões, eventualmente, autoridades e outras pessoas cuja colaboração possa interessar à matéria em pauta.

Art. 22. As Reuniões do CNT obedecerão à seqüência abaixo:

a) Leitura, discussão e votação da Ata da Reunião anterior, podendo a leitura da minuta da Ata ser dispensada, quando a respectiva cópia houver sido distribuída aos membros do Conselho;

b) Leitura do expediente e comunicações do Presidente e dos Conselheiros;

c) Ordem do Dia - que constará da discussão e votação da matéria em pauta; e

d) Assuntos de Ordem Geral.

Art. 23. Ressalvados os casos de urgência declarados pelo Presidente ou pelo Conselho, nenhum assunto será discutido sem estar incluído na Ordem do Dia.

Art. 24. Qualquer Conselheiro poderá requerer, urgência ou preferência para discussão dos assuntos da Ordem do Dia, ou pedir adiamento da sua discussão para melhor esclarecimento da matéria, justificando, em ambos os casos, a necessidade das medidas, podendo o Conselho atendê-la ou não; após o final da discussão, poderá pedir vistas do processo.

Parágrafo único. No caso do pedido de vistas, o Conselheiro deverá restituir o processo no prazo de oito dias, podendo ser êste prazo prorrogado, a juízo do Presidente.

Art. 25. As Reuniões poderão ser suspensas pelo Presidente, por conveniência de ordem, visitas de pessoas gradas, faltas de quorum para votação ou por outros motivos ocasionais, que imponham essa medida.

CAPÍTULO VI

Dos Debates e da Votação

Art. 26. Os debates processar-se-ão de acôrdo com as normas regimentais, cuja interpretação e aplicação competem ao Presidente.

Art. 27. Os Conselheiros terão direito ao uso da palavra com as restrições constantes dêste Regimento, não podendo, entretanto, falar sem prévia autorização do Presidente, a quem caberá conceder a palavra na ordem das solicitações.

Parágrafo único. O Conselheiro deverá ater-se à matéria em debate.

Art. 28. Os apartes sòmente serão permitidos quando autorizados pelo Conselheiro que estiver com a palavra.

Parágrafo Único. Não serão permitidos apartes nas justificações de voto e nas explicações pessoais.

Art. 29. Quando da discussão da matéria, o Conselheiro só poderá falar durante 15 minutos, prorrogáveis, a juízo do Presidente, por mais 10 minutos.

§ 1º O Autor do parecer ou de proposição poderá falar duas vezes, a segunda por 10 minutos no encerramento da discussão.

§ 2º Qualquer outra prorrogação dependerá de consentimento do Presidente.

Art. 30. Esgotada a Ordem do Dia, na fase de assuntos diversos, os Conselheiros poderão apresentar indicações por escrito ou fazer uso da palavra pelo máximo de 10 minutos, para tratar de assuntos inerentes às atividades do Conselho; tais indicações se fôr o caso serão distribuídas pelo Presidente a Relatores, na forma usual, para consideração oportuna pelo Conselho.

§ 1º Excepcionalmente, em se tratando de assunto de alta relevância e a juízo do Presidente, poderá a indicação ser discutida, apreciada e relatada na mesma Reunião, designando-se para isso um Relator que poderá apresentar, mesmo verbalmente, o seu parecer, concedendo-se-lhe, para isso, o tempo necessário, ocasião em que a Reunião ficará interrompida.

§ 2º Reabertos os trabalhos, poder-se-á chegar até a votação, aplicando-se em todo o procedimento os dispositivos regimentais.

Art. 31. As pessoas presentes às Reuniões, a que se refere o Art. 5º, sòmente usarão da palavra quando autorizados pelo Presidente, não podendo fazê-lo, porém, durante a votação.

Art. 32. Os debates serão taquigrafados ou gravados.

Art. 33. Encerrada a discussão a proposição será submetida à votação.

Art. 34.As resoluções do CNT serão tomadas sempre com a presença do Conselheiro representante de Órgão interessado, salvo em se tratando de matéria de interêsse da Segurança Nacional, quando só serão válidas se adotadas por maioria absoluta do Conselho.

Parágrafo único. Será dispensada a presença do Conselheiro representante, o parecer do Relator concordar com o do órgão interessado e tal parecer fôr aceito pela maioria dos Conselheiros presentes.

Art. 35. A votação será, em regra, simbólica, ou nominal quando a requerimento de qualquer Conselheiro.

§ 1º Nas verificações, a votação será sempre nominal, procedendo o Presidente à chamada dos Conselheiros pela lista de presença e anotando o Secretário os votos proferidos.

§ 2º Cabe ao Presidente voto de desempate.

§ 3º É vedado o voto por delegação.

Art. 36. Qualquer Conselheiro poderá fazer justificação de voto, ao término da votação por escrito, ou verbalmente, dentro de 3 minutos, devendo constar da Ata o respectivo texto.

Art. 37. O Diretor de Aeronáutica Civil e o Representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas após recursos ao próprio Conselho e por êste negado, de resoluções que afetam respectivamente os interêsses da entidade que representar e a segurança nacional, poderão recorrer, com efeito suspensivo, aos Ministros de Aeronáutica e Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, e êstes, se fôr o caso, ao Presidente da República.

Art. 38. A votação em cada assunto, será processada do seguinte modo:

a) Em primeiro lugar, o parecer do Relator, na sua integra, com ressalva quanto as emendas apresentadas;

b) Em segundo lugar, se aprovado a parecer, as emendas apresentadas na ordem de sua incidência no texto; ou

c) se rejeitado o parecer, as propostas substitutivas, na ordem de sua apresentação.

Art. 39. Das deliberações do Conselho serão, quando fôr o caso, baixadas Resoluções, na forma dêste Regimento, salvo se fôr suficiente a consignação em ata.

Art. 40. Os trabalhos da Reunião constarão de Ata, em fôlhas numeradas seguidamente, rubricadas pelo Secretário.

§ 1º Da Ata, que será concisa deverá constar o local, a hora e data da Reunião, indicação nominal dos Conselheiros presentes, numeração dos processos julgados e resoluções tomadas.

§ 2º As Atas, uma vez aprovadas, serão assinadas pelo Presidente, pelos Conselheiros presentes e pelo Secretário.

Art. 41. Qualquer inserção em Ata, com exceção de justificação de voto, dependerá de aprovação do Conselho.

Art. 42. A retificação de redação de Ata ou de Resolução será submetida ao Conselho, não podendo haver, em qualquer hipótese, alteração da matéria vencida.

Parágrafo Único. Cada Conselheiro poderá falar sôbre a Ata, durante 3 minutos, no máximo.

Art. 43. O Secretário terá 5 dias úteis para elaborar o expediente relativo às Atas e resoluções do Plenário, podendo ser dilatado êsse prazo por autorização do Presidente, na ocorrência de motivos relevantes.

CAPÍTULO VII

Das Resoluções

Art. 44. As Resoluções depois de classificadas pela Secretaria, terão numeração independente em cada ano, com indicação de dezena e unidade do ano, para cada uma, deverão ser consignados os seguintes elementos:

a) Número da Resolução;

b) Dia, mês, ano e número da Reunião, em que houver sido aprovada e se o foi por maioria ou unanimidade;

c) Dispositivo legal ou regimental, que tiver servido de base à Resolução ou referência semelhante;

d) Texto com a ordenação em artigos, parágrafos, itens e alíneas, na seqüência adequada.

Art. 45. As Resoluções serão publicadas no Diário Oficial da União.

§ 1º Excetuam-se da publicação os assuntos considerados pelo Conselho como de natureza sigilosa.

§ 2º O Conselho poderá propor e o Presidente deliberar, em casos especiais, sôbre a transcrição integral do parecer do Relator, quando fôr conveniente.

Brasília, 3 de setembro de 1965.

Juarez Távora