DECRETO Nº 56.871, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.
Dá nova redação aos § 1º do art. 5º e art. 85 do Regulamento das Colônias Militares de Fronteir na Amazônia aprovado pelo Decreto nº 45.479, de 26 de fevereiro de 1959.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, de conformidade com a Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955,
DECRETA:
Art. 1º Os parágrafos 1º do art. 5º e art. 85 do Regulamento das Colônias Militares de Fronteira da Amazônia, aprovado pelo Decreto nº 45.479, de 26 de fevereiro de 1959 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 5º .....................................................................................................................................
§ 1º No Estado-Maior do Exército os trabalhos, na forma dêste artigo, ficarão a cargo do Grupo de Estudos da Amazônia (GEA), que deverá ser integrado por representantes de tôdas as Seções do Estado-Maior do Exército, sob a Chefia do 2º Subchefe do Estado-Maior do Exército”.
“Art. 85. As Colônias Militares serão criadas pelo Poder Executivo, por proposta e nos locais indicados pelo Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único. O Comando Militar da Amazônia e 8ª Região Militar, por intermédio do Estado-Maior do Exército, sugerirá criação das Colônias Militares, previstas nos artigos 83 e 84 do RCMFA (Decreto número 45.479, de 2 de fevereiro de 1959), ou outras, em regiões mais adequadas ao seu estabelecimento, cabendo ao Ministro da Guerra submeter a proposta ao Conselho de Segurança Nacional.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arthur da Costa e Silva