DECRETO Nº 56.923, DE 1º DE OUTUBRO DE 1965.

Aprova as novas razões percentuais para efeito de cálculo da parte variável da remuneração dos Agentes Fiscais de Rendas Internas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, considerando o que dispõe a Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958 (artigo 1º da alteração 13ª itens II e III) e § 1º do art. 358 do Regulamento baixado com o Decreto número 45.422, de 12 de fevereiro de 1959 e homologando os cálculos feitos pelo Departamento de Rendas Internas do Ministério da Fazenda,

decreta:

Art. 1º Para efeito de cálculo da parte variável de remuneração dos Agentes Fiscais de Rendas Internas no biênio de 1º de abril de 1965 a 31 de março de 1967, ficam aprovadas as seguintes razões percentuais:

3ª Categoria, nível 14 ...... 7,2021

2ª Categoria, nível 15 ...... 1,8731

1ª Categoria, níveis 16, 17 e 18   0,5304

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Eduardo Lopes Rodrigues