DECRETO Nº 56.980, de 1º de outubro de 1965.

Dispõe sôbre a lavra e industrialização dos xistos oleígenos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e,

CONSIDERANDO a importância econômica de que se reveste a industrialização dos xistos oleígenos, de que há apreciáveis reservas, no País;

CONSIDERANDO os resultados já alcançados pela tecnologia da industrialização do xisto e, particularmente os já obtidos pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, através de sua Superintendência de Industrialização do Sixto (SIX);

CONSIDERANDO que a par da produção dos combustíveis a industrialização do xisto permitirá ainda a obtenção de matérias-primas de que carece o País, concorrendo para o desenvolvimento da indústria química;

CONSIDERANDO a conveniência de, futuramente suplementar as atuais reservas do petróleo de poço com a produção de óleo de xisto.

CONSIDERANDO as limitações de prazos e áreas para pesquisa e lavra estabelecidos nos artigos 16, 18 e 34 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, articulados com as disposições do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941 e Decreto-lei nº 9.605, de 19 de agôsto de 1946;

CONSIDERANDO que a Lei 2.004 não inclui a exploração e a industrialização do xisto no monopólio da União;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 2.004, exime a PETROBRAS das exigências e limitações do Código de Minas, cuja aplicação foi transferida ao Conselho Nacional do Petróleo por fôrça do art. 31 do Decreto-lei nº 3.236;

CONSIDERANDO que a industrialização dos xistos oleígenos, por razões econômicas, deve ser feita tão próximo ao local da lavra quanto possível, constituindo, assim, a lavra e a industrialização dêsse mineral uma atividade integrada não podendo ser concedida a lavra sem a correspondente aprovação do Projeto de industrialização;

CONSIDERANDO finalmente, a Exposição de Motivos nº 42-65-GB, de 14 de junho de 1965, da Comissão Interministerial composta dos Ministros das Minas e Energia, da Fazenda, da Indústria e Comércio, da Justiça e Extraordinário par o Planejamento e Coordenação Econômica,

Decreta:

Art. 1º A pesquisa e a lavra dos xistos oleígenos, vulgarmente denominados rochas betuminosas e pirobetuminosas, regulam-se, inclusive quando às exigências de prazos, pelas disposições do Decreto-lei nº 1.985 (Código de Minas) de 29 de janeiro de 1940, e modificações posteriores.

Art. 2º As emprêsas que se propuserem a industrializar as rochas mencionadas no art. 1º, submeterão os anteprojetos de suas instalações o Conselho Nacional do Petróleo, que os licenciará desde que satisfaçam tôdas as condições seguintes:

a) não objetivarem a obtenção de produtos e subprodutos sujeitos ao monopólio de produção da União;

b) atenderem ao disposto no artigo nº 153 da Constituição Federal;

c) instruírem suas petições com tôdas as informações e documentos que possibilitem ao Conselho Nacional do Petróleo o completo conhecimento do projeto proposto, devendo para êsse fim o referido órgão baixar instruções para conhecimento dos interessados;

d) merecerem os projetos apresentados a devida aprovação do Conselho Nacional do Petróleo;

e) submeterem à aprovação do Conselho Nacional do Petróleo as modificações que, a qualquer tempo, pretendam executar nos projetos aprovados.

§ 1º O Conselho Nacional do Petróleo deverá exercer ampla e contínua fiscalização sôbre os projetos licenciados na forma dêste decreto, inclusive e especialmente quanto às seguintes atividades:

1) execução do projeto aprovado;

2) operações técnicas relativas ao funcionamento das instalações;

3) natureza, qualidade, quantidade e características da matéria prima usada e dos produtos obtidos;

4) medidas de proteção à saúde e à vida dos operários.

§ 2º As emprêsas que tiverem seus projetos licenciados na forma dêste decreto se obrigam a permitir a fiscalização do Conselho Nacional do Petróleo sob pena de decretação de caducidade da concessão de lavra obtida além do cancelamento da aprovação do projeto da industrialização.

§ 3º As faltas de irregularidade encontradas pelo Conselho Nacional do Petróleo no exercício da fiscalização de que trata o presente artigo serão punidas pelo referido órgão mediante multas a seu critério podendo, inclusive, motivar a proposição ao Ministro das Minas e Energia da decretação da caducidade da concessão de lavra e cancelamento da aprovação do projeto de industrialização.

§ 4º Sôbre o xisto oleígeno extraído incidirá o impôsto único objeto da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Constituem produtos e subprodutos da refinação de óleo de xisto sujeitos ao monopólio da produção pela União, na forma da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953: gás liqüefeito (GLP), gasolinas, querosene, óleo combustível para motores de combustão interna (óleo diesel), gasóleo, óleo para lamparina (signal oil, óleo combustível (fuel oil) óleo, lubrificantes, parafina, asfalto e solventes.

Art. 4º O óleo de xisto que, por ventura, resultar excedente das operações de industrialização previstas neste Decreto, deverá ser entregue à Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - mediante remuneração fixada pelo Conselho Nacional de Petróleo, não podendo, entretanto, o preço do metro cúbico ex-refinaria ser superior à média do custo CIF, em moeda nacional do petróleo bruto importado, na forma da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

Parágrafo único. O. Conselho Nacional do Petróleo decidirá, nos têrmos do Decreto nº 56.571, de 9 de julho de 1965, sôbre o destino dos produtos e subprodutos das operações industriais citadas, que não tenham possibilidade de consumo na indústria química e que possam ser incorporados aos derivados a que se refere o art. 3º do presente Decreto.

Art. 5º Independentemente do direito assegurado à Petrobrás de requerer novas pesquisas em quaisquer outras áreas do País cabe-lhe a exclusividade para a pesquisa e lavra do xisto contido na área definida neste artigo, pelas seguintes coordenadas geográficas:

Longitude Oeste

Latitude Sul

1º vértice: 50º30’54”

24º38º48”

2º vértice: 50º22’16”

25º46’24”

3º vértice: 50º27’07”

25º50’24”

4º vértice: 50º36’22”

25º42’24”

Art. 6º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau