decreto nº 57.008, de 11 de outubro de 1965.

Autoriza o Ministério da Fazenda a proceder à baixa das responsabilidades apuradas na vigência do Decreto nº 1.781, de 3.12.1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e considerando os pareceres constantes do processo nº SC 400.149-65, do Ministério da Fazenda,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a providenciar no sentido de que seja dada baixa das responsabilidades apuradas na conformidade do artigo 1º do Decreto nº 1.781, de 3 de dezembro de 1962, regularizando, definitivamente, as operações contábeis verificadas.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco

Octávio Gouveia de Bulhões