Decreto nº 57.020, de 11 de outubro de 1965.
Dispõe sôbre a concessão de terra ao trabalhador rural da lavoura canavieira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 23 do Decreto-lei nº 6.969, de 19 de outubro de 1944;
CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Público adotar medidas que estimulem a fixação do homem à terra, eliminando progressivamente a escassez sazonal da mão de obra;
CONSIDERANDO que a estabilidade da ocupação é essencial ao citado propósito e, ao mesmo tempo, de alta conveniência à produção agrícola que exige continuidade e cuidados constantes;
CONSIDERANDO que, em determinadas áreas do País, a aplicação do disposto no art. 23 do Decreto-lei número 6.969, de 19 de outubro de 1944, poderá significar, para os trabalhadores rurais a que alude, uma complementação de salário, interessando a tôda família dos mencionados trabalhadores, com repercussão nos custos sociais;
CONSIDERANDO, finalmente, que a localização dos trabalhadores rurais, nas proximidades de seu local de trabalho, é fator de maior produtividade,
Decreta:
Art. 1º O trabalhador rural da lavoura Canavieira, com mais de um ano de serviço contínuo, terá direito à concessão a título gratuito, de uma área de terra próxima à sua moradia, suficiente para plantação e criação necessárias à sua própria subsistência e à de sua família.
§ 1º A área a que se refere êste artigo terá a dimensão de até dois (2) hectares e ficará situada, de preferência, nas proximidades da moradia do trabalhador e em distância não superior a três (3) quilômetros.
§ 2º Na fixação da área a que se refere êste artigo, levar-se-á em conta a família de cada trabalhador e os limites estabelecidos no parágrafo anterior.
Art. 2º Atendendo às condições locais e aos fins sociais da lei, os trabalhadores referidos no artigo anterior poderão agrupar-se, estabelecendo-se área para exploração coletiva, mediante associação cooperativa destinada à criação de pequenos animais e ao cultivo de lavouras de subsistência.
§ 1º As cooperativas, organizadas para os fins dêste artigo, receberão assistência técnica dos órgãos do Govêrno e terão acesso às fontes oficiais de crédito que as atenderão, na medida da exequibilidade dos planos propostos.
§ 2º A assistência técnica e financeira, a que se refere o parágrafo anterior, será igualmente prestada aos trabalhadores não associados de cooperativas.
Art. 3º Será facilitada, pelos órgãos próprios do Govêrno, a obtenção das matrizes e sementes necessárias à exploração, pelo trabalhador, da área de terra que lhe fôr deferida nos têrmos dêste decreto.
Art. 4º Na distribuição das áreas referidas neste decreto, dar-se-á preferência às terras econômicamente menos indicadas à cultura de cana e mais adequadas à criação de animais e cultivo de lavoura de subsistência.
Art. 5º Os resultados obtidos, pelos ocupantes das áreas de que trata êste decreto, serão considerados pelas Comissões Agrárias, a que se refere o artigo 42 do Estatuto da Terra, ao manifestarem-se sôbre a lista de candidatos selecionados para a adjudicação de lotes em projetos de Reforma Agrária, respeitada a ordem de preferência estabelecida no artigo 25 do referido Estatuto.
Parágrafo único. Verificado que o trabalhador rural, contemplado com a concessão da área, não deu a esta o cultivo adequado, ser-lhe-á cassada a concessão e redistribuída a mesma área a outros trabalhadores rurais, se os houver.
Art. 6º No caso de dispensa, de forma amigável ou mediante decisão da Justiça do Trabalho, será devolvida, ao proprietário ou arrendatário da terra, a área que tiver sido concedida ao trabalhador rural dispensado.
§ 1º No caso de exploração coletiva, prevista no artigo 2º, caberá à cooperativa indicar a localização da área a ser devolvida, na periferia, quando se tratar de parcela de um conjunto de áreas contíguas.
§ 2º Em qualquer hipótese, terão, a cooperativa ou o trabalhador individual, direito ao prazo necessário à colheita de sua lavoura e venda dos animais, ou à indenização pelo valor correspondente aos aludidos bens.
§ 3º Não haverá devolução de área, se a cooperativa, no prazo de noventa dias, substituir o trabalhador dispensado por outro ou se o empregador criar obstáculo a essa substituição.
Art. 7º O Instituto do Açúcar e do Álcool, dará execução ao presente decreto mediante ato do seu Presidente.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Daniel Faraco