DECRETO Nº 57.061, DE 15 DE OUTUBRO DE 1965.

Aprova o Regulamento sôbre a fiscalização do comércio de sementes e mudas, a que se refere a Lei número 4.727, de 17-07-1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos da Lei nº 4.727, de 13 de julho de1965,

decreta:

Art. 1º Aprova o Regulamento da Fiscalização do Comércio de Sementes, que com êste baixa.

Art. 2º O Regulamento entrará em vigor 180 dias após a sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Hugo Leme

REGULAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE SEMENTES E MUDAS

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º O presente Regulamento estatui as normas que regulam a fiscalização do comércio de sementes e mudas em todo o Território Nacional, bem como a padronização da terminologia pertinentes e os métodos para análise de sementes.

Art. 2º Ficam sujeitos à fiscalização prevista neste Regulamento todos os Regulamento todos os estabelecimentos, cooperativas, associações de classes ou entidades com gêneres que negociem com sementes e mudas, ou que, embora não se dedicando ao comércio dêsses produtos, manipulem, preparem, acondicionem, armazenem ou transportem os mesmos.

Art. 3º Entende-se por sementes ou mudas, para efeitos do presente Regulamento, todo grão, tubérculo ou bulbo, ou qualquer parte da planta que possa ser usada para a sua reprodução.

Art. 4º A fiscalização do comércio de sementes e mudas, em todo o Território Nacional é privativa do Ministério da Agricultura, que a exercerá, em caráter permanente através de seus órgãos competentes:

§ 1º Supletivamente, a fiscalização poderá ainda, ser realizada pelas Secretarias ou Departamento de Agricultura dos Estados, dos Territórios ou do Distrito Federal, os seus Institutos Agronômicos, por delegação de atribuição do Ministério da Agricultura, mediante convênios a serem celebrados no prazo de noventa (90) dia, contados da Vigência dêste Regulamento, uma vez satisfeitos, por essas entidades, os requisitos de idoneidade técnica, administrativa e financeira, a critério do Ministério da Agricultura.

§ 2º As diretrizes gerais dos convênios serão baixadas pelo Ministério da agricultura, através de Portaria no prazo de trinta (30) dias, contados da vigência dêste Regulamento.

§ 3º As Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados e os seus Institutos Agronômicos poderão baixar normas regulamentares de fiscalização do comércio de sementes e mudas, desde que não fujam as normas traçadas por êste Regulamento e se limitem à área de sua jurisdição.

Art. 5º Além das disposições dêste Regulamento, as entidades fiscalizadoras observarão também o estatuído nos Convênios Internacionais firmados pelo Govêrno Brasileiro, pertinentes à fiscalização do intercâmbio de sementes e mudas.

Art. 6º Só poderão realizar comércio internacional de sementes e mudas as entidades referidas no artigo 2º, após expressa autorização do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Os servidores incumbidos da execução dêste Regulamento portarão carteira pessoal e funcional fornecida pela entidade fiscalizadora federal ou estadual, da qual constarão, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, impressão digital, cargo e data da expedição.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional quando convidados a se identificarem.

Art. 8º No exercício de suas funções de fiscalização, os servidores promoverão todos os atos que estiverem ao seu alcance, para o bom e fiel comprimento dêste Regulamento e das instruções e portarias complementares, que vierem a serem expedidas pelo Ministério da Agricultura ou pelas autoridades que exerçam atribuições delegadas.

Parágrafo único. É permitido ao servidor, em função de fiscalização, o ingresso em qualquer repartição pública ou estabelecimento das entidades relacionadas no art. 2º dêste Regulamento, em dias e horários normais de trabalho, podendo, inclusive, inspecionar os meios de transporte das sementes e mudas destinadas ao comércio interno ou externo.

Art. 9º Serão obrigatòriamente registrados no Ministério da Agricultura todas as pessoas e entidades que se dediquem ao comércio de sementes e mudas no país.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura organizará e manterá atualizado, um cadastro de todas as entidades registradas, baixando, para isso, instruções regulamentadoras da matéria.

Art. 10. Para efeitos dêste Regulamento, entendem-se por:

1 - Sementes agrícolas - As estruturas vegetais de qualquer espécie, variedades ou tipo, que tenham finalidade específica de sermeadura ou plantio, compreendendo as seguintes classes:

a) Sementes de grandes culturas - As sementes de cereais, fôrrageiras, pastos, oleaginosas, plantas fibrosas e de quaisquer outras espécies de sementes agrícolas, comumente conhecidas como espécies de grandes culturas;

b) Sementes olerícolas - As sementes daquelas espécies que são cultivadas em hortas domésticas ou comerciais, e são geralmente conhecidas e vendidas sob a denominação de sementes hortaliças.

2 - Material de propagação vegetativa - As mudas e quaisquer estruturas vegetais da planta que possam ser usadas para a reprodução assexual de um vegetal, tais como tubérculos, bulbos, bulbilhos, rizomas, estacas, toletes, manivas, borbulhas, ramas e outros.

3 - Sementes diversas - De espécie não enquadradas nas classes especificadas nos incisos anteriores.

4 - Sementes de plantas silvestres, daninhas, más ou invasoras - As sementes, bulbilhos ou quaisquer outras estruturas de propagação de tôdas estruturas de propagação de tôdas as plantas geralmente reconhecidas como tais, incluindo as nocivas, estas subdivididas em duas classes:

a) “nocivas proibidas”, aquelas cuja presença não é tolerada junto às sementes;

b) “nocivas toleradas” aquelas cuja presença é permitida dentro dos limites fixados pelo órgão competente.

5 - Espécie agrícolas - Refere-se a uma ou mais espécies ou subespécie botânicas próximas que, isoladas ou coletivamente, são conhecidas por um nome comum, por exemplo: milho, arroz, alfafa, capim Pangola e outros.

6 - Variedade - significa uma subdivisão de uma espécie agrícola caracterizada pela vegetação, produção, planta, sementes e outras plantas da mesma espécie agrícola.

7 - Tipo - significa um grupo de variedades de tal modo semelhantes que não possam ser individual e claramente diferenciadas, exceto sob condições especiais.

8 - Lote - significa uma quantidade definida de sementes identificadas por um número, letra ou combinação dos dois, da qual cada produção ou saco é unifôrme dentro do limite de tolerância admitidos para as determinações contidas na identificação.

9 - Arquivo - tôda infôrmação relacionada ao respectivo despacho, incluindo amostra de cada lote de sementes.

10 - Híbrido - a primeira geração de um cruzamento feito sob condições controladas entre progenitores de constituição genética diferente e de pureza varietal satisfatória. O Ministério da Agricultura estabelecerá as condições de contrôle e a pureza varietal satisfatória, para a produção de sementes híbridas de quaisquer espécies. Quaisquer designações de híbridos devem ser consideradas como nomes de variedades.

11 - Tratada - a semente que recebeu aplicação de uma substância, ou foi submetida a um processo especial, confôrme declarado.

12 - Traço - identificação em lugar das percentagens de sementes de outras plantas cultivadas, sementes de plantas silvestres ou de substâncias inertes, significando que as percentagens dessas sementes ou substâncias são, separadamente, inferiores a 0,05% (cinco centésimos por cento) em pêso.

13 - Certificação - O sistema de produção de sementes controlado por uma entidade certificadora, pelo qual se garante que as sementes fôram produzidas com plena segurança de sua origem genética, e que atendem às condições estabelecidas.

14 - Entidade Certificadora - A reconhecida como tal:

a) pelas leis federais;

b) por um Estado, confôrme suas específicas;

c) por um Convênio de outro país ou por acôrdo internacional do qual o Brasil participe.

15 - Sementes genética - a semente produzida por responsabilidade do melhorista e mantida dentro de suas caraterísticas de pureza genética.

16 - Semente Básica - a resultante da multiplicação da semente genética, sob a responsabilidade da entidade que a criou a introduziu.

17 - Semente Registrada - a resultante da multiplicação da semente básica ou da registrada, manipulada de tal fôrma que mantenha sua identidade genética e pureza varietal, de acôrdo com as especificações estabelecidas e produzidas sob contrôle de entidade certificadora.

18 - Semente Certificadora - a resultante da multiplicação de semente básica, de registrada ou de certificada, produzida para distribuição comercial, de acôrdo com as normas estabelecidas sob contrôle da entidade certificadorta.

Parágrafo único. Os requisitos e padrões relativos à sementes referidas nos itens 17 e 18 serão fixados por regulamentos e normas específicas, estabelecidas pela entidade certificadora.

Art. 10. Tôda embalagem que contenha sementes agrícolas sujeitas à jurisdição dêste Regulamento destinadas à comercialização ou ao transporte, deverá ser acompanhada de uma etiqueta, rótulo ou carimbo, claramente escritos em português, colocados em lugar visível, contendo informações constantes dêste Regulamento, cujos têrmos não poderão ser modificados nem contestados no rótulo, etiqueta ou carimbo afixados ou impressos na mesma embalagem.

§ 1º Para “sementes de grandes culturas”, a identificação deve conter:

a) Nome comumenter aceito da espécie e variedade, ou de espécie e a frase “Variedade não declarada” quando fôr o caso;

b) Número do lote ou outra identificação do mesmo;

c) Origem ou procedência da semente (Estado ou país estrangeiro). Se a origem é desconhecida, o fato deve ser declarado;

d) Porcentagem, por pêso, do total de sementes de plantas silvestres;

e) Nomes e proporção de ocorrência, por quilo, de cada espécie de sementes de plantas “nocivas toleradas”;

f) Porcentagens, por pêso, de sementes agrícolas (as quais podem ser designadas “sementes de plantas cultivadas” e outra que não sejam aquelas que, por obrigatòriedade, devem ser especificadas no rótulo;

g) Porcentagem, por pêso, de substâncias inértes.

§ 2º Para “semente agrícola” a identificação deverá conter:

a) Porcentagem de germinação, exclusive de sementes duras;

b) Porcentagem de sementes duras, se presentes;

c) O mês e ano em que o têste foi completado para determinar tais porcentagens.

§ 3º Para “sementes olerícolas” A identificação deverá conter:

a) Nome da espécie agrícola e variedade;

b) Número do lote ou outra identificação do mesmo.

§ 4º Para sementes cujo poder germinativo esteja abaixo do padrão estabelecido pela autoridade competente a identificação deverá conter;

a) Porcentagem de germinação, exclusive sementes duras;

b) Porcentagem de sementes duras, se presentes;

c) Mês e ano em que o teste foi completado para determinar tais porcentagens;

d) As palavras Abaixo do Padrão, em tipo de letras não menor de 8 pontos (gráficos).

§ 5º Para material de propagação vegetativa e sementes diversas a identificação conterá informações que serão exigidas em regulamentação própria.

§ 6º No caso em que as sementes sejam oferecidas ou expostas à venda a granel, a informação exigida será substituída por um aviso em lugar visível, com todos os requisitos mencionados nêste artigo, e o respectivo documento de remessa ou transação deverá consignar a espécie agrícola, a variedade e o número e origem do certificado da análise.

Art. 12. Quando em uma mesma embalagem, ou um mesmo lote, estiver presente mais de uma espécie ou variedade de sementes agrícolas, em proporção superior a 5% (cinco por cento) do peso total respectivo, cada uma deverá ser citada em ordem de preponderância de sua participação, acompanhada da percentagem respectiva, por pêso. Nêste caso, a palavra “mistura”, ou “misturada”, deverá figurar clara e destacadamente na identificação.

Art. 13. As sementes submetidas à ação de inseticidas ou qualquer outro produto, deverão trazer na embalagem, em lugar visível, declaração indicando que as mesmas foram tratadas.

§ 1º Se a substancia utilizada fôr nociva ao homem ou a outros animais vertebrados, deverá conter na embalagem o aviso impróprio para alimentação, encimado pêlo símbolo próprio de preciosidade mortal.

§ 2º Além do aviso referido no parágrafo anterior, a embalagem deverá conter as recomendações adequadas para prevenir acidentes e a terapêutica  de emergência indicada.

§ 3º A embalagem deverá, ainda, citar o nome popular da substância tóxica ou o nome químico do produto empregado.

§ 4º A quantidade de substância ou produto químico empregado no tratamento das sementes deve ser mencionada, em porcentagem, na embalagem.

TÍTULO II

Das Proibições e das Penalidades

CAPÍTULO I

Art. 14. Fica proibida a comercialização, a oferta, a distribuição, exposição, propaganda e o transporte de sementes e mudas:

I - Quando se encontrem prescritos os prazos de validade da análise da germinação fixadas em atos complementares;

II - Quando não estejam identificados de acôrdo com os requisitos da Lei, ou contenham identificação falsa ou inexata;

III - Quando sôbre a mesma haja sido realizada propaganda em têrmos irreais ou ilusórios;

IV - Quando contenham sementes de plantas silvestres, além dos limites fixados pela autoridade competente;

V - Quando a semente fôr apresentada como certificada, registrada ou básica, salvo quando:

a) a entidade legalmente habilitada para realizar certificado ateste que sua produção, beneficamento, embalagem, pureza e demais características se enquadrem nos padrões estabelecidos em normas e regulamentos para a espécie e categorias;

b) a embalagem contenha etiqueta oficial emitida por entidade legalmente habilitada para realizar certificação, especificando se a sememte certificada ou registrada, de acôrdo com a lei.

VI - Quando a semente fôr designada, na identificação, ou através de propaganda, de modo a associá-la indevidamente a qualquer nome de variedade de semente agrícola pelo uso da palavra “Tipo” ou outra expressão.

Art. 15. É proibida a qualquer entidade relacionada no art. 2º dêste Regulamento:

I - Subtrair, trocar, alterar, negar, invalidar ou destruir a identificação afixada em embalagem de sementes em cumprimento ao estipulado na lei, e neste Regulamento e atos complementares decorrentes, bem como alterar ou substituir sementes em suas respectivas embalagens, em circunstâncias que permitam burlar as finalidades da lei;

II - Difundir conceitos falsos ou não representativos, acêrca de sementes, pela propaganda ou qualquer meio ou fôrma;

III - Impedir ou dificultar por qualquer meio a ação fiscalizadora da autoridade competente;

IV - deixar de cumprir ordem de embargo da comercialização de sementes, ou transportar, ou por qualquer fôrma utilizar ou alterar sementes embarcadas, assim como subtrair ou inutilizar a identificação afixada às respectivas embalagens;

V - Substituir na identificação, qualquer indicações exigidas por lei, por abreviaturas, símbolos ou outras expressões não previstas.

Art. 16. Ficam excetuadas das prescrições e requisitos constantes dos arts. 11, 12, 14, 15:

a) sementes não destinadas à semeadura ou ao plantio;

b) sementes agrícolas armazenadas em estabelecimentos de beneficiamento, assim como a êles consignados, ou para êles em trânsito, sempre que os documentos de remessa ou transição a elas referentes especifiquem que se destinam a beneficiamento e desde que sua identificação como semente agrícola não limpa ou não beneficiada obedeça aos requisitos de Lei, dêste Regulamento e atos complementares.

c) quaisquer transportadoras, em relação a qualquer semente agrícola transportada ou recebida para transporte, no exercício de suas atividades normais como transportador desde que êsse transportador ou emprêsa de transporte não se dedique a atividade de produção, e beneficiamento ou comercialização de sementes agrícolas, sujeitas aos requisitos da lei, dêste Regulamento e atos complementares;

d) semente agrícola produzida e transacionada pelo produtor em seu próprio estabelecimento, diretamente ao comprador, desde que tais operações sejam feitas de acôrdo com requisitos especificados em atos complementares.

e) nenhuma pessoa estará sujeita às penalidades dêste Regulamento e atos complementares, por ter transacionado, oferecido, esposto à venda ou distribuido de qualquer outra fôrma, sementes agrícolas que tenham sido, incorretamente, rotuladas ou descritas quanto à espécies agrícola, variedade, tipo ou origem e cuja verificação não possa ser feita por um simples exame.

Art. 17. Aos infratores da Lei e dêste Regulamento, serão aplicadas as seguintes penalidades:

a) advertência;

b) multa;

c) embargo;

d) cassação do registro.

Art. 18. A pena de advertência será imposta ao infrator primário e depende da natureza e das circunstâncias da infração.

Art. 19. A pena de multa será aplicada ao infrator reincidente, já punido pela pena de advertência.

Parágrafo único. A multa será aplicada segundo a gravidade e a natureza da infração, observada a graduação estabelecida em instruções complementares a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura e terá por base quantitativa o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 20. A pena de embargo da comercialização será aplicada segundo a natureza e a circunstância da infração, podendo consistir na suspensão temporária ou definitiva da comercialização da mercadoria, a critério da autoridade competente.

Art. 21. A cassação do registro da entidade infratora, que poderá ser aplicada acumulativamente com a pena de multa, resultará de falta grave, devidamente comprovada pelo órgão competente, observadas as formalidades legais.

Art. 22. O Ministério da Agricultura baixará instruções complementares, definido a natureza e a gravidade das infrações, bem como a aplicação das penalidades em cada caso específico.

CAPÍTULO II

Taxas

Art. 23. Pelos serviços realizados às entidades assinaladas no art. 2º dêste Regulamento, principalmente no que concerne à análise, à certificação e registro é permitida, nos têrmos da Lei nº 4.727, de 13-7-65 (art.3º) cobranças de taxas fixadas em Portaria do Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. As taxas fixadas com base no salário mínimo vigorante do país.

TÍTULO III

Da Importação e Exportação

Art. 24. As sementes agrícolas importadas de outros países sòmente poderão ser liberadas para o comércio no País, após serem inspecionadas, amostradas e analisadas em laboratório oficial, de acôrdo com os diapositivos dêste Regulamento e dos atos complementares a serem expedidos pelo Ministério da Agricultura.

§ 1º Não se aplica êste artigo às sementes importadas para fins experimentais, exceto no que se refere às exigências fitossanitárias, não podendo ser desviadas para outras finalidades.

§ 2º A critério do órgão executor dêste Regulamento, os lotes referidos nêste artigo poderão ser rebeneficiados e sòmente liberados, uma vez satisfeitos ou requisitos legais.

Art. 25. Será condenado, para fins de semeadura, qualquer lote de sementes de plantas silvestres nocivas, proibidas e não toleradas, em números superiores aos que forem estabelecidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura.

Art. 26. Os órgãos oficiais ou estabelecimentos particulares que importarem grãos ou outras estruturas vegetais, destinadas exclusivamente à industrialização ou consumo, não poderão transferi-los, sob qualquer título, para serem usados como sementes destinadas à semeadura e ao plantio, ficando os infratores sujeitos à punição, na fôrma prevista nêste regulamento.

Art. 27. A importação de grãos e outras estruturas vegetas não destinados à agricultura, mas para fins industriais, medicinais e outros, não está sujeita ao que prescreve o presente Regulamento, devendo o Ministério da Agricultura fiscalizar sua utilização.

Art. 28. O Ministério da Agricultura, adotando, sempre que possível, as regaras da Associação Internacional de Análise de Sementes, deverá retirar amostras, inspecionar e analisar as sementes transportadas, vendidas, oferecidas à venda ou distribuídas para plantio ou semeadura, a fim de verificar se as citadas sementes estão de acôrdo com as disposições dêste Regulamento, comunicando ao importador, para os devidos fins, as irregularidades por ventura constatadas.

TÍTULO IV

Da Análise de Sementes

Art. 29. O Ministério da Agricultura, através de atos complementares, designará os laboratórios de análise de sementes, habilitando-os a expedir certificados e boletins oficiais para os fins previstos nêste Regulamento e nas Convenções Internacionais, definindo o que deve ser entendido por sementes puras, impureza, pureza, matéria inerte, poder germinativo ou germinação, mistura e outros têrmos relacionados com análise e identificação de sementes, seguindo, sempre que possível, as regras internacionais existentes sôbre a matéria.

TÍTULO V

Da Comissão Especial de Semente e Mudas

Art. 30. O Ministério da Agricultura, em Portaria a ser baixada no prazo de 30 dias, designará a Comissão Especial de Sementes e Mudas, de que trata o art. 4º da Lei 4.727, a ser presidida pelo Diretor do órgão competente do Ministério da Agricultura e que terá a seguinte constituição:

1 Engenheiro Agrônomo do setor de pesquisas agronômicas do M.A.;

1 Engenheiro Agrônomo do setor de defesa sanitária vegetal;

1 Engenheiro Agrônomo do setor de fiscalização do comércio de sementes;

1 Engenheiro Agrônomo indicado em lista tríplice pela entidade nacional representativa de sua classe;

1 Representante dos produtores de sementes, indicado em lista tríplice, por órgão nacional representativo da classe;

1 Representante dos comerciantes de sementes indicado em lista tríplice por órgão nacional representativo da classe;

3 Engenheiros Agrônomos representantes de 3 Estados, indicados pelas respectivas Secretarias de Agricultura.

§ 1º Todos os integrantes da Comissão terão mandato de três (3) anos, no têrmo de cujo período haverá nova indicação, sendo facultada a recondução.

§ 2º A Comissão Especial de Sementes e Mudas elaborará, no prazo de 30 dias, seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro da Agricultura.

Art. 31. São deveres e atribuições da Comissão Especial de Sementes e Mudas:

a) sugerir medidas e providências para melhor execução da Lei 4.727;

b) examinar e emitir parecer sôbre normas e atos complementares:

c) emitir parecer e apreciar quaisquer recursos administrativos decorrentes da aplicação de legislação sôbre sementes a apreciar os casos omissos e duvidosos;

d) indicar a entidade certificadora de sementes nos Territórios e Distrito Federal, bem como em Estados em que inexista a legislação sôbre o assunto.

Art. 32. Ouvida a Comissão Especial de Sementes e Mudas, o Ministro da Agricultura poderá fixar e atualizar normas e padrões relativos à classificação, identificação, proibições, isenções, arquivos, infrações, taxas, procedimentos, registros e quaisquer medidas e requisitos necessários à perfeita fiscalização do comércio de sementes.

Art. 33. As decisões da Comissão Especial de Sementes e Mudas terão fôrma de resolução.

Art. 34. Os casos omissos e os que suscitarem dúvidas na execução dêste Regulamento serão dirimidos e resolvidos pelo Ministro da Agricultura, ouvida a Comissão Especial de Sementes e Mudas.

Art. 35. Êste Regulamento entrará em vigor cento e oitenta (180) dias a partir da data de sua publicação.

Hugo Leme