DECRETO Nº 57.094, DE 19 DE OUTUBRO DE1965.
Autoriza a Mineração Santa Catarina Ltda, a lavrar fluorita, no município de Urussanga, no Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Santa Catarina Ltda., na qualidade de cessionária dos direitos de Quintino Padoin a lavrar fluorita, em terrenos de propriedade de Quintino Padoin e outros, abrangendo os lotes coloniais números oitenta e cinco (85) e oitenta e sete (87) da Segunda Linha Torrens, distrito de Morro da Fumaça, município de Urussanga, no Estado de Santa Catarina, numa área de trinta e cinco hectares e sessenta ares (35,60ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice final da poligonal, que partindo da Igreja Nossa Senhora do Carmo, da linha Torrens, assim se define, por seus cumprimentos e rumos verdadeiros: mil duzentos e sessenta metros (1.260m), cinco graus e sete minutos noroeste (5º07’ NW); quinhentos metros (500m), doze minutos noroeste (0º12’ NW); duzentos e cinqüenta metros (250m), oitenta e nove graus e quarenta e oito minutos nordeste (89º48’ NE). A partir dêsse vértice, a poligonal envolvente da área de lavra, assim se define, por seus cumprimentos e rumos verdadeiros; trezentos e noventa metros (390m), oitenta e nove graus e quarenta e oito minutos nordeste (89º48’ NE); setecentos e cinqüenta e sete metros (757m); doze minutos noroeste (0º12’ NW), cento e quarenta metros (140m), oitenta e nove graus e quarenta e oito minutos sudoeste (89º48’ SW); duzentos e quarenta e três metros (243m), doze minutos noroeste (0º12’ NW); duzentos e cinqüenta metros (250m), oitenta e nove graus e quarenta e oito minutos sudoeste (89º48’ SW); mil metros (1000m), doze minutos sudeste (0º12’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher dos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer uma das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será considerada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeita as servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de setecentos e vinte cruzeiros(Cr$720).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau