DECRETO Nº 57.096, DE 19 DE OUTUBRO DE 1965.

Dispõe sôbre o Regulamento para a eleição dos Representantes da Lavoura, na Junta Administrativa do IBC, a que se refere o art. 5º da Lei nº 1.179, de 22 de dezembro de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Terá direito a voto na eleição dos Representantes da Lavoura na Junta Administrativa (J.Ad.) do Instituto Brasileiro do Café (IBC), todo aquêle que explorar a lavoura cafeeira por conta própria e em extensão considerada econômica.

§ 1º Considera-se enquadrada nas exigências do art. 1º a lavoura cafeeira consistente no mínimo, de cinco mil (5.000) cafeeiros.

§ 2º Nos condomínios, votarão os condôminos até o limite das unidades econômicas na cultura, mas, não sendo estas suficientes, escolherão, entre si, os eleitores, pelo número que couber.

Art. 2º O IBC, em colaboração com as entidades de classe, cooperativas de cafeicultores e os órgãos estaduais competentes, organizará o cadastro dos cafeicultores de cada Estado e facilitará e estimulará, com os meios ao seu alcance, o respectivo alistamento, para os fins previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. O alistamento constitui ato voluntário do cafeicultor.

Art. 3º A inscrição do eleitor será requerida pelo interessado, de acôrdo com o modêlo que acompanha êste Regulamento de impressão e fornecimento oficial.

§ 1º A veracidade das declarações constantes do requerimento de inscrição será atestada no mesmo documento, segundo critério normativo adotado pela Diretoria do IBC pelo Agrônomo Estadual, Federal ou do IBC com jurisdição sôbre a área em que estiver localizada a propriedade cafeeira, ou pelo Chefe do Pôsto de Classificação do IBC, ou mantido por entidade estadual em acôrdo com o IBC, devendo ser reconhecidas as firmas do requerente e da autoridade atestante, ficando ambos os reconhecimentos dispensados, no caso de ser o atestante funcionário da Autarquia.

§ 2º O pedido de inscrição deverá ser remetido, sob registro postal ou por intermediário das repartições do IBC, ao Departamento de Assistência Cafeicultura da Autarquia que, no prazo de oito (8) dias, deverá conferir o requerimento, emitir o título e devolvê-lo, sob registro postal, à unidade que realizou o alistamento, para entrega ao eleitor, contra recibo.

Art. 4º Sessenta (60) dias antes da data marcada para cada pleito será encerrado o alistamento eleitoral, considerando-se os pedidos apresentados diretamente às unidades alistantes até às quinze (15) honras do último dia do prazo, obrigando-se as unidades alistantes à remessa, sob registro postal, ao Departamento de Assistência à Cafeicultura do IBC. Até a mesma data.

Art. 5º O título eleitoral será de igual modêlo dos títulos válidos para as eleições gerais do país e deverá corresponder às fôlhas de votação, para utilização nas eleições.

Parágrafo único. O título eleitoral será válido por duas (2) eleições seguidas, devendo constar no mesmo, em adição ao que consta no título eleitoral utilizado para as eleições maiores do país, a data da expiração da validade.

Art. 6º Até trinta (30) dias da eleição, o IBC publicará, no órgão de imprensa oficial dos Estados, as listas dos respectivos eleitores, por município, mencionado o número de cafeeiros declarado para cada um.

§ 1º A inscrição de qualquer eleitor poderá ser impugnado por outro, em representação fundamentada, entregue, mediante protocolo, na repartição do IBC, na Capital do Estado, até quinze (15) dias após a publicação das listas a que se refere êste artigo. Compete à Diretoria do IBC cancelar a inscrição quando fôr o caso.

§ 2º Realizadas as eleições, será reaberto o alistamento.

Art. 7º A eleição dos Representantes da Lavoura na J. Ad., na forma do art. 5º §§ 1º e 2º, da Lei número 1.779, de 22 de dezembro de 1952 e dêste Regulamento, será realizada no segundo domingo do mês de março, de quatro em quatro anos, a partir de 1966.

Art. 8º Qualquer entidade de âmbito estadual ou nacional de representação dos agricultores em geral, de cujos quadros participem cafeicultores, ou especificamente de cafeicultores, assim como as Federações de cooperativas de cafeicultores registradas no Departamento de Assistência à Cafeicultura do IBC, contando, no mínimo, quatro (4) anos de funcionamento regular, ou um grupo de pelo menos 200 eleitores, poderão registrar candidatos à J. Ad., até número igual ao de representantes da lavoura fixado para o respectivo Estado.

Parágrafo único. A cada nome de candidato a membro efetivo corresponderá o nome de um candidato à suplente de forma que a eleição do primeiro implique na do suplente.

Art. 9º O pedido de registro de candidatos deverá ser formulado ao Departamento de Assistência à Cafeicultura, do IBC, através de seus órgãos regionais ou diretamente, em três (3) vias, até trinta (30) dias antes da eleição, devolvendo-se aos requerentes, como recibo a terceira via do pedido e respondendo os requerentes, pelas indicações feitas.

Art. 10. Não podem ser candidatos:

a) os cafeicultores estrangeiros;

b) os diretores ou servidores do IBC que não se afastarem de suas funções até dois (2) meses antes da eleição;

c) as pessoas diretamente interessadas no comércio do café.

§ 1º No caso de registro, solicitado por entidades representativas previstas no art. 8º deverá ser o pedido instruído com a cópia autêntica da ata do órgão deliberativo que escolheu os candidatos e um exemplar de seus Estatutos, devidamente registrados há mais de quatro (4) anos.

§ 2º O órgão deliberativo competente para escolher as chapas será aquêle indicado nos Estatutos da Entidade, e, sendo êstes omissos, caberá a escolha à Assembléia-Geral regularmente convocada.

Art. 11. As eleições serão realizadas na Capital dos Estados e na sede dos Municípios com mais de duzentos (200) eleitores, em local anunciado trinta (30) dias antes pela Diretoria do IBC.

§ 1º A mesa eleitoral será formada por três (3) membros, todos funcionários do Instituto Brasileiro do Café, indicados pela Chefia Geral do Departamento de Assistência à Cafeicultura do IBC que designará, entre os três, o Presidente e o Secretário, não podendo mais de um estar lotado funcionalmente na localidade em que fôr instalada a mesa.

§ 2º Os candidatos e as entidades de classe que os registrarem poderão nomear até dois (2) fiscais para cada mesa eleitoral.

Art. 12. O voto será secreto, colocado pelo eleitor em envelope especial padronizado, rubricado pelo Presidente e pelo Secretário da mesa. A votação será feita por cédula única, confeccionada em côr branca, papel flexível e formato retangular, devendo conter os nomes dos candidatos, na ordem cronológica do registro na sede do Departamento de Assistência à Cafeicultura do IBC, e o eleitor marcará, em espaço deixado antes de cada nome, o de sua preferência.

Parágrafo único. Os títulos serão rubricados pelo Presidente da mesa, por ocasião do voto.

Art. 13. No dia marcado para a eleição, às sete horas, o Presidente da mesa receptora e os mesários verificarão se está em ordem o material necessário. Às oito horas, supridas quaisquer deficiência, será a urna oficializada pelos mesários e fiscais presentes, declarando o Presidente iniciados os trabalhos. A votação começará pelos membros da mesa, fiscais e candidatos. Às 17 horas o Presidente declarará em voz alta que vai encerar a admissão de eleitores e, em seguida, convidará todos os presentes a entregar à mesa seus títulos, trocando-os por senhas para que sejam admitidos a votar. Terminada a Votação, será declarado o seu encerramento, do que se lavrará têrmo, declarando-se as assinaturas que contém.

Art. 14. A apuração iniciar-se-á imediatamente após o encerramento da votação e será procedida pela mesa eleitoral que poderá convocar dois eleitores presentes para auxiliar o escrutínio.

§ 1º Terminada a apuração, lavrar-se-á uma ata dos trabalhos e resultados do pleito em três (3) vias assinadas pela mesa, escrutinadores e fiscais presentes, sendo uma via afixada na porta da seção eleitoral. Na ata, far-se-á menção das impugnações apresentadas pelos fiscais e mais ocorrências.

§ 2º Concluídos os trabalhos, as cédulas, envelopes, impugnações, se houver, e uma via da ata serão fechados em invólucro lacrado com cintas rubricadas pelos mesários, escrutinadores e fiscais e imediatamente levado pelo Secretário da mesa à Junta Apuradora de que trata o artigo seguinte.

§ 3º A última via da ata será remetida pelo Presidente à Administração Central, em envelope fechado e sob registro postal, e será destinada a uso da Diretoria do IBC, em caso de recurso previsto no § 2º do art. 15 e no art. 17.

Art. 15. Na repartição do IBC, na Capital do Estado, será instalada no dia das eleições, uma Junta Apuradora, presidida por um representante da Autarquia e admitido um representante de cada Entidade ou grupo que haja registrado chapa.

§ 1º Caberá à Junta Apuradora, através das atas das seções eleitorais, apurar o resultado final e proclamar eleitos os que tiverem obtido maior votação, até o número de representantes estaduais a preencher.

§ 2º Nos casos de dúvida, que poderá ser levantada por qualquer membro da Junta ou ainda pelo Fiscal de qualquer Entidade ou grupo que haja registrado chapa, será a matéria, depois de discutida pelos membros da Junta, julgada pelo Presidente e pelos dois vogais, com recurso à Diretoria do IBC, com efeito Suspensivo.

Art. 16. No caso de impedimento transitório ou definitivo, por renúncia ou falecimento do titular, caberá a substituição a seu suplente; no caso de impedimento definitivo, por renúncia ou falecimento do titular e do suplente, caberá ao Presidente da Junta Administrativa convocar, a título definitivo, os candidatos a titular e respectivo suplente colocados imediatamente após os eleitos, na ordem de votação, para substituir respectivamente os impedidos.

Art. 17. Da proclamação dos eleitos, caberá recurso, sem efeito suspensivo, à Diretoria do IBC, dentro do prazo de oito (8) dias da publicação da ata geral dos trabalhos.

Art. 18. Os casos omissos nestas instruções serão disciplinados pelo Código Eleitoral no que couber.

Art. 19. A Diretoria do IBC expedirá as instruções que forem necessárias à execução dêste Regulamento.

Art. 20. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 32.629, de 27 de abril de 1953 e as demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Daniel Faraco

MODELO AO QUAL SE REFERE O ARTIGO 3º

Senhor Presidente do Instituto Brasileiro do Café ............................................................................

Cafeicultor .........................................................................................................................................

Nome .......................................................... Nacionalidade .............................................................

Nascido em .......................................................................................................................................

..................................... Localidade ................................... Estado ............................. País ............

..................................................... possuindo no município de .........................................................

Comarca .......................................................................... do Estado ...............................................

(.....................................................) cafeeiros plantados na área de ................................................

......................................................... (...........................................) hectares na propriedade adquirida de ......................................................................................................................................

.......................................................................... Nome do transmitente

................................................. (Escritura pública de .......................................................................

Conforme ... ( Contrato particular .....................................................................................................

.....................(.....................................................................................................................................

registro sob n° ........................................................ no Registro Geral e de Hipotecas da Comarca .................................................................................................................................... vem solicitar a

Vossa Senhoria seu alistamento para votar nas eleições dos Membros da Junta Administrativa dêsse Instituto, representantes do Estado .........................................................................................

......................................................................................... qualificando-se pela forma acima por ser

e expressão da verdade.

................. (Data):..............................................................................................................................

................ .(Ass.)...............................................................................................................................

ATESTADO

................................... (Agrônomo Estadual)

............................. (Agrônomo Federal) de .......................................................................................

........ Nome da (Agrônomo do IBC)

Autoridade (Chefe do Pôsto de) Município do imóvel

........................ (Classificação de Café)

Atesto a verdade das declarações do requerente

(Data) ................................................................................................................................................

(Ass.) ................................................................................................................................................

NOTAS: 1 - Firmas reconhecidas por notário público.

...... 2 - O reconhecimento de ambas as firmas será dispensável quando o atestado for funcionário do IBC.