DECRETO Nº 57.132, DE 27 DE OUTUBRO DE 1965.
Prorroga a vigência do Decreto número 1.512, de 12 de novembro de 1962, que concede isenção de impostos e taxas federais em favor da emprêsa “Côco Alimentar de Alagoas S.A.”, de Maceió, (Al).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do artigo 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959 e tendo em vista a Resolução número 1.278, de 8 de março de 1965, do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), que se correlaciona com o pleito da emprêsa "Côco Alimentar de Alagoas S.A”, de Maceió (Al) e identificado com a instalação de uma fábrica para industrialização de côco e seus derivados,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Decreto nº 1.512, de 12 de novembro de 1962, que reconheceu prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação, de equipamentos novos, sem similar nacional registrado e destinados à instalação de uma unidade para industrialização do côco e seus derivados a cargo da emprêsa “Côco Alimentar de Alagoas S.A”, de Maceió (Al).
Parágrafo único. Dos equipamentos a serem importados e relacionados pelo Decreto nº 1.512, de 12 de novembro de 1962, fica excluída a máquina descrita no item 6, na forma do estabelecido pelo Decreto número 53.686, de 3 março de 1964.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Oswaldo Cordeiro de Farias