DECRETO Nº 57.187, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1965.
Suspende provisòriamente, a aquisição do material permanente e de consumo para o serviço público, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica proibida, até 31 de dezembro de 1965, a aquisição do material permanente e de consumo, exceto gêneros de alimentação, medicamentos, vestuários para colegiais, enfermos e abrigados, combustíveis e lubrificantes adquiridos diretamente à Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, bem como os materiais que forem considerados de absoluta essencialidade.
Art. 2º O julgamento da “absoluta essencialidade”, referida no artigo anterior, caberá:
a) aos Ministros de Estado, nos órgãos que lhes forem subordinados;
b) ao Ministro Extraordinário para Assuntos do Gabinete Civil da Presidência da República, nos órgãos diretamente subordinados à Presidência da República; e
c) ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Compras, ouvidos os respectivos Ministros de Estado, nos casos pendentes de decisão do referido Departamento, na data do presente decreto.
Art. 3º Ficam proibidas a entrega de adiantamentos e a emissão de empenhos emitidos, a partir da data do presente decreto, para aquisições em desacôrdo com os artigos anteriores.
Parágrafo único. A Contadoria Geral da República, pelas suas Contadorias e Subcontadorias não registrará os empenhos emitidos, a partir da data do presente decreto, para aquisições em desacôrdo com os artigos anteriores.
Art. 4º Os órgãos do serviço público que se não abastecem por intermédio do Departamento Federal de Compras, enviarão ao referido Departamento, para fins de contrôle e observação de preços, uma das vias dos empenhos ou notas de encomendas que venham a ser feitas nos casos excepcionais, previstas no artigo 1º.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação e suas disposições aplicam-se a todos os órgãos da Administração Pública Federal, inclusive Autarquias.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Juracy Magalhães
Paulo Bosísio
Arthur da Costa e Silva
A. B. L. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo Leme
Flávio de Lacerda
Arnaldo Sussekind
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Daniel Faraco
Octávio Marcondes Ferraz
Roberto Campos
Oswaldo Cordeiro de Farias