DECRETO Nº 57.222, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1965.
Transfere para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.) o pagamento do salário-família dos dependentes dos servidores civis, ex-contribuintes do mesmo, falecidos em atividade ou já aposentados, bem como a complementação da pensão especial instituída pela Lei n° 3.738, de 4 de abril de 1960, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 67 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.) autorizado a pagar o salário-família devido, pelo Tesouro Nacional, aos dependentes dos servidores civis, ex-contribuintes daquele Instituto, falecidos em atividade ou quando já aposentados, e dos antigos extranumerários aposentados da União a êle filiados, bem como o adicional por tempo de serviço devido a êstes últimos.
Parágrafo único. Fica o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.), autorizado a efetuar também o pagamento do salário-família dos dependentes dos servidores falecidos dos Poderes Legislativo e Judiciário, desde que, observadas as normas estabelecidas no presente decreto, seja solicitado a fazê-lo pelos dirigentes dos órgãos competentes.
Art. 2º A complementação da pensão especial, instituída pela Lei n° 3.738, de 4 de abril de 1960, passará a ser paga pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.).
Art. 3º Os pagamentos a que se referem os artigos 1º e 2º, serão efetuados juntamente com os proventos ou pensões devidos aos interessados pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.).
Art. 4º Dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data da publicação dêste Decreto, os órgãos de pessoal e a Diretoria da Despesa Pública deverão fornecer ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.), as relações nominais dos beneficiários, com os necessários elementos de identificação.
Art. 5º Fica o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.) autorizado a reajustar provisòriamente os proventos dos antigos extranumerários aposentados da União, com base no maior salário-mínimo vigente no País, até que as revisões definitivas sejam realizadas em processos regulares pelos respectivos órgãos de pessoal, os quais devem proceder a tôdas as diligências necessárias à consecução dêsses objetivos, no prazo improrrogável de noventa (90) dias.
Art. 6º Continuam em vigor tôdas as outras normas legais que regem a matéria.
Art. 7º Os pedidos de continuação de pagamento de salário-família, apresentados após a transferência, deverão ser dirigidos ao próprio IPASE, que iniciará os processos, encaminhando-os às repartições competentes para apreciar e conceder tal benefício, restituindo-os em seguida ao IPASE, para pagamento, se fôr o caso.
Art. 8º As despesas respectivas correm à conta das dotações orçamentárias próprias e a indenização será feita pelo Tesouro Nacional de acôrdo com os demonstrativos mensais que serão apresentados pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.) ao Ministério da Fazenda.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Arnaldo Sussekind