DECRETO Nº 57.223, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1965.

Regulamento a Lei nº 4.584, de 11 de novembro de 1964, que concede, pelo prazo de 4 (quatro ) anos, isenção dos impostos de importação e de consumo para importação do material destinado à instalação ou ampliação da indústria nacional de mecânica pesada e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A isenção a que se refere a Lei nº 4.584, de 11 de dezembro de 1964, só se tornará efetiva mediante observância das normas dêste decreto.

Art. 2º Aprovado o projeto industrial, o Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC), que nos têrmos do Decreto nº 53.975, absorveu o Grupo Executivo da Indústria Mecânica Pesada (GEIMAPE), dará conhecimento de sua Resolução à Alfândega perante a qual se processará o desembaraço dos bens importados.

Art. 3º Nos casos previstos pelo artigo 3º da Lei nº 4.584-64, o Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC), à vista das licenças de importação ou dos Certificados de Cobertura Cambial, proporá a expedição de decreto, que deverá conter especificações, quantidades e natureza dos bens abrangidos pela isenção.

Art. 4º Mediante decreto expedido, também, por proposta do Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC) serão especificados os bens abrangidos pela isenção, nos casos em que o desembaraço aduaneiro haja sido autorizado mediante assinatura do têrmos de responsabilidade de acôrdo com o parágrafo 2º do art. 1º da Lei nº 4.584-64.

Parágrafo único. A baixa do Termo de Responsabilidade somente poderá ser autorizada após verificação fiscal pertinente, em confronto com o Decreto, pela própria Alfândega por onde foram despachados os bens importados.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1965; 144º de Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Daniel Faraco