DECRETO Nº 57.244, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1965.

Aprova o Regimento da Campanha de Erradicação da Malária (CEM), criada pela Lei nº 4.709, de 28 de junho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Campanha de Erradicação da Malária do Ministério da Saúde, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Saúde.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77ºda República.

H. Castello Branco

Raymundo Britto

REGIMENTO DA CAMPANHA DE ERRADICAÇÃO DA MALÁRIA (CEM) DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

CAPÍTULO I

Das Finalidades

Art. 1º A Campanha de Erradicação da Malária (CEM) criada pela Lei nº 4.709, de 28.6.65, e diretamente subordinada ao Ministro da Saúde, tem por finalidade:

a) orientar, coordenar e executar, dentro do território nacional, quaisquer atividades de combate à malária visando à sua erradicação;

b) preparar os planos de trabalho, suas revisões periódicas, a Proposta Orçamentária e o Plano de Aplicação dos recursos consignados no Orçamento da União, para a erradicação da malária;

c) realizar, em todo o país, estudos e pesquisas especiais vinculadas ao programa de combate à Malária;

d) realizar e promover a formação e treinamento de pessoal técnico e especializado e administrativo, assim como viagens de estudos ou observação e de representação, inclusive no estrangeiro, de técnicos da Campanha;

e) divulgar os trabalhos de investigação, os estudos e outras atividades de interêsse relacionados com a malária.

CAPÍTULO II

Da Organização

I - Superintendência

Art. 2º A (CEM) é constituída dos seguintes órgãos:

II - Divisão Técnica

a) Seção de Epidemiologia;

b) Seção de Operações de Inseticida;

c) Seção de Formação e Pessoal;

d) Seção de Educação Sanitária;

e) Seção de Estatística.

III - Divisão Administrativa

a) Seção de Orçamento e Contabilidade;

b) Seção de Pessoal;

c) Seção de Comunicações;

d) Seção de Material;

e) Seção de Transportes;

f) Auditoria Administrativa.

IV - Coordenações Regionais

a) Assistência Técnica;

b) Auditoria Administrativa Regional;

c) Setores.

Art. 3º A (CEM) será dirigida por um Superintendente, nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Saúde.

Art. 4º A Assessoria será de natureza técnica, administrativa e jurídica e, exercida por assessôres de livre escolha e designação do Superintendente.

Art. 5º As Divisões, Seções, Coordenações regionais e Setores terão Chefes, da livre escolha do Superintendente e por êle designados.

Parágrafo único. Os Chefes de Divisão terão secretários, da sua livre designação.

Art. 6º As Seções, Coordenações Regionais e Setores contarão com Turmas, técnicas ou administrativas, a que serão criadas por portaria do Superintendente, de acôrdo com as necessidades do programa.

Parágrafo único. As Turmas serão confiadas a Encarregados, designados pelos seus Chefes imediatos.

Art. 7º Os Setores, além de Turmas contarão com Distritos, que terão Chefes designados pelos seus superiores imediatos.

Art. 8º Os Chefes das Coordenações Regionais terão Assistentes Técnicos e Auditores Administrativos Regionais designados pelo Superintendente.

Art. 9º Os órgãos que integram a (CEM) funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a supervisão e contrôle do Superintendente.

CAPÍTULO III

Da competência dos órgãos

I - Superintendência

Art. 10. Ao Superintendente compete:

I - dirigir os trabalhos da CEM;

II - despachar com o Ministro de Estado;

III - resolver os assuntos relativos às atividades da CEM, opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor ao Ministro de Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento da CEM;

IV - baixar portarias, delegações de competência, instruções e ordens de serviço;

V - propor ao Ministro de Estado a designação de seu substituto eventual;

VI - movimentar os recursos financeiros da CEM, nos têrmos da legislação vigente e autorizar despesas e seu pagamento;

VII - elogiar e aplicar penas disciplinares aos servidores em exercício na CEM, inclusive a de suspensão até 30 dias, propondo ao Ministro de Estado as penalidades que excederem a sua alçada;

VIII - antecipar e prorrogar o expediente normal de trabalho;

IX - encaminhar à Divisão de Orçamento do Departamento de Administração do Ministério da Saúde, para as necessárias providências junto ao Tribunal de Contas, as comprovações de adiantamentos esuprimentos requisitados à conta dos créditos concedidos à CEM;

X - autorizar a divulgação dos trabalhos técnicos da CEM;

XI - admitir pessoal temporário na forma da legislação vigente;

XII - autorizar a prestação de serviços de natureza eventual;

XIII - determinar a instauração de processo administrativo;

XIV - submeter à aprovação do Ministro de Estado, a Proposta Orçamentária e o Plano de Aplicação dos recursos consignados no Orçamento da União, para a erradicação da malária;

XV - movimentar ou propor a movimentação de pessoal em exercício na CEM;

XVI - apresentar anualmente ao Ministro de Estado, o relatório dos trabalhos realizados pela CEM;

XVII - aprovar os planos de pesquisas, estudos, inquéritos e investigações a serem realizados pelos órgãos integrantes da CEM;

XVIII - requisitar passagens e transportes de pessoal e material, sob qualquer modalidade, para atender aos serviços da CEM, dentro dos recursos orçamentários próprios;

XIX - aprovar coletas de preços e concorrências administrativas realizadas pela CEM, na forma da legislação vigente;

XX - assinar em nome do Ministério da Saúde, convênios, têrmos aditivos, acôrdos e ajustes com outras entidades, desde que a CEM dêles seja parte;

XXI - assinar em nome do Ministério da Saúde, contratos de locação e seus têrmos aditivos, de imóveis destinados aos serviços da CEM;

XXII - promover o desembaraço aduaneiro do material importado pela CEM;

XXIII - remeter ao Tribunal de Contas, para anotação e registro, os documentos relativos às concorrências e contratos realizados pela CEM.

Art. 11. O Superintendente contará com uma Assessoria e uma Secretaria.

Art. 12. A Assessoria de que trata o artigo anterior será de natureza técnica, administrativa e jurídica, e será ocupada por pessoal especializado.

Art. 13. Aos Assessôres Técnicos competem, entre outras, as seguintes atribuições:

a) realizar estudos, análises e elaboração de pareceres em processos e questões de natureza técnica, que lhes forem submetidos pelo Superintendente;

b) colaborar com o Superintendente na execução de tarefas visando a solução de questões da sua alçada;

c) realizar trabalhos de supervisão técnica em qualquer órgão da CEM, mediante designação especial do Superintendente, cabendo-lhes  apresentar relatório circunstanciado dos referidos trabalhos;

d) participar de reuniões técnicas, científicas ou de outra de interêsse da CEM, quando lhes solicite o Superintendente, relatando-lhe o conteúdo e os resultados;

e) organizar material informativo sumário, de natureza técnico-científico, para conhecimento dos diversos órgãos da Campanha, com permanente atualização.

f) manter permanente entrosamento com o programa de Educação Sanitária desenvolvido pela Campanha.

Art. 14. Aos Assessôres Administrativos competem, entre outras as seguintes atribuições:

a) acompanhar todo o desenvolvimento administrativo da Campanha, junto às respectivas Chefias, em nível central;

b) emitir parecer e opinar em questões e processos que lhes orem submetidos pelo Superintendente e ou pelos órgãos administrativos, através do Diretor da respectiva Divisão;

c) realizar viagens de supervisão administrativa aos órgãos regionais quando designados, especialmente pelo Superintendente, apresentando-lhe relatório escrito das mesmas;

d) participar de reuniões, de reconhecido interêsse da CEM, quando assim lhes solicitar o Superintendente, e relatar-lhe o conteúdo e os resultados.

Art. 15. Aos Assessôres Jurídicos competem, entre outras, as seguintes atribuições:

a) pronunciar-se, por meio de informações e pareceres escritos em processos ou questões que lhe forem submetidos pelo Superintendente;

b) prestar assistência jurídica direta aos órgãos centrais ou regionais da CEM;

c) emitir pareceres e elaborar minutas de contratos ou convênios em que seja parte a CEM;

d) assessorar o Superintendente em qualquer questão de direito relacionado com os interêsses da CEM;

e) tratar de assuntos da sua competência junto a qualquer órgão governamental ou outro, por solicitação do Superintendente, sempre que se trate de interêsse específico da CEM.

Parágrafo único. A designação de Assessôres Jurídicos somente recairá sôbre a Assistentes-Jurídicos ou especialistas temporários admitidos na forma do artigo 26, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, para serviços de natureza jurídica.

Art. 16. Aos membros da Assessoria poderão ser cometidas missões especiais, pelo Superintendente, junto aos órgãos próprios da CEM ou a qualquer outro, público ou privado, que sejam de significativo interêsse para o programa de erradicação da malária, e das quais deverão apresentar relatório circunstanciado.

Art. 17. À Secretaria compete:

a) registrar as providências e compromissos do Superintendente;

b) atender preliminarmente, as partes que pleiteiam audiência do Superintendente e coordenar o seu acesso;

c) encaminhar as providências determinadas pelo Superintendente, conforme êste o determine;

d) registrar a correspondência endereçada ao Superintendente e dela organizar e manter atualizado fichário remissivo;

e) arquivar, após o registro e fichamento, a correspondência privativa e reservada do Superintendente, esta última em arquivo próprio.

f) manter fichário remissivo dos assuntos que possam constituir matéria de consulta para relatórios da administração;

g) manter o necessário entrosamento com a Assessoria;

h) fornecer informações ou cópias de documentos com a exclusiva e expressa autorização do Superintendente, ou de quem, para tal fim, êle credenciar.

Parágrafo único. Os limites da autoridade e das responsabilidades da Secretaria serão definidos, diretamente, em portaria do Superintendente.

II - Divisão Técnica

Art. 18. À Divisão Técnica compete:

A - Através da Seção de Epidemiologia

a) programar, assessorar e supervisionar as atividades de Epidemiologia da Campanha, em todos os seus aspectos;

b) estudar e sugerir medidas técnicas que melhor fixem a delimitação das áreas de transmissão;

c) analisar, periodicamente, os resultados obtidos em conseqüência da aplicação das medidas de ataque, prevendo as áreas de trabalho em que as mesmas poderão ser suspensas;

d) com base na análise referida no item anterior, fazer indicações, por escrito, sôbre a transferência de fases, nas diferentes áreas de trabalho;

e) promover estudos relativos a problemas especiais em áreas onde se verifique persistência de transmissão;

f) realizar pesquisa e observações sôbre o comportamento anômalo de plasmódios encontrados no país;

g) propor normas para a execução de trabalhos e inquéritos entomológicos que visem a sistematizar o conhecimento da distribuição, comportamento e hábito das espécies de anofelinos vetores da malária, no país;

h) propor a realização de inquéritos epidemiológicos em áreas nas quais haja suspeita de transmissão, orientando e supervisionando as medidas malariométricas adotadas;

i) orientar tôdas as atividades referentes a trabalhos de Protozoologia;

j) promover observações sôbre o emprêgo de drogas antimaláricas e suas associações;

B - Através da Seção de Operações de Inseticida

a) planejar, executar e supervisionar os trabalhos de Reconhecimento Geográfico e borrifação das casas existentes na área malárica, segundo as normas estabelecidas;

b) estudar técnicas e equipamentos adequados, testando rotineiramente sua eficiência como a de todos os materiais utilizados nas operações de inseticida;

c) cooperar com as Seções competentes na previsão de pessoal, equipamentos, material e transportes e na programação de currículos para cursos de formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, no que lhe couber;

d) exercer supervisão, no que lhe disser respeito, sôbre as atividades das Coordenações Regionais e Setôres, até o nível de campo, orientando, corrigindo falhas operacionais e sugerindo medidas que visem o aprimoramento dos trabalhos;

e) avaliar o sistema de trabalho, analisando o seu rendimento, o consumo de material e os níveis de desenvolvimento do programa e estudando os fatores que sôbre êles exerçam influência, direta ou indireta.

C - Através da Seção de Formação de Pessoal

a) selecionar e preparar o pessoal de todos os níveis para a CEM;

b) treinar e retreinar o pessoal, em épocas adequadas;

c) realizar cursos de formação e aperfeiçoamento, especialmente de pessoal técnico e administrativo, a nível central ou regional;

d) cooperar na preparação de normas destinadas a promover, avaliar e controlar a seleção e o treinamento do pessoal, inclusive para os “Centros de Treinamento” que venham a ser criados pela CEM;

e) cooperar na organização e promoção de Seminários e outras atividades que proporcionem o aperfeiçoamento do pessoal.

D - Através da Seção de Educação Sanitária

a) estudar, planejar e propor normas para o desenvolvimento do programa de Educação Sanitária da CEM;

b) realizar estudos, pesquisa e observações sôbre a eficiência, métodos e técnicas educativas e de materiais auxiliares audio-visuais utilizados;

c) orientar o planejamento, a produção, a distribuição e a avaliação do material audio-visual auxiliar;

d) cooperar na elaboração de normas para seleção e treinamento de pessoal e em qualquer atividade da campanha, no que as relacione com as finalidades da Seção;

e) supervisionar os aspectos relacionados com Educação Sanitária, a nível regional e local;

f) cooperar no entrosamento com os órgãos de Saúde e Educação visando estimular e estabelecer a cooperação com os trabalhos da Campanha, em coordenação com a Assessoria;

g) assessorar as demais seções no que se refere aos aspectos educativos do programa da CEM.

E - Através da Seção de Estatística

a) apurar e analisar dados de rotina, de estudos e inquéritos especiais;

b) prestar ajuda, no que lhe concerne, aos órgãos da CEM, através da Chefia da Divisão Técnica, mantendo-os devidamente informados quanto aos resultados dos trabalhos estatísticos de rotina, no que interesse a cada um e com êles colaborando em estudos e inquéritos especiais julgados necessários;

c) cooperar com o Grupo de Planejamento, no que lhe couber, na elaboração da proposta orçamentária e de relatórios;

d) participar de grupos de trabalho incumbidos de qualquer planejamento, visando à preparação de planos, relatórios, exposições, e reuniões técnicas, como conferências, seminários e congressos, por designação especial do Superintendente;

e) promover todas as medidas tendentes a dar à CEM uma organização eficiente de estatística, mantendo contacto com todos os órgãos da Campanha, aos quais recolherá os elementos indispensáveis às suas tarefas, coordenando-se através da Chefia da Divisão Técnica.

III - Divisão Administrativa

Art. 19. À Divisão Administrativa compete:

A - Através da Seção de Orçamento e Contabilidade

a) manter em dia a escrituração dos livros contábeis, referente ao movimento financeiro da CEM, bem assim, e atualizado, o cadastro dos responsáveis pela aplicação de recursos;

b) proceder ao pagamento das despesas autorizadas pelo Superintendente;

c) examinar os documentos comprobatórios das despesas realizadas pelos diversos órgãos da Campanha;

d) preparar balancetes demonstrativos da aplicação dos recursos bem como tôda a comprovação a ser remetida aos órgãos competentes;

e) fornecer à Chefia da Divisão Administrativa, dentro dos prazos estabelecidos, os elementos indispensáveis, recebidos dos diversos órgãos da Campanha, necessários à elaboração da Proposta Orçamentária e Plano de Aplicação de Recursos da CEM;

f) sugerir à Chefia da Divisão, quaisquer medidas que visem à melhor execução dos trabalhos relacionados com a Seção.

B - Através da Seção de Pessoal

a) manter registro atualizado relativo à vida funcional dos servidores e do pessoal temporário, em exercício da Campanha;

b) apreciar e opinar sôbre questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal de que trata o item anterior;

c) opinar e propor, em processos, medidas disciplinares previstas na legislação vigente e nela fundamentadas;

d) controlar a freqüência do pessoal ao serviço, através de normas práticas;

e) manter ementário atualizado da legislação e dos atos referentes a pessoal;

f) atender, com o devido interêsse e solicitude, aso requerimentos de servidores, encaminhados pela sua instância superior nêles emitindo parecer, sempre à consideração do Chefe da Divisão;

g) confeccionar as fôlhas de pagamento dos servidores da Superintendência, pagos por conta dos recursos próprios da Campanha;

h) instruir o pessoal da Superintendência, por intermédio da Chefia da Divisão, a respeito de informações e outros dados que devam fornecer à Seção, visando ao perfeito registro de sua vida funcional e à sua integração na legislação de pessoal;

i) prestar informações e esclarecimentos às demais Seções, pelas vias competentes, quando por elas solicitados;

j) elaborar todos os atos de admissão, dispensa e licenciamento de pessoal, a nível de Superintendência, propondo ainda a padronização de modelos para tal fim, segundo as normas adotadas no Serviço Público Federal.

C - Através da Seção de Comunicações

a) receber, classificar, autuar, distribuir, expedir e arquivar a correspondência oficial, processos e outros documentos endereçados a Campanha;

b) informar sôbre o andamento de papéis e processos às partes interessadas;

c) extrair e fornecer certidões na forma da lei;

d) organizar e manter os serviços de Portaria, limpeza, conservação e vigilância interna das dependências ocupadas pela Superintendência;

e) zelar pela segurança dos bens instalados na sede da Superintendência, tomando as providências necessárias no contrôle da entrada e saída de volumes.

D - Através da Seção de Material

a) realizar, de acôrdo com a legislação vigente e complementar da CEM, aquisições de material, afim de atender às necessidades da Campanha;

b) realizar, conforme o item anterior, aquisição de material para a Seção de Transportes, segundo os Planos de Necessidades e pedidos previamente aprovados pelo Chefe da Divisão e autorizadas pelo Superintendente;

c) organizar e executar planos semestrais e anuais de distribuição de material aos diversos órgãos da CEM;

d) controlar o material permanente e de consumo, providenciando o abastecimento de acôrdo com os planos aprovados;

e) submeter à Chefia da Divisão quaisquer alterações ou solicitações feitas, fora dos planos aprovados;

f) realizar a alienação de material inservível ou de onerosa recuperação de acôrdo com a legislação vigente, exceto o material e equipamento obtidos na forma de acôrdos, convênios ou doações especiais, que terão os fundos, provenientes de sua alienação, empregados conforme o estipulado em seus respectivos têrmos.

E - Através da Seção de Transportes

a) planejar e organizar o sistema de supervisão, manutenção, conservação e reparos dos meios de transportes utilizados pela Campanha;

b) prever, de acôrdo com o cronograma de atividades da CEM, o número de veículos, embarcações e semoventes a serem utilizados na execução do programa, bem assim o consumo de combustíveis, lubrificantes, peças e acessórios;

c) elaborar o plano de distribuição dos transportes, visando ao atendimento racional das diversas atividades a serem executadas;

d) manter registro atualizado, em fichas próprias, de todos os meios de transportes existentes na Campanha;

e) elaborar o plano de distribuição dos transportes, a ser aprovado pelo Superintendente, ouvida a Chefia da Divisão Administrativa;

f) participar da seleção e formação do pessoal especializado em transportes como também do seu treinamento e retreinamento, dando-se ênfase à manutenção preventiva;

g) manter atualizado o registro do material entregue à sua guarda e cooperar na organização e instalação das oficinas mecânicas da CEM, supervisionando o seu funcionamento.

F - Através da Auditoria Administrativa

a) realizar inspeções e exames sistemáticos ou eventuais, a critério da Chefia da Divisão, as operações e atividades exercidas nos órgãos centrais, regionais e locais para a verificação das condições de regularidade e eficiência das operações administrativas e financeiras;

b) realizar perícias contábeis e administrativas, periódicas ou esporádicas, relativamente aos órgãos centrais, regionais e locais;

c) verificar as tomadas de contas dos adiantamentos realizados;

d) realizar perícias e verificação em inventários de material, inclusive dos estoques declarados pelos órgãos incumbidos de sua guarda;

e) cooperar na elaboração da Proposta Orçamentária e no Plano de Aplicação de Recursos, coligindo elementos para êsse fim.

IV - Coordenação Regionais

Art. 20. À Coordenação Regional compete:

A - Através de Assistência Técnica e Auditoria Administrativa Regional

a) Coordenar, orientar, supervisionar os trabalhos técnicos administrativos nas áreas sob sua responsabilidade;

b) encaminhar à Superintendência o seu próprio Plano de Necessidades;

c) propor à Superintendência medidas de caráter técnico-administrativo julgadas necessárias para o pleno desenvolvimento dos trabalhos em execução na área de sua competência;

d) opinar sôbre ajustes operacionais ou convênios a serem firmados pela Superintendência com entidades públicas ou privadas, na área de sua jurisdição;

e) representar a Campanha junto às entidades públicas ou privadas na área que lhe corresponde;

f) cumprir o Plano de Supervisão Semestral que haja proposto, após ser aprovado pelo Superintendente;

g) tomar tôdas as medidas de caráter administrativo dentro dos limites de sua atribuição, no que se refere a pessoal, abastecimento e transportes;

h) estabelecer o necessário contrôle sôbre os recursos financeiros atribuídos aos Setores, propondo à Superintendência, medida que assegurem o seu melhor aproveitamento, inclusive reajustando, os respectivos planos de necessidades, ensejando as oportunas modificações na distribuição setorial daqueles recursos;

i) propor ao Superintendente a designação de seus assistentes técnicos;

j) promover reuniões semestrais dos Setores que a integram, com prévia audiência e a presença de um representante da Superintendência, visando a uma análise conjunta do desenvolvimento dos respectivos programas de trabalho e estudos de medidas que os aperfeiçoam e estabeleçam conjugação de operações em áreas limítrofes;

l) realizar reuniões de que trata o item anterior, nos Setores, em locais propostos pela Chefia da Coordenação Regional e adotar rodízio em relação aos mesmos, sendo que reuniões especiais, poderão ser feitas na sede da Coordenação;

m) propor reuniões interessando a mais de uma Coordenação Regional, quando problemas operacionais comuns o surgiram e entendimentos prelimianres hajam sido feitos entre as Coordenações interessadas;

n) assessorar a Superintendência nas eventuais revisões e reajustamentos do Plano Nacional de Erradicação da Malária, no que respeita à jurisdição da Coordenação Regional.

B - Através dos Setores

a) dirigir as operações de erradicação da malária, na área de sua jurisdição, de acôrdo com os planos aprovados pela Superintendência e a orientação traçada pela Coordenação Regional a que pertencer;

b) instalar e manter o sistema de avaliação epidemiológica aprovado;

c) realizar o trabalho de divulgação sanitária, de acôrdo com os programas estabelecidos;

d) executar tôdas as atividades de caráter técnico-administrativas, em obediência às normas estabelecidas Campanha;

e) remeter à Coordenação Regional os Planos de Necessidades e o de Operações;

f) propor à Coordenação Regional qualquer modificação no Plano de Operações em execução na sua área;

g) aplicar, de acôrdo com o Plano de Necessidades, os recursos orçamentários que lhe houverem sido atribuídos;

h) submeter à Coordenação Regional qualquer proposta sôbre despesas que venham a alterar o Plano de Necessidade aprovado;

i) remeter à Coordenação Regional os boletins mensais referentes à aplicação de recursos financeiros, à utilização de material, e à administração de pessoal;

j) submeter à Coordenação Regional assunto de natureza técnico-administrativa que mereçam decisão superior;

l) preencher livremente o seu quadro de pessoal, exceto o de Assistente de Chefia, que serão designados pelo Superintendente, ouvido o Chefe da respectiva Coordenação Regional.

CAPÍTULO IV

Das atribuições do pessoal

Art. 21. Ao Chefe da Divisão incumbe:

I - dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo do órgão sob sua direção;

II - despachar com o Superintendente;

III - baixar instruções e ordens de serviço;

IV - designar e dispensar, por proposta dos Chefes de Seção, os respectivos substitutos eventuais;

V - aprovar a escala de férias dos servidores em exercício no órgão sob sua direção;

VI - manter o Superintendente da CEM, informado quanto ao andamento dos trabalhos em execução no órgão sob sua direção;

VII - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;

VIII - indicar o seu substituto eventual, na forma dêste Regulamento;

IX - resolver os assuntos da competência do órgão sob sua direção e opinar sôbre os que dependerem de decisão superior;

X - propor as alterações de lotação, que julgar necessárias, no órgão sob sua direção;

XI - apresentar anualmente ao Superintendente relatório sôbre as atividades do órgão sob sua direção;

XII - indicar os Chefes de Seção do órgão sob sua direção;

XIII - reunir, periodicamente, os Chefes que lhe forem subordinados, para examinar os trabalhos em andamento e traçar-lhes orientação.

Art. 22. Ao Chefe de Seção compete:

I - chefiar, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos a cargo da respectiva Seção, propondo à autoridade imediatamente superior as medidas convenientes ao melhor rendimento dos mesmos;

II - preparar e fornecer todos os elementos de sua seção para os planejamentos da CEM;

III - sugerir ao Chefe de sua Divisão alterações no plano de trabalho quando as julgar necessário;

IV - apresentar a seu superior, quando solicitado, relatório dos trabalhos realizados e em seu andamento;

V - indicar, ao Chefe da Divisão, seu substituto eventual.

Art. 23. Ao Chefe da Coordenação Regional compete:

I - dirigir os trabalhos da Coordenação Regional;

II - opinar em todos os assuntos relativos às atividades do órgão sob a sua orientação;

III - propor ao Superintendente a designação ou substituição dos Chefes de Setores de sua área e dos Assistentes da Coordenação e Setores;

IV - propor ao Superintendente, nos impedimentos eventuais a designação do seu substituto;

V - encaminhar à Superintendência as comprovações dos recursos orçamentários recebidos;

VI - determinar a movimentação de pessoal dentro da área da Coordenação;

VII - encaminhar a Superintendência os informes técnico-administrativos do desenvolvimento dos trabalhos afetos à Coordenação;

VIII - encaminhar, com parecer conclusivo, ao Superintendente, as propostas dos Setores sôbre as despesas de qualquer natureza fora do Plano de Necessidades aprovado;

Art. 24. Ao Chefe do Setor compete:

I - dirigir os trabalhos do Setor;

II - opinar em todos os assuntos relativos às atividades do órgão sob sua orientação;

III - designar os Encarregados de Turma do Setor e Chefes de Distrito;

IV - determinar a movimentação de pessoal dentro do Setor;

V - remeter para a Superintendência as comprovações dos recursos orçamentários recebidos;

VI - encaminhar à Coordenação Regional os relatórios técnico-administrativos de desenvolvimento dos trabalhos afetos ao Setor;

VII - cumprir e fazer cumprir as normas técnico-administrativas da Campanha.

Art. 25. A competência dos Encarregados de Turma, será atribuída, quando da criação das mesmas.

Art. 26. Aos demais servidores, sem funções especificadas no presente regimento, compete executar os trabalhos que lhe forem distribuídos por seus superiores hierárquicos.

CAPÍTULO V

Do Horário

Art. 27. O horário normal de trabalho é o fixado para o Serviço Público Federal, respeitados os regimes especiais estabelecidos na legislação vigente.

Parágrafo único. Poderá ser estabelecido horário especial de acôrdo com a natureza das atividades da CEM, desde que observado o número normal de horas semanais ou mensais.

Art. 28. Não estará sujeito a ponto o Superintendente.

CAPÍTULO VI

Das Substituições

Art. 29. Serão substituídos automaticamente em seus impedimentos temporários ou eventuais:

I - O Superintendente, por um técnico designado na forma do Parágrafo único do artigo 12, da Lei nº 4.709, de 28.6.65;

II - Os Chefes de Divisão, por um dos Chefes de Seção da Divisão designados pelo Superintendente, por sua indicação;

III - Os Chefes de Seção, por servidores a serem designados pelo Chefe da respectiva Divisão, mediante sua indicação;

IV - Os Chefes de Coordenação Regional, por um de seus assistentes, por êles indicados e designados pelo Superintendente;

V - Os Chefes de Setor por um técnico, seu subordinado, por êles indicados e designados pelo Chefe da respectiva Coordenação Regional;

VI - As outras funções de Chefia, por servidor designado pelo respectivo chefe.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Art. 30. As Coordenações Regionais, serão constituídas por 2 ou mais Setores, atendendo sempre à necessidade dos desenvolvimentos dos trabalhos da CEM.

Parágrafo único. O Superintendente, determinará por portaria quais os setores competentes de cada Coordenação Regional.

Art. 31. Os Setores, serão criados pelo Superintendente, baseados, nas Unidades da Federação, e poderão ser desdobrados caso a extensão geográfica e volume de trabalho a realizar assim o exijam.

Parágrafo único. A portaria de criação dos Setores determinará a localização de suas respectivas sedes.

Art. 32. Além do pessoal efetivo, colocado à sua disposição, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 4.709, de 28.6.65, a CEM poderá admitir, dentro dos recursos e dotações orçamentárias próprias e na forma do Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e respectiva regulamentação:

I - especialistas necessários ao desempenho de atividades técnicas e científicas, para cuja execução não dispuzer de servidores habilitados, designados mediante portaria do Ministério da Saúde e em regime especial de trabalho e salário;

II - pessoal temporário, propriamente dito, destinado a trabalho de caráter transitório, e não compreendido no item anterior;

III - pessoal de obras destinado à execução de trabalhos de qualquer natureza vinculado á realização da respectiva obra;

Parágrafo único. A prestação de serviços de natureza eventual não caracterizará relação de emprêgo e será retribuída mediante recibos.

Art. 33. A tabela de pessoal temporário será anualmente publicada no Diário Oficial.

Art. 34. O pessoal temporário e o de obras ficará sujeito ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação vigente peculiar àquele regime de emprêgo.

Art. 35. Ao pessoal especialista serão pagas, de acôrdo com as respectivas atribuições, vantagens equivalentes às concedidas aos funcionários públicos civis, em exercício na CEM.

Art. 36. A CEM poderá requisitar servidores de outras repartições federais, para prestar-lhe serviços em caráter temporário, bem como poderá cometer, a funcionários estaduais, a execução de seus serviços, nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 37. A gratificação especial de que trata o parágrafo 1º do artigo 13 da Lei nº 4.709, de 28.6.65, será concedida pelo efeito exercício nas funções indicadas no Plano de Aplicação de recursos, anualmente aprovado pelo Ministro da Saúde.

Art. 38. Os valores da gratificação de que trata o artigo anterior serão fixados pelo Superintendente e submetidos à aprovação do Ministro da Saúde.

Art. 39. A Gratificação Especial será paga na base da freqüência, ressalvados os casos de férias regulamentares, nôjo, gala e serviços obrigatórios por lei e não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.

Art. 40. A percepção da Gratificação Especial obriga à prestação mínima de 35 horas semanais de trabalho, período que poderá ser elevado para ate´40 horas semanais, quando houver conveniência e interêsse da participação.

Art. 41. A comprovação dos recursos financeiros consignados à CEM, será feita na forma determinada pela Lei nº 4.305, de 23 de dezembro de 1963.

Art. 42. Funcionará em caráter permanente na CEM, sob a supervisão do Superintendente e presidência de um assessor técnico, um Grupo de Planejamento, integrado pelos Chefes de Divisão, e por um assessor administrativo.

§ 1º Poderão integrar ainda o Grupo de Planejamento de que trata o presente artigo, assessôres das entidades cooperantes em exercício na CEM, nos têrmos dos convênios em vigor.

§ 2º Os membros que integrarão o Grupo de Planejamento referido no presente artigo, serão designados por Portaria do Superintendente.

Art. 43. O Grupo de Planejamento a que se refere o artigo anterior, terá a finalidade de elaborar os planos técnicos e administrativos da CEM, bem como suas revisões, com podêres para manter contato com os órgãos técnicos e administrativos da CEM, dos quais recolherá os dados necessários para a execução de seus trabalhos.

CAPÍTULO VIII

Disposições Transitórias

Art. 44. As vantagens a que se referem os parágrafos 2º do artigo 3º e 1º do artigo 13 e o artigo 16 da Lei nº 4.709, de 28 de junho de 1965, vigorarão a partir do exercício financeiro de 1966 e serão fixadas pelo Ministro da Saúde.

Rio, 29 de outubro de 1965.

Raymundo de Britto

Ministro da Saúde