DECRETO Nº 57.271, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1965.

Institui o sistema de incentivos à estabilização de preços e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º O sistema de incentivos à estabilização de preços no mercado interno, mediante adesão voluntária das emprêsas industriais e comerciais em contrapartida a estímulos especiais, criado pela Portaria Interministerial nº 71, de 26 de fevereiro de 1965, passa a ser regulado pelo presente decreto.

Art. 2º Para participar do programa de estabilização de preços as emprêsas deverão assumir perante a Comissão a que se refere o artigo 8º, o compromisso de manter estáveis, ou só aumentar com autorização prévia, os preços de seus produtos até 31 de dezembro de 1966, absorvendo acréscimos de custo através de aumento de produtividade, de redução de margem de lucro e da utilização das vantagens previstas neste decreto.

Art. 3º As emprêsas que no exercício de 1965 estabilizaram seus preços mediante adesão às disposições da Portaria Interministerial nº 71, de 26 de fevereiro de 1965, ficam autorizadas a promover, independentemente de autorização prévia a que se refere o artigo anterior, a sua atualização em 1966, na estrita correspondência do aumento de custo que não puderem absorver, até o limite máximo de 10%, sendo 6% no primeiro semestre e 4% no segundo, mediante corresponsabilidade da associação de classe da respectiva categoria, e por esta justificada discriminadamente para comprovação “a posterior”, no prazo de 30 dias, à Comissão Nacional de Estímulo à Estabilização de Preços (CONEP).

§ 1º As emprêsas que mantiverem o compromisso de estabilização conforme o artigo 13º, continuarão enviando até o dia 15 de cada mês as listas de preços dos seus produtos ou a confirmação da manutenção dos preços vigentes.

§ 2º Estas informações serão transmitidas pela CONEP aos Agentes Fiscais de Rendas Internas e Agentes Fiscais do Impôsto de Vendas e Consignações, para efeito de fiscalização, nas suas visitas periódicas, e comunicação de qualquer irregularidade quanto aos preços de venda, ao Superintendente da SUNAB, ou ao seu Delegado Regional.

Art. 4º As emprêsas que não hajam aderido à Portaria Interministerial nº 71, poderão assumir o compromisso da estabilização, com relação ao exercício de 1966, perante a Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de Preços (CONEP).

§ 1º Ao assumir o compromisso, indicará a emprêsa os preços vigentes na última semana anterior à data da publicação dêste decreto, os quais deverão corresponder aos vigentes em 28 de fevereiro de 1965, acrescido de aumentos de custo acaso comprovados, a juízo da CONEP e que não puderem ter sido absorvidos de acôrdo com os critérios da Portaria nº 71.

§ 2º Aplicam-se a essas emprêsas tôdas as exigências e obrigações indicadas no artigo 3º, bem como as decorrentes da Portaria Interministerial nº 71.

Art. 5º Não serão considerados como comprovantes de aumento de custo, em qualquer pedido de reajuste de preços, os aumentos salariais concedidos além dos limites resultantes da aplicação da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965.

Art. 6º As emprêsas que participarem do programa de incentivos de estabilização, instituído por êste decreto, farão jus aos seguintes benefícios:

I - Exclusividade nas vendas diretas, ou indiretas na qualidade de sub-fornecedor, às entidades governamentais, autárquicas, sociedades de economia mista e sociedades com a maioria das ações em poder de entidades governamentais, às quais exigirão nas concorrências públicas, administrativas, ou coleta de preços, comprovação de sua inscrição na CONEP.

II - Exclusividade na obtenção de aumentos de limites operacionais para crédito de curto prazo e na concessão de novos financiamentos ou avais, nos bancos e entidades financeiras oficiais, respeitadas as normas de operação dos mencionados bancos e entidades.

III - Preferência, para fins de redescontos dos títulos de sua emissão, de forma a permitir que os refinanciamentos sejam realizados nos prazos dos títulos, que serão encaminhados ao Banco Central da República do Brasil em “bordereaux” especiais.

IV - Exclusividade na participação dos benefícios de redução ou insenção do impôsto de consumo, quando concedidos na forma da Lei número 4.663-65.

V - Faculdade de durante o exercício de 1966, acrescer ao limite de aumento de preço que vier a ser permitido para gôzo dos favores de redução do impôsto de renda previstos na Lei nº 5.664-65, a diferença não utilizada em 1965.

VI - Habilitação para negociar ajustes de fretes com companhias ferroviárias pertencentes à União ou a sociedades de economia mista com a maioria de ações em poder de entidades governamentais.

VII - Redução ou isenção de gravames de caráter cambial para:

a) importação, quando não houver similar de produção nacional, de matérias prima, máquinas e equipamentos de produção;

b) importação de peças e partes complementares para integrar produto de fabricação nacional, quando se tratar de programas de industrialização devidamente aprovados pelos órgãos competentes;

c) serviço de amortização e juros nas operações de crédito realizadas no exterior, assim como, remessas de dividendos e royalties.

VIII - Ampliação do limite semanal de aquisição de cambiais para a importação.

Parágrafo único. Aos bancos privados que derem preferência em suas operações a emprêsas que hajam aderido ao sistema de estabilização de preços, o Banco Central da República do Brasil concederá redução da taxa de redesconto nas operações a que se refere o inciso III dêste artigo.

Art. 7º As entidades governamentais, autárquicas, sociedades de economia mista e sociedades com a maioria das ações em poder de entidades governamentais que tiverem contratos, pedidos ou ordens de compra de material ou equipamento em curso de execução com firmas que não aderiram a Portaria Interministerial nº 71 deverão proceder ao cancelamento dos fornecimentos não entregues dentro do prazo de 30 dias contar da data da publicação dêste decreto a não ser que:

I - As condições acordadas para o fornecimento estabeleçam especificamente o pagamento de indenizações ao fornecedor por cancelamento do contrato, pedido ou ordem de compra;

II - a interrupção do fornecimento, até que nova firma, seja selecionada em regime de urgência, cause prejuízo irreparável ao andamento do serviço ou a boa execução da obra a que o material e equipamento se destinam;

III - o fornecedor comprove sua adesão ao programa de estabilização de preços, dentro de 20 dias, a contar da data de publicação dêste decreto;

Art. 8º Para a administração do programa de estimulo à estabilização de preços, fica instituída junto à Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB), a Comissão Nacional de Estímulo à Estabilização de Preços - CONEP, com autonomia para a sua organização e deliberações técnicas. Será composta dos seguintes membros:

- Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), como seu Presidente;

- Presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI) ou seu representante;

- Presidente da Confederação Nacional do Comércio (CNC) ou seu representante;

- Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) ou seu representante;

- Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) ou seu representante;

- Representante do Ministro da Fazenda;

- Representante do Ministro da Indústria e do Comércio;

- Representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Econômica;

- Representante do Banco Central da República do Brasil.

§ 1º A Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de Preços (CONEP), terá um Diretor-Geral designado por seu Presidente e que o substituirá em seus impedimentos.

§ 2º A Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de Preços (CONEP), utilizará os serviços, instalações e pessoal da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), que forem necessários.

§ 3º A Comissão Nacional de Estímulo à Estabilização de Preços (CONEP) se regerá por Regimento Interno por ela aprovado.

Art. 9º As decisões da Comissão Nacional de Estímulo à Estabilização de Preços (CONEP) serão tomadas por, no mínimo, dois têrços dos seus membros, tendo o seu Presidente também o voto de qualidade.

Art. 10. As alterações de preços de produtos e serviços promovidas ou admitidas por entidades governamentais, sòmente entrarão em vigor após ouvido o superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB).

Art. 11. As inscrições junto à Comissão Nacional de Estímulo à Estabilização de Preços (CONEP) serão processadas de acôrdo com as normas por ela baixadas, inclusive quanto a alterações de preços.

Art. 12. Os casos omisso, neste decreto, serão decididos pela Comissão Nacional de Estímulo à Estabilização de Preços (CONEP).

Parágrafo único. Incorporam-se ao presente decreto as disposições da Portaria Interministerial nº 71 não colidentes com êle.

Art. 13. As firmas que aderiram à Portaria Interministerial GB-71-65 terão suas adesões consideradas válidas para efeito dêste decreto, salvo manifestação expressa, em contrário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto.

Art. 14. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Roberto Campos

Daniel Faraco

RET01+++

decreto nº 57.271, de 16 de novembro de 1965.

Institui o sistema de incentivos à estabilização de preços e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 16.11.65, e retificado no Diário Oficial de 23.11.65)

retificação

No item V do art. 6º,

ONDE SE :

... redução do impôsto de renda previstos na Lei nº 5.664-65, ...

LEIA-SE:

... redução do impôsto de renda previstos na Lei nº 4.663-65, ...