DECRETO Nº 57.274, dE 16 DE NOVEMBRO DE 1965.
Aprova regulamento para o transporte e distribuição de correspondência Postal por emprêsas privadas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e de acôrdo com o disposto no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.681, de 13 de outubro de 1939, e atendendo a necessidade de seu disciplinamento no que se refere à coleta de transporte e distribuição da correspondência, com ou sem caráter de mensagem, realizado por emprêsa privada,
decreta:
Art. 1º O Diretor-Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos pode autorizar que a coleta, o transporte e a distribuição da correspondência, com ou sem caráter de mensagem, seja realizada por pessoa jurídica, nas condições estabelecidas por êste Decreto e nas Instruções que forem baixadas para a sua execução.
§ 1º A autorização de que trata êste artigo é concedida a título precário e a emprêsa permisisonária assinará têrmo de responsabilidade em que fique estabelecido seus deveres e responsabilidades.
§ 2º A autorização é dada somente à emprêsa de comprovada idoneidade e que tenha a sede principal de seu negócio no território brasileiro, bem como gerência confiada a brasileiro e a totalidade de seu capital pertencente a brasileiros aqui domiciliados.
Art. 2º A autorização de que trata o artigo anterior é concedida unicamente, para a coleta, transporte e distribuição de correspondência agrupada, bem como para o pagamento do preço postal correspondente.
Parágrafo único. Constitui correspondência agrupada para os efeitos dêste Decreto, a reunião de correspondência, com ou sem caráter de mensagem e de outros objetos transportados por emprêsa autorizada, em recipiente especial e destinada, na forma da alínea c) do art. 4º, a pessoa jurídica constante do cadastro postal como usuária dêste serviço.
Art. 3º O preço postal a ser cobrado para a realização do serviço será fixado pelo Diretor-Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, que estabelecerá, também, as demais condições para a sua cobrança de modo que salvaguarde os interêsses da União.
Parágrafo único. O preço de que trata êste artigo incide uniformemente sôbre cada unidade que fôr expedida.
Art. 4º O Diretor-Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos nas Instruções que baixar para a execução dêste Decreto obedecerá às seguintes condições básicas:
a) O serviço somente poderá ser realizado por emprêsa autorizada para operar com despacho e transporte de encomenda urgente;
b) As emprêsas que se habilitarem para a execução do serviço, assinarão um têrmo de responsabilidade em que se estabelecerão os deveres e obrigações, podendo ser consignado nêsse têrmo as penalidades e as condições do cancelamento da autorização, sem prejuízo das normas constantes da legislação vigente;
c) A utilização do serviço de remessa de correspondência agrupada é permitida à pessoa jurídica de direito público ou privado, de e para suas agências, filiais ou representantes, depois de contrata ou autorizada a execução do serviço com a emprêsa permissionária;
d) A correspondência agrupada é acondicionada em recipiente privativo e da propriedade da emprêsa permissionária, contendo fêcho inviolável e obedecendo aos característicos que forem estabelecidos;
e) O transporte se realiza depois de preenchidos as exigências relacionadas com o pagamento do preço postalna forma do art. 3º, dêste Decreto e satisfeitas às demais condições estabelecidas. Na hipótese de correspondência do serviço público, centralizado ou autárquico, depois de preenchidas as formalidades da legaislação postal vigente;
f) As emprêsas permissionárias e os usuários enviarão obrigatoriamente ao Departamento dos Correios e Telégrafos o contrato e a autorização de serviço já existentes ou que venham a ser celebrados, para perfazer o cadastro postal;
g) O contrato e autorização de serviço conterão:
1) nome, enderêço e atividade do contratante e de suas agências, filiais e representantes;
2) percurso e frequência em que é utilizado o serviço e pêso contratado.
Parágrafo único. Excepcionalmente pode ser permitido o transporte de correspondência agrupada, desde que garantida a sua inviolabilidade, em recipiente que não o indicado na alínea d) dêste artigo, quando o volume a ser expedido ultrapasse a capacidade normal do recipiente.
Art. 5º Não pode ser expedido pelo serviço de remessa de correspondência agrupada o objeto de qualquer natureza, para cujo transporte se exija liberação especial, autorização ou fiscalização prévias da autoridade constituída, bem como o que atende contra a segurança nacional, do regime ou da moral pública.
Art. 6º O serviço realizado pelas emprêsas permissionárias fica sujeito à fiscalização permanente do Departamento dos Correios e Telégrafos, o qual estabelecerá as normas julgadas convenientes para êsse fim.
Art. 7º As emprêsas permissionárias e os usuários de serviço de remessa de correspondência agrupada são os únicos responsáveis para com a União e para com terceiros pelos atos praticados na sua realização.
Art. 8º O usuário do serviço de remessa de correspondência agrupada pode optar pelo pagamento do preço postal estabelecido na tarifa geral do Departamento dos Correios e Telégrafos.
§ 1º O modo de pagamento de que trata êste artigo deve contar da autorização de serviço e do contrato celebrado com a empresa permissionária. Decorridos 30 dias da data da opção, o usuário pode iniciar novo modo de pagamento.
§ 2º na adoção do pagamento pela tarifa geral, cada remessa será obrigatoriamente apresentada a repartição Postal para exame e pagamento respectivo.
Art. 9º A autorização para transporte agrupada não constitui monopólio ou privilégio de nenhuma espécie, podendo a União concedê-la às emprêsas que preencham ou venham a preencher as condições estabelecidas, cassar as autorizações já concedidas ou executar ela própria o serviço.
Art. 10. Serão aplicadas multas ou se cancelará a autorização concedida, no caso de a emprêsa permissionária, o usuário ou os seus prepostos infringirem as disposições constantes dêste Decreto.
Parágrafo único. A multa e o cancelamento da autorização, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo da ação civil, penal ou administrativa, que couber.
Art. 11. Fica sujeito à multa de um décimo até cem vêzes o maior salário mínimo vigente no País aquele que:
a) transportar correspondência agrupada sem que possua a necessária autorização do Departamento dos Correios e Telégrafos;
b) transportar correspondência agrupada em condição diversa da indicada neste Decreto;
c) não remeter os documentos de expedição e contrôle para efeito de pagamento do preço postal, na forma indicada nas instruções de que trata o Art. 1º dêste Decreto.
d) tranportar correspondência agrupada de pessoa jurídica que não tenha seu contrato ou a autorização de serviço registrada na Repartição Postal, na forma indicada neste Decreto;
e) dificultar ou impedir o exame contábil e a fiscalização, bem como sonegar documentos que forem julgados necessários pela Autoridade Postal;
f) não recolher as importâncias que são devidas pela execução do serviço de que trata êste Decreto;
g) prestar infomações imcompletas, inverídicas ou fraudelentas, de modo a beneficiar a si próprio ou a terceiros em detrimento do erário público;
h) tranportar bens ou objetos inregularmente;
i) desrespeitar, reiteradamente, de modo a ocasionar prejuízo à União, qualquer das normas estabelecidas por êste Decreto ou pelas instruções baixadas para a execução.
Art. 12. O Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos e os Diretores Regionais nas suas jurisdições são competentes para a apuração da infração e a aplicação da multa. O cancelamento da autorização é da competência exclusiva do Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos.
Art. 13 O Diretor Geral cancelará a autorização concedida, nos casos de reincidência específica.
Art. 14 Respondem solidariamente a emprêsa permissionária, o usuário e os seus prepostos, quando causarem prejuízos ao erário, público, infringirem as normas constantes dêste Decreto e das Instruções que forem baixadas para a sua execução.
Parágrafo único. A emprêsa permissionária, o usuário e os seus prepostos deixam de responder solidariamente pelo atos praticados pelos demais, quando comunicarem à Repartição Postal as irregularidades de que tiverem ciência na execução do serviço.
Art. 15 Cabe recurso do despacho que aplica a multa ou cancela a autorização para a autoridade a que o prolator da decisão está subordinado, no prazo de 10 dias contados da intimação ou da sua publicação no Diário Oficial.
§ 1º Só se admite recurso, no caso da aplicação da multa, quando comprovado o depósito do valor correspondente.
§ 2º Se a decisão final mantiver a multa ou reduzi-la, o depósito converter-se-á, automaticamente, em pagamento, restituindo-se ao infrator o excesso depositado.
§ 3º O recurso de que trata êste artigo não tem efeito suspensivo.
Art. 16 Êste Decreto entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Brasília,16 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CasteLlo Branco
Juarez Távora