Decreto nº 57.297, de 19 de novembro de 1965.
Fixa diretrizes e normas de concessões para novos aproveitamentos hidrelétricos na Região Centro-Sul do País e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e de conformidade com as disposições do Decreto nº 53.958, de 9 de junho de 1964,
CONSIDERANDO estar em execução, conforme acôrdo celebrado entre o Govêrno Brasileiro e o Fundo Especial das Nações Unidas, e com a participação dos Estados integrantes da Região Centro-Sul, a elaboração de estudo, análise comparativa e fixação de um programa de eletrificação para essa região, visando ao atendimento das demandas de energia elétrica dos seus mercados consumidores, bem como promover a integração dos sistemas elétricos que aí operam;
CONSIDERANDO que êsses estudos compreendem o levantamento dos potenciais hidrelétricos existentes nos principais rios e bacias da região em aprêço, e o exame comparativo de suas características energéticas e econômicas;
CONSIDERANDO que êsses estudos deverão definir os aproveitamentos que terão prioridade no atendimento do mercado energético da região, visando à obtenção do máximo rendimento técnico-econômico do conjunto das instalações;
CONSIDERANDO que o plano de eletrificação da região, abrangendo o período 1965-1970, resultante da primeira fase dos estudos em aprêço, já foi aprovado pelo Decreto nº 53.958, de 9 de junho de 1964, que delegou à ELETROBRÁS o acompanhamento de sua execução;
CONSIDERANDO que, dentro em breve, deverão ser apresentadas novas conclusões dos mencionados estudos, contendo recomendação de obras destinadas ao atendimento do mercado de energia elétrica da região, a partir de 1970;
CONSIDERANDO a necessidade de definir a responsabilidade da execução e operação dêsses empreendimentos, tendo em vista a capacidade técnica, administrativa e financeira das diferentes emprêsas de energia elétrica da região, bem como o mercado ao qual se destina a energia de cada parte produtora;
CONSIDERANDO que a localização geográfica dos potenciais recomendados para aproveitamento prioritário nem sempre coincide com as necessidades específicas do mercado próprio de suprimento de energia das concessionárias locais;
CONSIDERANDO, outrossim, existirem na região emprêsas dedicadas principalmente à produção e transmissão de energia para entrega da mesma aos consumidores, através de emprêsas distribuidoras;
CONSIDERANDO que a construção de uma estação geradora de qualquer natureza deve estar vinculada a um mercado definido de consumo, prèviamente acordado entre as entidades produtoras e distribuidoras, definição essa indispensável para o devido encaminhamento de operações de financiamentos;
CONSIDERANDO que se programa a execução simultânea de um vasto conjunto de obras que requer grande mobilização de recursos financeiros tanto no setor interno como no externo, de forma a assegurar o necessário suprimento de recursos financeiros, que garanta a sua efetiva conclusão nos prazos necessários;
CONSIDERANDO que a tendência moderna é para a integração dos sistemas geradores de energia elétrica;
CONSIDERANDO, enfim, caber ao Govêrno Federal, por intermédio da ELETROBRÁS, grande parte do encargo financeiro para execução dêsse programa, bem como verificar e garantir os financiamentos externos complementares,
Decreta:
Art. 1º Caberá ao Ministério das Minas e Energia, por intermédio da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, coordenar as emprêsas concessionárias de energia elétrica da Região Centro-Sul no sentido de definir as responsabilidades futuras de cada uma no atendimento das necessidades de produção, transmissão e distribuição de energia para os diversos mercados consumidores, tendo em vista as respectivas capacidades técnica, administrativa e financeira, bem como o destino da energia gerada em cada aproveitamento, tudo de acôrdo com a política energética do Govêrno.
Art. 2º Sem prejuízo das demais disposições legais em vigor, nenhuma concessão para aproveitamento hidrelétricos, nem autorização para instalação de usinas termelétricas na Região Centro-Sul será concedida sem observância dos seguintes requisitos:
a) prova de que o projeto em aprêço se enquadra no programa de obras prioritárias resultante dos estudos energéticos da Região Centro-Sul ora em curso, a cargo do Comitê Coordenador dos Estudos Energéticos da Região Centro-Sul, criado pela Portaria nº 98, de 25 de abril de 1963, do Ministro das Minas e Energia;
b) demonstração de efetiva capacidade do concessionário de absorver em seu próprio sistema a energia gerada ou a existência de acordos com outros concessionários que assegurem a colocação dessa energia através de sistemas com os quais esteja interligado ou planeja se interligar;
c) prova de capacidade técnica, administrativa e financeira do concessionário para realizar o empreendimento no prazo programado, apresentando plano realista do financiamento, abrangendo tanto as instalações de produção quanto às necessidades complementares de transmissão, subtransmissão e distribuição, conforme o caso, indicando os recursos próprios a serem aplicados bem como a origem e a forma prevista para a obtenção de recursos complementares.
Parágrafo único. O órgão concedente ouvirá a ELETROBRÁS, na forma do disposto no art. 17 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, sôbre o cumprimento dos requisitos dêste artigo.
Art. 3º Sem a obtenção prévia de concessão, na forma do presente decreto, não poderá haver qualquer comprometimento de recursos da ELETROBRÁS ou dos organismos financiadores do Govêrno Federal, bem como o apoio dêste para a obtenção ou garantia de financiamentos externos de qualquer natureza, destinados à execução dos empreendimentos objeto desta regulamentação.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Marcondes Ferraz