DECRETO Nº 57.299, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1965.
Altera o Decreto nº 967, de 7 de maio de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 70 do Código Nacional de Saúde - Decreto nº 49.964-A, de 21 de janeiro de 1961,
Resolve:
Art. 1º O artigo 6º e seu parágrafo único das Normas Técnicas Especiais para Ingresso e Fixação de Estrangeiros no País, baixadas com o Decreto nº 967, de 7 de maio de 1962, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º O exame médico, na emigração dirigida, será obrigatoriamente extensivo a todo o conjunto familiar, inclusive nos casos em que somente um dos seus componentes seja candidato à imigração.”
§ 1º A inabilitação de um componente do grupo familiar por qualquer das doenças constantes dos itens I, II, III, VI, VII e VIII, do art. 4º, acarretará a rejeição total do conjunto.
§ 2º A critério do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, em cada caso, as doenças, afecções ou deficiências físicas que não constituam perigo para a Saúde Pública não impedirão a concessão do “visto consular”, ingresso e fixação no Brasil, de menores de 14 e maiores de 60 anos que sejam ascendentes ou descendentes diretos de imigrantes qualificados ou dêstes dependam diretamente.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo de Britto