DECRETO Nº 57.307, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1965.

Aprova o Regulamento do Cadastro Geral de Contribuintes, em relação às pessoas jurídicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição, e nos têrmos do art. 21 da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º É aprovado o Regulamento do Cadastro Geral de Contribuintes que com êste baixa, relativo às pessoas jurídicas.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octavio Bulhões

REGULAMENTO DO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 57.307 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1965

CAPÍTULO I

Do Cadastro Geral de contribuintes

Art. 1º O cadastro geral de contribuintes, instituído pela Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, compreenderá os elementos de identificação, localização e classificação das pessoas jurídicas e seus estabelecimentos, e será administrado pelo Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO II

Das Pessoas Obrigadas à Inscrição no Cadastro

Art. 2º Serão obrigatòriamente inscritas no cadastro geral de contribuintes as pessoas jurídicas de direito privado, assim consideradas, também, as emprêsas individuais a elas equiparadas pela legislação do impôsto de renda, as pessoas jurídicas estrangeiras que estejam autorizadas a funcionar no território nacional, bem como as autarquias e emprêsas públicas da União, obrigadas ao recolhimento de tributos federais.

Parágrafo único. Serão inscritas, voluntàriamente, ou ex officio, as autarquias e emprêsas públicas, estaduais e municipais, que também estiverem sujeitas ao recolhimento de tributos federais.

Art. 3º Considera-se estabelecimento, para os efeitos do disposto no artigo 1º, a dependência da pessoa jurídica localizada em unidade imobiliária autônoma e contínua.

Parágrafo único. Entende-se por unidade imobiliária autônoma e contínua:

I - o terreno sem construção;

II - o edifício, ou conjunto de edificações, na mesma área de terra;

III - o pavimento, ou grupo de pavimentos contíguos, de um ou mais edifícios que se comuniquem internamente;

IV - a loja, ou grupo de lojas, de um ou mais edifícios que se comuniquem internamente;

V - a sala, ou conjunto de salas contíguas, do mesmo andar de um edifício;

VI - a parte de sala, de loja, de galpão, de pavimento, de edifício ou de área de terra.

CAPÍTULO III

Do Número de Inscrição

Art. 4º Cada pessoa jurídica receberá, no cadastro geral de contribuintes, um número de inscrição.

§ 1º Cada estabelecimento da pessoa jurídica usará o mesmo número desta, seguido do número de ordem que lhe foi atribuído, pela pessoa jurídica, no requerimento de inscrição.

§ 2º Cada órgão de inscrição receberá, por ato do Diretor do Departamento de Arrecadação, uma faixa de números de inscrição, os quais serão reservados aos contribuintes sediados em sua jurisdição.

Art. 5º O número de inscrição poderá ser ainda acrescido de código numérico complementar quando êste fôr necessário ao contrôle de determinado tributo.

Art. 6º O número de inscrição constará da ficha modêlo I, de que trata o art.8º, e será mencionado obrigatòriamente pelo contribuinte, imediatamente depois de inscrito:

I - nos papéis apresentados às repartições públicas federais, inclusive as autarquias, e estabelecimentos bancários controlados pela União;

II - nos atos e contratos firmados no País;

III - na publicação de atas, balanços e contas de resultados;

IV - nas faturas, notas-fiscais, guias de recolhimento de tributos e demais efeitos comerciais e fiscais exigidos pela legislação federal;

V - no têrmo de abertura dos livros de escrituração;

VI - nos rótulos, invólucros e embalagens de produtos que, por exigência legal ou regulamentar, o contribuinte seja obrigado a marcar ou rotular.

Art. 7º O número de inscrição sòmente será utilizado para nôvo registro depois de decorridos cinco anos da baixa da inscrição anterior.

Parágrafo único. Qualquer que seja o tempo decorrido da baixa do estabelecimento, o seu número de ordem não será utilizado para identificar outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.

CAPÍTULO IV

Da Inscrição

Art. 8º A inscrição no cadastro geral de contribuintes será efetuada na repartição do Departamento de Arrecadação da jurisdição da sede da pessoa jurídica, mediante o requerimento modêlo II, e se completará com a apresentação da ficha de inscrição modêlo I, devidamente preenchida.

Parágrafo único. A pessoa jurídica indicará, em seu requerimento, sob o nº 1 da relação dêle constante, o enderêço de seu estabelecimento-sede; se houver outros estabelecimentos, serão êles também mencionados distintamente na relação, em ordem numérica, seguida e crescente, a partir de 2.

Art. 9º A repartição, contra entrega do requerimento de inscrição, fornecerá um talão de protocolo, cujo número será também o da inscrição do contribuinte.

Art. 10. No prazo fixado no talão de protocolo, o contribuinte apresentará ao órgão de inscrição, em cinco vias, a ficha modêlo I, com o talão, colado ou grampeado à segunda via da ficha.

Parágrafo único. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento preencherá, para cada um, a ficha de inscrição, em cinco vias, colando ou grampeando o talão de protocolo à segunda via da ficha correspondente ao estabelecimento relacionado no requerimento de inscrição sob o nº 1.

Art. 11. Além das informações cadastrais exigidas, o contribuinte consignará na ficha modêlo I, nos espaços próprios, o número de inscrição da pessoa jurídica constante do talão de protocolo, seguido do número de ordem identificador do estabelecimento, que lhe foi atribuído no requerimento.

Art. 12. As vias da ficha modêlo I serão autenticadas pela repartição encarregada da inscrição e se destinam:

I - a 1ª, ao contribuinte, para ser conservada no estabelecimento inscrito;

II - a 2ª, ao órgão encarregado do processamento dos dados cadastrais, ao qual será encaminhada diretamente pelo órgão de inscrição;

III - as 3ª, 4ª e 5ª, respectivamente, aos órgãos do Departamento de Arrecadação, Departamento de Rendas Internas e Departamento do Impôsto de Renda, em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento inscrito.

§ 1º Quando o estabelecimento inscrito estiver sob a jurisdição do próprio órgão de registro, êste reterá, desde logo, a 3ª via e entregará as 4ª e 5ª ao contribuinte, que as fará presentes às repartições locais do Departamento de Rendas Internas e Departamento do Impôsto de Renda.

§ 2º No caso de estabelecimento localizado fora da jurisdição do órgão de registro, as 3ª, 4ª e 5ª vias serão restituídas ao contribuinte, que as encaminhará ao estabelecimento inscrito, cabendo a êste fazer a sua entrega às repartições a que se destinam.

Art. 13. Não sendo efetuada, voluntàriamente, a inscrição das autarquias e emprêsas públicas a que se refere o art. 2º e seu parágrafo único far-se-á ex offício, pelo órgão local do Departamento de Arrecadação, por iniciativa dêste ou por solicitação de qualquer repartição fiscal.

Parágrafo único. O órgão que efetuar a inscrição comunicará o fato por escrito, dentro de cinco dias, à autarquia ou emprêsa, dando-lhe ciência do respectivo número de inscrição e solicitando-lhe os elementos que necessitar para completar o registro.

CAPÍTULO V

Da Alteração e Baixa da Inscrição

Art. 14. Cumprirá ao contribuinte promover a atualização de sua inscrição, perante a repartição do Departamento de Arrecadação que o houver inscrito, dentro de trinta dias da data em que ocorrer qualquer dos seguintes fatos:

I - alteração da natureza jurídica, da razão social ou denominação, ou mudança de domicílio;

II - mudança de enderêço;

III - instalação, aquisição ou incorporação de nôvo estabelecimento;

IV - extinção de estabelecimento.

§ 1º A atualização será feita:

a) no caso do inciso I - pela apresentação de novas fichas de inscrição, preenchidas com os dados atuais, de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, inscrevendo-se, no espaço reservado para “observações”, a declaração “Alteração da ficha anterior”, seguida de menção do elemento cadastral alterado;

b) no caso do inciso II - pela apresentação, preenchida com os dados atuais, de nova ficha do estabelecimento transferido para outro enderêço, inscrevendo-se, no espaço reservado para “observações”, a declaração “Alteração da ficha anterior”, seguida de menção do elemento cadastral alterado;

c) no caso do inciso III - pela apresentação da ficha de inscrição do nôvo estabelecimento, cujo número identificador será o imediatamente seguinte ao do último estabelecimento inscrito da pessoa jurídica;

d) no caso do inciso IV - mediante comunicação escrita da ocorrência, em quatro vias, utilizando-se o modêlo IV.

§ 2º A repartição do Departamento de Arrecadação encaminhará uma via da comunicação, de que trata a alínea d do § 1º dêste artigo, a cada um dos órgãos referidos nos incisos II e III do art. 12, devendo reter uma delas quando o estabelecimento extinto estiver diretamente sob a sua jurisdição.

Art. 15. A baixa da inscrição de pessoa jurídica será realizada pela mesma repartição que a houver inscrito, à vista da comunicação de pessoa competente, a ser feita em quatro vias, segundo o modêlo III, dentro de trinta dias contados da respectiva extinção.

§ 1º No caso de fusão, incumbirá a comunicação à nova pessoa jurídica e, no caso de incorporação, à sociedade incorporadora.

§ 2º Quando a pessoa jurídica possuir outros estabelecimentos, além da sede, deverá comunicar também a extinção de cada um dêles, observado o disposto na alínea d do § 1º do artigo 14.

§ 3º A repartição do Departamento de Arrecadação, ao receber as comunicações referidas neste artigo e no parágrafo anterior, procederá pela forma estabelecida no § 2º do art. 14.

Art. 16. A baixa de inscrição não implicará exoneração de qualquer responsabilidade de natureza fiscal.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Art. 17. A verificação do cumprimento das obrigações atribuídas aos contribuintes neste regulamento compete:

I - aos servidores públicos que, no exercício de suas funções no serviço interno das repartições, receberem, informarem, despacharem ou encaminharem os papéis referidos nos incisos I a IV do art. 6º, bem como autenticarem os livros de que trata o inciso V do mesmo artigo;

II - aos agentes da fiscalização de tributos federais, no serviço externo.

Art. 18. As infrações dêste regulamento serão apuradas em processo administrativo, que terá por base a representação ou o auto, conforme a verificação da falta se dê no serviço interno das repartições ou no serviço externo de fiscalização.

Art. 19. A primeira via da ficha de inscrição será conservada no estabelecimento inscrito, à disposição da fiscalização, dêle não podendo sair, exceto nos casos previstos no parágrafo seguinte e no art. 20.

Parágrafo único. A ficha será exibida às repartições fazendárias federais, sempre que estas o exigirem.

Art. 20. Os agentes da fiscalização de tributos federais e os funcionários do Departamento de Arrecadação, êstes, quando no desempenho das funções mencionadas no inciso I do artigo 17, deverão apreender as fichas de inscrição dos contribuintes, sempre que houver prova ou suspeita de falsificação ou adulteração, total ou parcial, lavrando têrmo da ocorrência, do qual ficará cópia em poder do contribuinte, com indicação das características da ficha apreendida e os motivos da apreensão.

Art. 21. O preparo dos processos instaurados por infração dêste regulamento compete ao órgão local do Departamento de Arrecadação.

Art. 22. Os infratores dêste regulamento ficam sujeitos às multas previstas nos arts. 84, 85 e 86 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Art. 23. Nenhuma penalidade será aplicada aos contribuintes que, espontâneamente e antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem sanar erros ou irregularidades perante o órgão do Departamento de Arrecadação em que tenham sido ou devam ser inscritos no cadastro geral de contribuintes.

Parágrafo único. Não se aplicará penalidades aos contribuintes, quando apresentarem às repartições papéis ou livros com inobservância do disposto no art. 6º, vedado, porém, àquelas recebê-los ou processá-los antes de sanadas as irregularidades.

Art. 24. Ao contribuinte é facultado o direito de consulta sôbre a aplicação dêste regulamento, cabendo a sua solução ao Delegado Regional do Departamento de Arrecadação, admitido, ainda, recurso voluntário do Diretor do mesmo Departamento contra a decisão da primeira instância.

Parágrafo único. A consulta será dirigida ao órgão do Departamento de Arrecadação em que a pessoa jurídica tenha sido ou deva ser inscrita no cadastro geral de contribuintes.

Art. 25. O cadastro geral de contribuintes não exclui a existência de cadastros especiais, nos órgãos competentes, com as informações complementares julgadas indispensáveis à administração, contrôle e fiscalização de cada um dos tributos federais.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 26. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Arrecadação, aplicando-se, quanto à parte processual, a legislação do impôsto de consumo.

Art. 27. Os órgãos da administração pública federal, inclusive as autarquias e emprêsas públicas, que adotarem outros sistemas de cadastro ou registro em suas relações com as pessoas jurídicas de direito privado, poderão promover a sua substituição pelos números de registro do cadastro geral de contribuintes.

Art. 28. O sistema de registro estabelecido neste regulamento substituirá a “patente de registro” prevista na legislação do impôsto de consumo e, no que couber, a inscrição das pessoas jurídicas adotada pelas repartições do Impôsto de Renda, bem como o registro de importadores e exportadores exigido pela legislação aduaneira.

Art. 29. As repartições do Departamento de Arrecadação, Departamento de Rendas Internas e Departamento do Impôsto de Renda organizarão e manterão, atualizado, fichário dos estabelecimentos inscritos, localizados em sua jurisdição.

Art. 30. As repartições do Departamento de Arrecadação fornecerão, para fins de direito, por solicitação do interessado, certidão do registro a que se refere êste regulamento.

Art. 31. O prazo para inscrição no cadastro geral de contribuintes, em relação às pessoas jurídicas existentes na data da vigência dêste regulamento, será de sessenta dias, a contar da data que fôr fixada, pelo órgão local do Departamento de Arrecadação.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas que se organizarem no curso do prazo indicado.

§ 2º As repartições do Departamento de Arrecadação adotarão providências no sentido de que a inscrição se inicie logo após o recebimento do material necessário à organização do cadastro.

Art. 32. O Diretor do Departamento de Arrecadação poderá fixar, para as localidades em que haja grande concentração de contribuintes, períodos de inscrição distintos, agrupando classes de contribuintes ou usando critério outro que julgar conveniente.

Art. 33. As pessoas jurídicas referidas no art. 31 declararão, na ficha de inscrição, na coluna de “Observações”, o número de sua “Patente de registro” e o de seu registro no Departamento do Impôsto de Renda, se houver.

Art. 34. O disposto no art. 6º entrará em vigor em 1º de janeiro de 1966, salvo quanto aos contribuintes que, tendo suas sedes em localidades cujo prazo de inscrição ainda não haja expirado, não se acharem inscritos até aquela data.