DECRETO Nº 57.391, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1965.

Autoriza a Comissão de Financiamento da Produção (CFP) a conceder financiamento aos beneficiadores dos produtos resultantes das atividades agrícola, pecuária ou extrativa que hajam assegurado aos produtores ou suas cooperativas o preço mínimo fixado pela legislação em vigor, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica a Comissão de Financiamento da Produção (CFP) autorizada a conceder financiamento a beneficiadores de produtos resultantes das atividades agrícola, pecuária ou extrativa que hajam assegurado, comprovadamente, aos produtores ou suas cooperativas o preço mínimo fixado na forma da legislação em vigor e, ainda, a garantia de beneficiamento dos produtos e de praça em seus depósitos ou armazéns.

Parágrafo único. Os financiamentos de que trata êste artigo poderão ser concedidos com ou sem opção de venda à Comissão de Financiamento da Produção (CFP) e abrangerão, a critério da Autarquia, o beneficiamento, acondicionamento e transporte dos produtos.

Art. 2º Os financiamentos de que trata o artigo anterior não poderão ultrapassar a porcentagem de 80% (oitenta por cento) do valor ao preço mínimo do produto e serão fixados pelo Plenário da Comissão de Financiamentos da Produção (CFP), tendo em conta a capacidade e armazenamento, posta à disposição dos produtores ou de suas cooperativas, com garantia a êstes de plena liberdade da colocação de produtos e subprodutos resultantes do benefício, observado ainda o disposto nos arts. 5º, 6º e 7º e seus parágrafos da Lei Delegada nº 2, de 26.9.1962.

Art. 3º Excepcionalmente, observadas as formalidades legais, poderá a Comissão de Financiamento da Produção (CFP) realizar, com terceiros operações de compra dos produtos caracterizados no art. 1º, deste que devidamente comprovado, por êstes, o pagamento do preço mínimo fixado na legislação em vigor, aos produtores ou suas cooperativas.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República

H. Castello Branco

Ney Braga

Roberto de Oliveira Campos