DECRETO Nº 57.394, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1965.

Condiciona a venda de passagens para o Exterior do País, à prévia apresentação de certificado internacional de vacinação ou revacinação contra a varíola.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º A venda, por emprêsas de transporte ou agentes de viagens, de passagens para o exterior do País, fica condicionada à prévia apresentação, pelo adquirente, de certificado internacional de vacinação ou revacinação contra a varíola, aprovado pela Organização Mundial de Saúde e expedido pela repartição federal sanitária competente ou por outro órgão sanitário credenciado pelo Ministério da Saúde, observado o respetivo prazo de validade.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo pelas emprêsas ou agentes de viagem poderá acarretar-lhes suspensão de quaisquer vantagens ou auxílios concedidos pelo Govêrno Federal.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Raymundo Brito