decreto nº 57.473, de 20 de dezembro de 1965.
Inclui um parágrafo ao artigo 2º do Decreto nº 809, de 30 de março de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 809, de 30 de março de 1962, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Somente serão admitidos à licitação nos leilões fiscais de mercadorias reconhecidamente estrangeiras os importadores registrados na forma do art. 3º do Decreto-lei número 4.014, de 13 de janeiro de 1942, e as firmas estabelecidas com comércio dos produtos oferecidos em leilões, devidamente comprovado com patente de registro.
Parágrafo único. Excepcionalmente e mediante autorização do Ministro da Fazenda, em cada caso, poderão ser admitidos à licitação dos objetos, por unidade, quaisquer interessados, com exceção das pessoas mencionadas no art. 264, incisos 1º, 2º e 3º, da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas da República.”
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1965; 144º da República e 77º da Independência.
h. castello branco
Octávio Bulhões