decreto nº 57.545, de 29 de dezembro de 1965.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, faixa de terra destinada a passagem de linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do que dispõe o Decreto-lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

decreta:

Art. 1º É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - , a faixa de terra, com a extensão de 22 km e largura de 30 metros, destinada á passagem da linha de transmissão entre a subestação da São Paulo Light S.A., em Caraguatatuba, e a subestação da PETROBRÁS em São Sebastião, Estado de São Paulo.

Art. 2º A faixa de terra descrita no artigo anterior compreende as áreas representadas na planta aprovada pelo Ministro das Minas e Energia, sitas nos municípios de Caraguatatuba e São Sebastião, e de propriedade atribuída aos titulares relacionados no memorial que acompanha aquêle documento.

Art. 3º Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - fica autorizada a promover as desapropriações do domínio pleno das glebas onde tal se fizer indispensável e quando não se possam instituir em seu favor as servidões legais necessárias, inclusive mediante a invocação de urgência a que se refere o artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau