DECRETO Nº 57.585, DE 6 DE JANEIRO DE 1966.

Regula a cobrança do adicional previsto no art. 28 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965,

decreta:

Art. 1º O adicional de 10% (dez por cento) previsto no art. 28 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, será cobrado sôbre os impôstos de importação, renda e pelos correspondentes ao exercício financeiro de 1966, na forma estabelecida neste decreto.

Art. 2º O adicional de 10% (dez por cento) sôbre o impôsto de importação será calculado e recolhido na nota de importação respectiva.

Art. 3º O adicional de 10% (dez por cento) sôbre o impôsto de renda será cobrado com o impôsto devido, apurado na declaração de rendimentos ou descontado na fonte.

Art. 4º O adicional de 10% (dez por cento) sôbre o impôsto do selo será cobrado mediante inclusão no livro Registro do Impôsto do Sêlo e nas guias de pagamento ou de recolhimento dêste impôsto.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor a 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões