DECRETO Nº 57.603, de 7 de janeiro de 1966.
Altera o artigo 3º do Decreto número 53.914, de 11 de maio de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º O art. 3º do Decreto número 53.914, de 11 de maio de 1964, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Para retribuir o pessoal requisitado, recrutado e demais colaboradores de que trata o artigo anterior, poderá o Ministro de Estado conceder uma gratificação de representação ou um “pro labore”, respeitadas as limitações estabelecidas no art. 13, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, obedecido o regime mínimo de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Até 31 de janeiro de cada ano enquanto perdurar a organização prevista neste Decreto, o Ministro de Estado baixará Portaria fixando a tabela de valores da retribuição de que trata o presente artigo, que vigorará pelo exercício correspondente.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Roberto Campos
Octavio Gouveia de Bulhões