Decreto Nº 57.612, de 7 de janeiro de 1966.
Fixa normas para a execução financeira do Tesouro Nacional, no exercício de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição Federal e no objetivo de limitar o déficit do Tesouro Nacional dentro dos limites programados pelo orçamento monetário,
decreta:
I - Das despesas orçamentárias
Art. 1º A execução financeira do Tesouro Nacional atenderá às despesas incluídas, quer na parte fixa, quer na parte variável do Orçamento Geral da União, e as despesas não obrigatórias cujos créditos forem considerados disponíveis.
Art. 2º Consideram-se disponíveis os saldos das dotações orçamentárias não incluída no fundo de reserva de que trata o artigo 10 da Lei nº 4.900 de 10 de Dezembro de 1965.
Art. 3º Entende-se por despesa obrigatória não só a constante da parte fixa do Orçamento Geral da União, mas a variável resultante de empenhos legislativos ou judiciais, de folho de vencimentos, remuneração ou salários de pessoal regulamente admitido.
§ 1º consideram-se também de natureza obrigatória as despesas inadiáveis excedente às quantias fixadas no Orçamento Geral da União cujos créditos já tenham sido solicitados ao Congresso Nacional, pelo poder competente.
§ 2º As despesas a serem realizadas na forma do parágrafo precedente dependem de prévia autorização presidencial em processo a ser encaminhado através e com parecer do Ministério da Fazenda, salvo às referentes a pensões, proventos, vencimentos e vantagens fixas de pessoal que poderão ser autorizadas pelo Ministro da Fazenda.
II - Das despesas à conta de créditos especiais e extraordinários.
Art. 4º Fica vedado o encaminhamento de exposições de motivos à Presidência da República solicitando a abertura de créditos adicionais, sem que sejam indicados os recursos a serem utilizados na cobertura das desposas, conforme determina o artigo 49, §§ 4º, 5º e 6º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, obedecidos os limites do artigo 13 da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965.
§ 1º Para o fim de que trata este artigo, consideram-se como recursos disponíveis os indicados no § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e, em casos especiais para atender ao programa de trabalho governamental poderão ser utilizados por compensação, parcelas integrantes do fundo de reserva.
§ 2º Executam-se das disposições dêste artigo os créditos destinados à regularização de despesas anteriormente realizadas cuja autorização já previsse a forma específica de financiamento.
Art. 5º As despesas a serem realizadas com antecipação de recursos deverão ser autorizadas pelo Presidente da República, nos mesmos papéis em que constar a exposição do Ministro solicitante mediante parecer da comissão da Programação Financeira a que se refere o Decreto número 54.506, de 20 de outubro de 1964 aprovado pelo Ministro da Fazenda.
III - do pagamento das despesas
Art. 6º As despesas obrigatórias e não obrigatórias, à conta de créditos orçamentários ou adicionais, serão pagas segundo cronogramas de desembôlso estabelecidos pelo Ministro da Fazenda, obedecidos os limites cumulativos constantes dos Anexos I, II e III.
§ 1º Os suprimentos destinados aos pagamentos de que trata êste artigo serão ajustados ao calendário predeterminado.
§ 2º A entrega de qualquer importância pelo Tesouro Nacional para a cobertura do déficit das autarquias ou emprêsas públicas de transporte, subvencionadas ficará condicionada a comprovação por essas entidades de um esfôrço para correção de seu desequilíbrio financeiro, na forma da Lei número 4.900 de 10 de dezembro de 1965 e nas condições a serem fixadas em decreto.
Art. 7º Os pagamentos a serem efetuados pelo Tesouro Nacional no exercício de 1966 não poderão, em princípio exceder à soma de Cr$5.315 bilhões, Se a arrecadação da Receita Orçamentária fôr além de Cr$4.895 bilhões, o limite dos pagamentos poderá ser acrescido da majoração verificada.
Os pagamentos de que trata êste artigo obedecerão ao seguinte esquema:
|
| Cr$ Bilhões |
I - | À Conta do Orçamento Geral do Orçamento Geral e suas insuficiências .............. | 3.879 |
II - | À Conta de Restos a Pagar ..................................................................................... | 400 |
III - | Assistência Financeira, Créditos adicionais e despesas sem crédito ..................... | 186 |
IV - | Liquidação de dividas no exterior de responsabilidade do Tesouro Nacional ......... | 100 |
V - | Reajustamento salarial do funcionalismo da União ................................................. | 750 |
§ 1º As transferências às emprêsas de transporte não deverão ultrapassar a soma de Cr$722 bilhões, dos quais Cr$298 bilhões poderão ser entregues no primeiro e o restante no segundo semestre.
§ 2º Da parcela destinada a Restos a Pagar, Cr$300 bilhões serão utilizados para pagamento de transferências de 1965 e o restante para atendimento, nas Tesourarias do Tesouro Nacional dos resíduos passivos acumulados até 1065 mediante instruções do Ministro da Fazenda.
§ 3º As importâncias da distribuição feita no parágrafo anterior poderão ser modificadas pelo Ministro da Fazenda, mantida, entretanto, a limitação global de que trata êste artigo.
Art. 8º Fica Proibido qualquer pagamento de despesas à conta de saldos de arrecadação. As despesas serão pagas, exclusivamente, com os suprimentos concedidos às Tesourarias ou Pagadorias ou com recursos de contas abertas no Banco do Brasil Sociedade Anônima.
§ 1º Excetuam-se dessa regra as Exatoria Federais e agências dos Correios e Telégrafos devidamente autorizadas.
§ 2º Para os fins de que trata o artigo 12 do Decreto-lei nº 9.813 de 6 de setembro de 1946, entende-se como saldo da arrecadação a diferença entre a totalidade da arrecadação e os descontos a que esta, porventura, esteja sujeita.
§ 3º As Delegacias do Tesouro Nacional nos Estados, as Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos, as Alfândegas, as Recebedorias Federais os estabelecimentos de Fundos e demais Repartições Civis e Militares que possuam Tesourarias ou pagadorias recolherão diariamente ao Banco do Brasil S.A., à conta “Receita da União” os saldos das arrecadações do dia anterior ressalvado o disposto no artigo 13 do Decreto-lei número 9.813, de 9 de setembro de 1946.
IV - Da programação financeira
Art. 9º A programação financeira cisará à distribuição sistemática de recursos pelo Tesouro Nacional com o preparo de cronogramas de desembôlso compatível com as disponibilidades de caixa e de conformidade com as normas estabelecidas no Decreto nº 56.790, de 26 de agôsto de 1965.
Art. 10. Incumbe à Comissão de programação Financeira estabelecer os quadros de distribuição da despesa e cronogramas de que trata o artigo anterior.
Art. 11. A Comissão de Programação Financeira acompanhará a execução da programação estabelecida, cumprindo-lhe elaborar semanal e mensalmente demonstrativos dessa execução, quer no tocante à receita, quer no tocante à despesa, visando sua eventual correção.
Art. 12. As estações pagadoras em nenhuma hipótese, poderão ultrapassar os tetos estabelecidos nos respectivos cronogramas de desembôlso, aos quais estarão condicionados seus suprimentos.
§ 1º sempre que a insuficiência dos tetos estabelecidos se tornar previsível, deverá o responsável pela estação pagadora comunicar o fato à Direção Geral da Fazenda Nacional, a qual se entenderá com a Comissão de Programação Financeira para as providências cabíveis.
§ 2º Entende-se por estações pagadoras, para os efeitos dêste decreto, as de que trata o artigo 15, do Decreto-lei nº 9.813, de 9 de setembro de 1946.
Art. 13. Fica o Ministro da Fazenda autorizado, de conformidade com execução do programa financeiro, a Transferir para o exercício seguinte, parcelas de despesas, até Cr$250 bilhões, cujos pagamentos venham a agravar o déficit previsto neste decreto.
V - Dos créditos indispensáveis
Art. 14. Consideram-se indispensáveis os créditos integrantes do Fundo de Reserva a ser estabelecido em decreto, não podendo por isso ser abjeto de empenho ou liquidação para pagamento, salvo se liberado pela autoridade competente
Art. 15. Os casos omissos à matéria dêste decreto serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda.
Art. 16. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octavio Bulhões
Roberto Campos