DECRETO Nº 57.616, DE 7 DE JANEIRO DE 1966.

Prorroga o prazo previsto no artigo 2º do Decreto nº 56.851, de 10 de setembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere, o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o que consta da E.M. nº 2-66-GB, do Ministro das Minas e Energia,

decreta:

Art. 1º Fica prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias o prazo previsto no artigo 2º do Decreto número 56.651, de 10 de setembro de 1965, a fim de que a Comissão Especial, instituída no artigo 1º do mesmo Decreto, possa concluir os seus trabalhos e apresentar o relatório a respeito do problema do suprimento de óleo cru ao mercado nacional, acompanhado de sugestões sôbre as medidas aconselháveis para assegurá-lo, bem como de providências que julgar necessárias praticar no sentido de precatar a segurança nacional, na hipótese de uma redução compulsória naquele suprimento.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau

Octavio Gouveia de Bulhões

A. B. L. Castello Branco

Roberto Campos