DECRETO Nº 57.616, DE 7 DE JANEIRO DE 1966.
Prorroga o prazo previsto no artigo 2º do Decreto nº 56.851, de 10 de setembro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere, o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o que consta da E.M. nº 2-66-GB, do Ministro das Minas e Energia,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias o prazo previsto no artigo 2º do Decreto número 56.651, de 10 de setembro de 1965, a fim de que a Comissão Especial, instituída no artigo 1º do mesmo Decreto, possa concluir os seus trabalhos e apresentar o relatório a respeito do problema do suprimento de óleo cru ao mercado nacional, acompanhado de sugestões sôbre as medidas aconselháveis para assegurá-lo, bem como de providências que julgar necessárias praticar no sentido de precatar a segurança nacional, na hipótese de uma redução compulsória naquele suprimento.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau
Octavio Gouveia de Bulhões
A. B. L. Castello Branco
Roberto Campos