Decreto nº 57.624, de 13 de janeiro de 1966.

Fixa de valores das gratificações da categoria B e das indenizações de representação estabelecidas no Código de Vencimentos dos Militares, de conformidade com as alterações prescritas na Lei nº 4..863, de 29 de novembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 87 da Constituição Federal e nos têrmos dos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965,

decreta:

Art. 1º A gratificação de função militar de categoria B de que trata a letra g do inciso I do art. 2º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, que alterou o art. 19 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimento dos Militares), é devida aos militares aprovados nos cursos abaixo enunciados, pelos valores a seguir declarados:

a) cursos de especialização ou equivalentes - 10% (dez por cento) do sôldo do pôsto ou graduação;

b) cursos de aperfeiçoamento ou equivalentes - 15% (quinze por cento) do sôldo do pôsto ou graduação;

c) cursos “Básicos de Comando” e Básicos de Serviços” da Escola de Guerra Naval - 15% (quinze por cento) do sôldo do pôsto;

d) cursos de “Comando e Estado Maior” e “Especiais de Direção de Serviços e Estado-Maior” da Escola de Guerra Naval e cursos de “Estado-Maior” e de “Direção de Serviços” da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica - 20%(vinte por cento) do sôldo do pôsto;

e) curso de “Comando e Estado-Maior do Exército”, cursos “Superiores de Comando” da Escola de Guerra Naval, curso “Superior de Comando” da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, cursos do Instituto Militar de Engenharia, cursos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica e cursos para ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - 25% (vinte e cinco por cento) sôldo do pôsto.

Parágrafo único. Ao militar que possuir mais de um curso somente será abonada a gratificação de maior valor.

Art. 2º A indenização de representação de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, que alterou o artigo 61 da Lei nº 4.328, de 30 de  abril de 1964, e devida aos militares quando no efetivo exercício dos cargos abaixo especificados e pelos valores a seguir declarados, desde que previstos nos quadros de organização administrativa ou nas lotações:

I - De conformidade com as normas estabelecidas pelo Decreto número 56.597, de 21 de julho de 1965, quando servindo no Gabinete Militar da Presidência da República e nos Gabinetes dos Ministros das Pastas Militares;

II - De conformidade com as normas estabelecidas pelo Decreto número 56.598, de 21 de julho de 1965, quando servido nos Gabinetes do Chefe do Estado - Maior das Fôrças Armadas e da Secretaria - Geral do Conselho de Segurança Nacional;

III - De conformidade com o estabelecimento na Lei nº 4.341, de 15 de junho de 1964, quando servindo no Serviço Nacional de Informações;

IV - 30% (trinta por cento) do sôldo do pôsto:

a) cargo atribuído a Oficial - General;

b) Chefe de Estado - Maior e chefe de Gabinete de Organização Militar cujo Comandante seja Oficial - General;

c) Subchefe do Estado- Maior da Armada, chefe de Seção do Estado - Maior do Exército e Chefe de Seção no Estado - Maior da Aeronáutica;

d) Comando de Organização Militar, com autonomia administrativa, e de comando atribuído a Oficial Superior;

e) Oficiais servindo no Estado-Maior das Fôrças Armadas e na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

f) Comandantes do Corpo de Alunos da Escola Naval e dos Corpos de Cadetes da Academia Militar de Agulhas negras e da Escola  de Aeronáutica.

V - 20% ( vinte por cento)do sôldo do pôsto:

a) Comando de Organização Militar, com autonomia administrativa, Capitão-Tenente ou Oficial Subalterno;

b) Assistente, Assistente-Secretário, Adjunto ou Ajudante-de-Ordens de Oficial General;

c) Oficiais de Ligação com Adidos Militares ou com comissões militares estrangeiras permanentes.

VI - 15% (quinze por cento) do sôldo do pôsto ou graduação:

a) quando embarcado em navios ou aeronaves e viagem de representação ou instrução, por término de cursos das Escolas de Formação de Oficiais, quando o direito à representação fôr expressamente declarado em ato de Ministro de Pasta Militar;

b) praças servindo no Estado-Maior das Fôrças Armadas e na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

c) praças no exercício das funções  de ordenança ou dispenseiro de Oficial-General ou de externo de Organização Militar.

VII - De conformidade com o estabelecido, em cada caso, em ato de Ministro de Pasta Militar, quando às ordens de autoridade estrangeira.

§ 1º As indenização de que trata êste artigo, à exceção da prevista no item VII, não poderão ser abonadas simultâneamente a um mesmo militar.

§ 2º Para os efeitos do estabelecido neste artigo, as expressões “Comandante” e “Cargo” serão consideradas na acepção das definições do código de Vencimento dos Militares (alíneas a e g do art. 2º da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964).

Art. 3º As gratificações indenizações de que trata o presente decreto serão devidas a partir da vigência da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1966: 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Zilmar de Araripe Macedo

Décio Escobar

Eduardo Gomes