decreto nº 57.629, de 13 de janeiro de 1966.

Regulamento os §§ 2º, 3º e 4º, do artigo 33, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo em vista disposto nos §§ 7º e 8º do art. 33 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965,

decreta:

Art. 1º Fica a RFFSA autorizada a proceder, a partir de 1º de janeiro de 1966, ao acréscimo de que trata o art. 31 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, sôbre os vencimentos das diversas categorias de seus servidores, respeitada a limitação contida no § 5º, do art. 33, do mesmo diploma legal.

Art. 2º O Orçamento da RFFSA para o exercício de 1966, deverá ser alterado, nas rubricas relativas às despesas com pessoal, ajustando-o de modo a incluir, nas mesmas despesas o acréscimo a que se refere a Lei citado no artigo anterior.

§ 1º Em face da insuficiência de seus recursos próprios, a RFFSA apresentará ao MVOP demonstrativo correspondente ao montante das novas despesas, que deverão ser atendidas pelo crédito especial de que trata o art. 30, no primeiro semestre de 1966 na base de 70% dos respectivos encargos como previsto no § 3º do art. 33 da mencionada lei.

§ 2º Se, ao fim do primeiro semestre de 1966, apesar das providências adotadas para reduzir as despesas de custeio e para o incremento da receita, não conseguir a RFFSA recursos próprios para complementar os novos encargos com o seu pessoal, apresentará ela ao MVOP, na conformidade do disposto no § 4º do artigo 33, da lei em referência, nôvo demonstrativo destinado à obtenção do necessário refôrço de numerário por conta do mesmo crédito especial.

§ 3º Na hipótese de a situação econômica - financeira da RFFSA se alterar, de modo a não justificar, no segundo semestre de 1966, o refôrço dos recursos pelo Tesouro Nacional, na base fixa no § 1º, será êle, nêsse período, reduzido às suas devidas proporções.

Art. 3º Até que a Diretoria de Despesa Pública, do Ministério da Fazenda, possa atender, diretamente, ao pagamento das vantagens de que trata o art. 504, do Regulamento Geral, da Previdência Social, com os acréscimos que se refere o § 7º do art. 33, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, de responsabilidade da União, fica o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos encumbido de efetivar tal pagamento.

§ 1º Para o fim previsto neste artigo, fornecendo as Estradas de Ferro filiadas à RFFSA aquela Instituição, nos três primeiros meses do exercício de 1966, até o dia 10 de cada mês o extrato das respectivas folhas de pagamento de tais vantagens, devendo, neste período, fornecer ao mesmo Instituto a documentação relativa a cada beneficiário, de modo a habilitá-lo a organizar as fôlhas subseqüentes.

§ 2º O Tesouro Nacional porá à disposição do IAPFESP, à vista dos extratos das folhas acima referidas, o montante necessário à efetivação dos respectivos pagamentos.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1966, revogados os dispositivos em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Juarez Távora

Octavio Gouveia de Bulhões

Walter Peracchi Barcellos