DECRETO Nº 57.632, 14 de JANEIRO DE 1966.

Baixa Normas Técnicas Especiais para a defesa sanitária do País, nas atividades que dizem respeito à “Saúde Internacional” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

resolve:

Baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais para a defesa sanitária do País, nas atividades que dizem respeito à “Saúde Internacional”, de acôrdo com os artigos 8º e 131 do Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961:

CAPÍTULO I

Das generalidades

Art. 1º Com o fim de evitar a introdução e a expansão no país de doenças transmissíveis cabe ao órgão incumbido da defesa sanitária internacional do Ministério da Saúde, a execução e a fiscalização das medidas e formalidades sanitárias constantes das presentes “Normas Técnicas”.

Art. 2º Na execução dessas medidas e formalidades sanitárias, serão sempre observados os dispositivos do Regulamento Sanitário Internacional, do Código Nacional de Saúde, da legislação nacional específica, dos tratados, acôrdos e convênios internacionais subscritos pelo Brasil.

Art. 3º As medidas e formalidades sanitárias constantes das presentes Normas Técnicas, serão executadas, quando fôr o caso, com a colaboração dos demais órgãos especializados do Ministério da Saúde e serviços sanitários locais.

Art. 4º Somente poderão transitar no território nacional os veículos terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos, que se encontrem em satisfatórias condições sanitárias e não transportem pessoas doentes ou suspeitas de doença transmissível, salvo os que se destinam a esta finalidade.

Art. 5º Os comandantes ou os responsáveis pelos veículos terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos, em viagem para o Brasil, são obrigados a notificar os casos, óbitos ou suspeito de doença transmissível que ocorrerem durante a viagem, assim com o aparecimento anormal a bordo, de roedores mortos.

§ 1º A notificação deverá ser feita com a maior brevidade e pelos meios mais rápidos as autoridades sanitárias da primeira escala.

§ 2º A infração do disposto neste artigo será punida com a multa de Cr$100.000 a Cr$200.000, dobrada na reincidência.

Art. 6º Os veículos terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos, procedentes da área local infectada, ou que, no curso da viagem nela tenham feito escala, ao chegar no território nacional deverão submeter-se para desembarque de passageiros e tripulantes assim como para descarga, às exigências e formalidades sanitárias de que sejam executoras, as autoridades do pôrto, aeroporto ou estação de fronteira.

§ 1º Considera-se área local infectada aquela em que exista caso não importado de peste, cólera, febre amarela, varíola, peste entre roedores em terra ou a bordo de embarcações portuárias em que se manifeste atividade do vírus da febre amarela em animais vertebrados, ou em que exista epidemia de tifo ou febre recurrente.

§ 2º Fica excluída das exigências dêste artigo a aeronave procedente de aeroporto considerado não infectado, embora situado em área local infectada.

CAPÍTULO II

Das medidas sanitárias

Art. 7º As medidas e formalidades sanitárias serão iniciadas imediatamente e aplicadas sem discriminação, sob a orientação e supervisão das autoridades sanitárias em serviço nos portos, aeroportos ou estações de fronteira.

Art. 8º As medidas sanitárias a cargo do órgão incumbido da defesa sanitária internacional do Ministério da Saúde constarão, entre outras que a autoridade sanitária julgar indicadas, das seguintes:

a) investigação epidemiológica: - Com a finalidade de confirmação do diagnóstico de doença transmissível será efetuada a investigação, que poderá constar de exame clínico do doente e seus contatos, coleta de material para exames de laboratório, captura e exame de agentes transmissores, exame de roedores, exames cadavéricos e outros que se façam necessários para a confirmação do diagnóstico da doença suspeitada;

b) isolamento: - Consiste na segregação da fonte de infecção, indivíduo doente ou suspeito, até que deixe de concorrer para a propagação da doença;

c) quarentena: - Consiste na restrição da liberdade de ir e vir das pessoas ou animais que tenham estado exposto a uma doença transmissível;

d) interdição: -Consiste na limitação da liberdade de deslocamento de transportes e no impedimento de locais, impostos pela autoridade sanitária;

e) vigilância sanitária: - Consiste na fiscalização dos “contactos” com a finalidade de diagnosticar precocemente uma doença transmissível, porém sem restringir sua liberdade de movimento;

f) desinfecção: - Consiste na destruição fora do organismo de germes e outros agentes vivos patogênicos, por meios indicados;

g) desinfestação: - Consiste na destruição, por meios indicados de animais que sejam agentes ou hospedeiros de doenças transmissíveis e encontrados no corpo, na roupa ou no meio ambiente;

h) desratização: - Consiste na destruição, por meios indicados, de roedores domésticos;

i) desinsetização: - Consiste na destruição, por meios indicados, de insetos ou outros artrópodes vetores de doenças transmissíveis;

j) imunização: - Consistem em provocar nos indivíduos um estado de imunidade as doenças, mediante a inoculação de germes mortos ou de virulência atenuada, assim como de produtos elaborados por êsses germes.

Parágrafo único. O isolamento, a quarentena e a vigilância sanitária deverão ser imposto por período de tempo nunca inferior ao prazo máximo de incubação da doença em causa, a contar da data em que se tenha verificado, certo ou presumidamente o último contato com a fonte de infecção.

Art. 9º A autoridade poderá submeter à vigilância sanitária o indivíduo suspeito procedente de área local infectada, sem estabelecer seu isolamento ou restrição do direito de ir e vir, mas obrigando-o a comparecimento, em intervalos determinados, para o contrôle julgado necessário.

Parágrafo único. Os indivíduos sob vigilância, ao se mudarem, deverão informar sua mudança à autoridade sanitária que, além da comunicação imediata da ocorrência, fará também sua apresentação à autoridade sanitária do local de destino.

Art. 10. A desinfecção, desinsetização, desratização e demais operações sanitárias, deverão ser executadas de modo que:

a) não afetem a saúde individual e causem o mínimo de incômodo;

b) não produzam avaria ou dano à embarcação, aeronave ou veículo terrestre, nem à sua maquinaria e equipamento;

c) não apresentem risco de incêndio;

d) não causem dano às mercadorias, bagagens e demais objetos.

Parágrafo único. Quando solicitado pelas companhias transportadoras ou pelos passageiros, a autoridade sanitária fornecerá certificado especificando as medidas sanitárias adotadas, as substâncias e métodos empregados e os motivos que levaram a sua indicação.

Art. 11. As mercadorias (carga) somente serão submetidas às medidas sanitárias específicas previstas nas presentes Normas Técnicas, quando a autoridade sanitária tenha razões suficientes para supor que possam estar contaminadas por germes de alguma doença transmissível ou que possam servir como veículo de propagação das mesmas.

Art. 12. As mercadorias em trânsito, sem transbordo, que não sejam animais vivos, não serão submetidas às medidas sanitárias específicas previstas nas presentes Normas Técnicas nem serão detidas nos portos.

Art. 13. Não serão tomadas medidas sanitárias no que respeita à correspondência, jornais, livros e outros impressos.

Art. 14. As malas postais serão submetidas às medidas sanitárias quando contenham:

a) gêneros alimentícios, caso seja suspeitada a procedência da área infectada de cólera;

b) vestuários, roupa branca e de cama usados ou sujos.

Art. 15. Tôda embarcação ou aeronave que ao chegar se negue a submeter-se às medidas prescritas pela autoridade sanitária do pôrto ou aeroporto, poderá prosseguir viagem sem porém fazer escala no território nacional.

§ 1º A embarcagação ou aeronave, sob a quarentena prevista neste artigo, somente será permitido abastecer-se de combustível, água potável e mantimentos.

§ 2º A autoridade sanitária do pôrto ou aeroporto que impuser a quarentena, comunicará o fato ao pôrto ou aeroporto estrangeiro da próxima escala, utilizando, para êsse fim, os meios mais rápidos disponíveis.

Art. 16. Não se poderá negar, a uma embarcação ou aeronave por motivos sanitários, acesso a um pôrto ou aeroporto.

Parágrafo único. Não dispondo o pôrto ou aeroporto de recurso para aplicar as medidas sanitárias previstas nestas Normas Técnicas, poderá a autoridade sanitária se as julgar indispensáveis, ordenar que a embarcação ou a aeronave se dirija, por conta própria, ao pôrto ou aeroporto apropriado mais próximo.

CAPÍTULO III

Das formalidades sanitárias

A) - Embarcações

I - Visita Médico-Sanitária

Art. 17. Tôda embarcação procedente do exterior deverá, por ocasião de sua chegada, ser visitada pela autoridade sanitária do pôrto.

Parágrafo único. Quando a embarcação transportar passageiros destinados a outros portos nacionais, novas visitas serão realizadas nos portos de desembarque.

Art. 18. Ao chegar a pôrto brasileiro, a embarcação procedente do exterior deverá aguardar, no quadro do ancoradouro de visita, com a bandeira amarela içada no mastro de proa, o comparecimento da autoridade sanitária do pôrto.

§ 1º A bandeira amarela içada, no mastro de proa, significará que a embarcação está interditada pela saúde pública e somente a autoridade sanitária, em serviço no pôrto, poderá suspender essa interdição, autorizando a descida da bandeira convencional.

§ 2º A nenhuma outra pessoa, nem mesmo autoridades com jurisdição a bordo, será permitida a entrada na embarcação antes de arriada a bandeira amarela.

Art. 19. Para efeito de atendimento, as visitas médico-sanitárias às embarcações são assim classificadas:

a) regulamentar;

b) de emergência;

c) especial;

d) especial de emergência.

§ 1º A visita regulamentar será obrigatoriamente feita de 7 às 19 horas, em todos os dias da semana, obedecida a ordem de entrada das embarcações no fundeadouro.

§ 2º A visita de emergência será a que se fizer, preferentemente, às embarcações que aguardam a visita regulamentar.

§ 3º A visita especial será efetuada depois das 19 horas e antes das 7 horas.

§ 4º A visita especial de emergência será a efetuada, prioritariamente, às embarcações dentre as que requererem visita especial.

Art. 20. A visita médico-sanitária as embarcações tem por finalidade as verificações seguintes:

1) estado de saúde dos passageiros e tribulantes;

2) condições de higiene a bordo;

3) existência de fatôres que possibilitem o desenvolvimento de epidemias a bordo.

Art. 21. Ao iniciar a visita, a autoridade sanitária indagará do médico de bordo, comandante ou quem o substitua das condições sanitárias da embarcação e da ocorrência da doenças durante a viagem.

Parágrafo único. No caso de respostas satisfatórias, a autoridades sanitária autorizará a descida da bandeira amarela cessando a interdição da embarcação e permitindo o ingresso das demais autoridades.

Art. 22. A autoridade sanitária iniciará seu trabalho examinando a Declaração Marítima de Saúde, o Certificado Internacional de Desratização ou de Isenção, o livro do Médico de Bordo, o rol dos tripulantes e a lista de passageiros, procedendo em seguida à chamada dos que forem desembarcar para o fim de verificar suas condições de saúde e a validade dos certificados de imunização.

Parágrafo único. Os imigrantes deverão apresentar atestado de saúde, visado pelo consulado brasileiro no país de origem, a atender às exigências sanitárias previstas na legislação vigente.

Art. 23. Se o estado sanitário de bordo fôr considerado satisfatório, a autoridade sanitária concederá a Livre Prática.

Parágrafo único. A livre Prática é exaltada em modêlo oficial em duas vias, assinadas pelo Comandante, Médico de Bordo, se houver, e pela autoridade sanitária, das quais uma será entregue ao Comandante e a outra ficará em poder dessa autoridade.

Art. 24. A critério da autoridade sanitária poderá ser concedida a Livre Prática pelo rádio ao navio cujo médico declare serem boas as condições da embarcação, passageiros e tripulantes.

Art. 25. No caso de existir doente a bordo, a autoridade sanitária procederá imediatamente ao exame do mesmo:

a) Tratando-se de caso de doença transmissível a autoridade sanitária verificará se foram tomadas as providências indicadas inclusive o isolamento, decidindo em seguida se a embarcação poderá atracar ou deverá ficar interditada, determinando, além disto, as medidas profiláticas que julgar convenientes, tais como remoção do doente para o hospital, desinfecção, desinfestação e práticas de imunização.

b) Não se tratando de doençca transmissível, mas havendo necessidade de remoção do doente, a autoridade sanitária fornecerá Guia de Desembarque, a qual, para passageiro em trânsito ou tripulante de embarcação estrangeira, somente será concedida requerimento do Comandante, do Concessionário da embarcação ou de pessoa que se responsabilize pelas despesas de hospitalização e de reembarque.

Parágrafo único. O embarque e desembarque de cadáveres, preenchidos os requisitos regulamentares, somente poderão ser efetuados mediante permissão da autoridade sanitária.

Art. 26. Se o estado sanitário de bordo não fôr satisfatório, embora não exista caso de doença transmissível, a autoridade sanitária intimará o Comandante da embarcação a executar as medidas indicadas, marcando prazo para a sua execução e neste caso poderá ser permitida a atracação e o desembarque dos passageiros.

II - Inspeção Sanitária

Art. 27. A Inspeção Sanitária das embarcações terá por finalidade verificar as condições de higiene a bordo e o estado de saúde dos tripulantes para efeito de concessão de Passe Sanitário, do Certificado de Isenção de Desratização e verificação do cumprimento das exigências sanitárias.

Art. 28. A Inspeção Sanitária constará do exame da água, dos alimentos, das instalações sanitárias e banheiros, dos locais de armazenagem, preparo e distribuição de alimentos, da farmácia, enfermaria e isolamento e de estudo mais que se relacione com a higiene da embarcação, inclusive da verificação da existência de roedores e artrópodes nocivos.

Art. 29. Ao proceder a inspeção a autoridade sanitária anotará em boletim próprio as condições existentes, fazendo na ocasião as intimações que julgar necessárias.

Art. 30. Se forem satisfatórias as condições sanitárias verificadas por ocasião da inspeção será autorizada a expedição de Passe Sanitário e do Certificado de Isenção de Desratização.

Parágrafo único. O certificado de isenção referido neste artigo terá o prazo de validade de 6 (seis) meses.

Art. 31. O Passe Sanitário será expedido em modêlo oficial, em 2 (duas) vias, uma das quais será entregue ao interessado, para efeito da liberação da embarcação junto à Capitania dos Portos.

Parágrafo único. Nenhuma embarcação de cabotagem poderá deixar o pôrto para início ou prosseguimento de viagem sem possuir o Passe Sanitário.

III - Desratização

Art. 32. Quando pela inspeção a autoridade sanitária julgar necessário, exigirá a desratização da embarcação.

§ 1º A Desratização efetuada por meio de gás cianídrico, será feita de acôrdo com as instruções aprovadas pelo órgão federal incumbido da defesa sanitária internacional do Ministério da Saúde.

§ 2º Efetuada a desratização será concedido o Certificado Internacional de Desratização em modêlo oficial cujo prazo de validade é de 6 (seis) meses.

B) Aeronaves

Art. 33. Tôda aeronave procedente do exterior, mesmo que tenha feito escala em aeroporto brasileiro, deverá ser inspecionada pela autoridade sanitária do aeroporto onde pousar.

Art. 34. A Declaração Geral constituirá documento fundamental para o desembaraço da aeronave por ocasião da chegada e nenhum outro documento, com exceção do Certificado de Desinsetização, quando houver, deverá ser exigido para o desembaraço da aeronave.

Parágrafo único. A autoridade sanitária poderá, quando julgar necessário, solicitar ao comandante ou seu representante autorizado, informes complementares a respeito das condições sanitárias de bordo durante a viagem.

Art. 35. No local destinado à recepção dos passageiros que desembarcam, a autoridade sanitária efetuará o seu desembaraço mediante as seguintes formalidades:

a) apresentado do Cartão Internacional de Embarque e Desembarque juntamente com o documento de identificação de passageiros (passaporte);

b) apresentação dos certificados internacionais de imunização que serão examinados quanto à autenticidade e prazo de validade;

c) apresentação de atestado de saúde visado pelo consulado brasileiro no país de origem, de acôrdo com a legislação vigente, quando fôr o caso;

d) exame de saúde e exames complementares a critério da autoridade sanitária.

Art. 36. Dos turistas e viajantes temporários, será exigido apenas o Cartão de Desembarque e atestado válido de imunização, podendo, entretanto, em casos especiais, e a critério da autoridade sanitária, ser aplicadas medidas sanitárias adequadas.

Art. 37. Aos passageiros em trânsito, quando nas áreas de trânsito direto e aos tripulantes portadores de Certificado Internacional de Membro da Tripulação, não será feita nenhuma exigência de ordem sanitária.

Art. 38. A autoridade sanitária cabe tomar as providências necessárias para:

a) impedir o embarque de pessoas atestadas ou suspeitas;

b) evitar que a bordo da aeronave se introduzam possíveis agentes de infecção, bem como vetores de doença transmissível.

Art. 39. Tôda aeronave que tenha feito escala no continente africano ou em qualquer zona onde exista o perigo de infestação por artrópodes transmissores de doenças, deverá ser desinsetizada.

§ 1º As companhias de navegação aérea deverão avisar à autoridade sanitária do aeroporto, com a devida antecedência, da chegada de aeronaves, procedentes dessas regiões.

§ 2º Ao pousar, essas aeronaves deverão conserva-se rigorosamente fechadas, com os aparelhos de renovação de ar parados e assim serão mantidos durante todo o trabalho de desinsetização.

§ 3º Uma vez realizada a desinsetização, a autoridade sanitária fornecerá ao comandante ou responsável pela aeronave, um Certificado de desinsetização que deverá ser apresentado à autoridade sanitária dos aeroportos onde escalar.

§ 4º A infração a êste artigo e seus parágrafos implica na multa de Cr$100.000 à Cr$300.000, dobrada nas reincidências, sem prejuízo de outras penalidades.

C) Veículos Terrestres

Art. 40. À autoridade sanitária em serviço nas estações de fronteira, cabe inspecionar as condições sanitárias dos veículos terrestres, por ocasião da entrada em território brasileiro, fiscalizando os seus passageiros e tripulantes e aplicando tôdas as medidas e formalidades previstas nas presentes Normas Técnicas e demais dispositivos legais em vigor.

CAPÍTULO IV

Da Marinha Mercante

Art. 41. São obrigadas a ter médico a bordo:

a) as embarcações que em viagem de longo curso tenham registro para transportar mais de 12 passageiros;

b) as embarcações em viagem no litoral do país que tenham registro para transportar mais de 50 passageiros e consumam mais de 48 horas de viagem entre dois portos consecutivos de escala.

Parágrafo único. Ficam isentas dessa obrigação as embarcações de menos de 300 toneladas líquidas, utilizadas em navegação de pequena cabotagem no litoral ou em rios, canais e lagoas.

Art. 42. São obrigadas a ter enfermeiro ou atendente:

a) as embarcações nacionais em viagem de longo curso independendo do número de passageiros ou tripulantes a bordo;

b) as embarcações em viagem no litoral no país, cujo transcurso entre dois portos consecutivos de escala exceder de 48 horas;

c) as embarcações de passageiros utilizadas na navegação fluvial da Amazônia e da bacia do Rio da Prata;

d) as embarcações de passageiros utilizadas na navegação fluvial e lacustre a critério da autoridade sanitária.

§ 1º As embarcações exclusivamente de carga são dispensadas de ter enfermeiro ou atendente quando suas tripulações forem inferiores a 30 pessoas e a viagem entre dois portos consecutivos de escala não exceder de 72 horas.

§ 2º No caso de ocorrência de moléstia ou acidente pessoal grave a bordo de embarcação que não conduza enfermeiro ou atendente, é a mesma obrigada a arribar no primeiro pôrto para atendimento ou hospitalização do enfêrmo.

Art. 43. Os médicos, enfermeiros e atendentes em serviço na marinha mercante nacional são obrigados a ter seus diplomas registrados no órgão federal incumbido da defesa sanitária internacional do Ministério da Saúde, condição que deve ser exigida pelas companhias de navegação ao admiti-los.

Art. 44. As embarcações com mais de 100 toneladas de registro são obrigadas a ter a bordo o material cirúrgico e os medicamentos necessários ao atendimento dos casos de urgência.

Parágrafo único. Considerando-se o número de passageiros e tripulantes e o tempo de duração da viagem entre dois portos consecutivos de escala, serão organizados pelo órgão federal incumbido da defesa sanitária internacional do Ministério da Saúde relações de medicamentos e material médico cirúrgico indispensável a bordo.

Art. 45. Os navios de passageiros deverão ter enfermaria e isolamento adequados, em proporção ao número de passageiros e tripulantes que conduzirem, de acôrdo com as exigências regulamentares.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderão ser utilizados leitos da enfermaria ou isolamento para alojamento de passageiros que não estejam doentes.

Art. 46. Os médicos de bordo deverão manter em dia um “livro diário de ocorrências” e as relações do material médico cirúrgico e medicamentos sob sua guarda.

Parágrafo único. No livro Diário de Ocorrências o médico de bordo deverá registrar tôdas as ocorrências verificadas durante a viagem, os casos de doença e acidentes atendidos e as providências solicitadas ao comandante para a melhoria das condições sanitárias a bordo.

Art. 47. Ao término de cada viagem os médicos de bordo serão obrigados a apresentar ao Inspetor de Saúde dos Portos, relatório circunstanciado das ocorrências verificadas durante a viagem, bem como o estado do navio quanto às condições de asseio e higiene, alimentos, aguada e estado de saúde dos tripulantes.

Parágrafo único. No caso de não haver médico a bordo, caberá ao Comandante designar um membro da tripulação para cumprir as exigências dêste artigo.

Art. 48. As embarcações construídas em estaleiro no Brasil deverão obedecer às exigências regulamentares no que diz respeito às instalações sanitárias, enfermaria e isolamento e deverão ser construídas à prova de rato.

Parágrafo único. Competirá ao órgão incumbido da defesa sanitária internacional do Ministério da Saúde a verificação do cumprimento dessas exigências.

Art. 49. A infração do disposto nos artigos e parágrafos constantes dêste Capítulo será punida com a multa de Cr$100.000 a Cr$300.000, dobrada nas reincidências, sem prejuízo de outras penalidades.

CAPÍTULO V

Das Doenças Quarentenáveis

A) Cólera

Art. 50. Será considerada como infectada a embarcação em que houver à sua chegada, ou tiver ocorrido nos cinco dias anteriores a essa data, caso de cólera.

Art. 51. Será considerada suspeita a embarcação em que tiver ocorrido caso de cólera durante a viagem, antes dos cinco dias anteriores à sua chegada.

Art. 52. Será considerada como infectada a aeronave em que, à sua chegada existir caso de cólera a bordo.

Parágrafo único. Se durante a viagem tiver ocorrido caso de cólera, a aeronave será considerada suspeita, mesmo que o doente tenha desembarcado em aeroporto de escala anterior.

Art. 53. Ainda que provenha de uma área local infectada ou conduza a bordo pessoa procedente de área infectada, a embarcação será considerada indene, se por ocasião da chegada a autoridade sanitária verificar que não houve caso de cólera durante a viagem.

Art. 54. À chegada de embarcação, aeronave ou veículo terrestre infectado ou suspeito de cólera deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

a) quarentena;

b) isolamento dos doentes;

c) vigilância dos passageiros e tripulantes que possuam certificado válido, imunização e quarentena dos demais, tudo por período que não exceda de cinco dias contados da data do desembarque;

d) desinfecção da bagagem das pessoas infectadas ou suspeitas e dos demais objetos, tais como roupa de cama e roupas brancas usadas e de tôdas as partes consideradas contaminadas;

e) desinfecção e evacuação das reservas de água de bordo, águas servidas, dejeções, resíduos e tôda matéria suspeita de contaminação.

Art. 55. Os indivíduos procedentes de área local infectada, quando portadores de certificados válidos de imunização, serão submetidos à vigilância sanitária e se não possuírem êsse certificado, serão isoladas por período que não exceda a cinco dias contados da data de saída da referida área.

Art. 56. A autoridade sanitária por ocasião da chegada de embarcação, aeronave ou veículo terrestre infectado, suspeito ou procedente de área local infectada, poderá proibir a descarga ou retirar e inutilizar os alimentos que possam ser consumidos crus, assim como as bebidas que não estejam engarrafadas em recipientes hermeticamente fechados.

Parágrafo único. Os alimentos transportados como carga somente serão descarregados nos portos de destino.

B) Febre Amarela

Art. 57. Será considerada infectada a embarcação, aeronave ou veículo terrestre em que a sua chagada exista, ou tenha ocorrido durante a viagem, caso de febre amarela.

Art. 58. Será considerada suspeita a embarcação, a aeronave ou o veículo terrestre que tenha saído de área local infectada a menos de 6 (seis) dias de sua chegada, ou quando, ao chegar nêles fôr encontrado Aedes aegypti.

Art. 59. Tôda embarcação, aeronave ou veículo terrestre procedente de área local infectada ou onde exista o Aedes aegypti, deverá ser inspecionada e desinsetizada.

Art. 60. Por ocasião da chegada de embarcação, aeronave ou veículo terrestre infectado ou suspeito, deverão ser aplicadas as seguintes medidas sanitárias:

a) quarentena;

b) isolamento dos doentes;

c) inspeção para captura de mosquitos e destruição de focos;

d) desinsetização.

Art. 61. Será exigido certificado de vacinação contra a febre amarela a todo indivíduo procedente de área local infectada, desde que se destine a área receptiva do território nacional.

Art. 62. Nenhum indivíduo que possua certificado válido de vacinação contra a febre amarela poderá ser considerado suspeito, mesmo que proceda de área infectada.

Art. 63. Todo indivíduo em viagem internacional, procedente de área infectada de febre amarela e que não possua certificado válido de vacinação, deverá ser pôsto em quarentena por período nunca superior a 6 (seis) dias, contados da data em que tenha sido exposto à infecção, ou pelo tempo necessário para ter início a validade do certificado de vacinação, desde que se destine à área receptiva do território nacional.

C) Peste

Art. 64. Será considerada infectada a embarcação ou aeronave na qual, a sua chegada, fôr encontrado a bordo roedor infectado ou caso humano de peste, ou ainda, se nela tiver ocorrido caso humano mais de 6 (seis) dias após a data do embarque.

Art. 65. Será considerada suspeita a embarcação em que tenha ocorrido caso de peste humana, dentro dos seis dias seguintes à data do embarque, ou nela tenha se manifestado mortandade anormal de roedores, cuja causa não tenha sido determinada.

Art. 66. À chegada de uma embarcação ou aeronave infectada ou suspeita serão aplicadas pela autoridade sanitária as seguintes medidas:

a) quarentena;

b) isolamento dos doentes;

c) desinsetização e vigilância dos suspeitos;

d) desinsetização e desinfecção de bagagens das pessoas infectadas ou suspeitas e demais objetos, tais como roupas de cama e roupas brancas usadas;

e) desratização e desinsetização.

Parágrafo único. Somente após a aplicação satisfatória das medidas sanitárias indicadas, ou quando ficar comprovada que a mortandade anormal de roedores não foi devida à peste, a embarcação ou aeronave deixará de ser considerada infectada ou suspeita.

Art. 67. As embarcações ou aeronaves indenes, quando procedentes de área local infectada, poderão, a critério da autoridade sanitária, ser submetidas às medidas sanitárias necessárias, inclusive a de vigilância sanitária dos passageiros e tripulantes suspeitos.

Art. 68. As medidas de isolamento, quarentena e vigilância sanitária, serão aplicadas por um período que não exceda a 6 (seis) dias, contados da data em que se suspeitar contato com fonte de infecção.

Art. 69. As embarcações deverão ser desratizadas periodicamente.

Parágrafo único. O Certificado Internacional de isenção ou de Desratização, expedido por autoridades habilitadas, tem prazo de validade de 6 (seis) meses e constituí documento comprobatório, devendo ser obrigatòriamente apresentado por ocasião da visita médica ou quando a autoridade sanitária o solicitar.

Art. 70. As embarcações quando atracadas são obrigadas a colocar defensas (rateiras) ou dispositivos similares nos cabos de amarração e a executar outras determinações das autoridades sanitárias com o fim de evitar o trânsito de ratos.

Art. 71. A construção de navios e quaisquer outros transportes marítimos ou fluviais, deverá ser feita à prova de ratos, cabendo ao órgão federal incumbido da defesa sanitária internacional do Ministério da Saúde a sua fiscalização.

Art. 72. Se à chegada de qualquer veículo terrestre a autoridade sanitária descobrir um caso humano de peste, poderá aplicar as medidas sanitárias previstas nos artigos anteriores.

D) Varíola

Art. 73. Será considerada infectada a embarcação, aeronave ou veículo terrestre em que, por ocasião da sua chegada, exista um caso de varíola ou no qual durante a viagem tenha ocorrido um caso dessa doença.

Art. 74. Por ocasião da chegada de embarcação, aeronave ou veículo terrestre infectado, a autoridade sanitária tomará as seguintes medidas:

a) quarentena;

b) remoção e isolamento dos doentes;

c) vacinação de tôdas as pessoas consideradas não suficientemente protegidas;

d) vigilância de tôdas as pessoas que desembarcarem por período que não exceda a 14 (quatorze) dias, contados da data da última exposição à infecção;

e) desinfecção das bagagens dos indivíduos infectados e, se indicado, das demais bagagens e outros objetos, tais como roupa branca e de cama e de tudo mais que fôr considerado contaminado.

Art. 75. Será exigido de todo indivíduo, por ocasião de desembarque de viagem internacional, certificado válido de imunização contra a varíola.

Parágrafo único. Quando o indivíduo não possuir certificado válido, será convidado a vacinar-se e, em caso de recusa, submetido à vigilância sanitária, por período nunca inferior a 14 (quatorze) dias, contados da datada partida do última lugar visitado antes da chegada.

Art. 76. Todo indivíduo que no curso de uma viagem internacional tiver estado, nos 14 (quatorze) dias anteriores à sua chegada, em área infectada de varíola, e que na opinião da autoridade sanitária não se achar suficientemente protegido pela vacinação ou por acometimento anterior da doença, poderá ser vacinado e submetido à vigilância.

Parágrafo único. A recusa à vacinação importará na determinação de quarentena.

E) Tifo Exantemático e Febre Recorrente

Art. 77. Todo indivíduo em viagem internacional, procedente de área local infectada, será submetido, a critério da autoridade sanitária, à desinsetização, sendo suas roupas, bagagens e demais objetos que possam abrigar os transmissores, desinsetizados e, se fôr o caso, desinfectados.

Parágrafo único. Êsses indivíduos poderão ser submetidos à vigilância por período nunca inferior ao prazo máximo de incubação, correspondente a 14 (quatorze) dias para o tifo exantemático e 8 (oito) dias para a febre recurrente.

Art. 78. A embarcação, aeronave ou veículo terrestre será considerado indene, embora, à sua chegada tenha um indivíduo infectado a bordo.

Parágrafo único. A critério da autoridade sanitária, deverão ser aplicadas medidas de isolamento, de desinsetização e desinfecção de bagagens, roupas e inclusive dos locais ocupados por doentes e suspeitos.

CAPÍTULO VI

Das disposições Finais

Art. 79. Para a proteção do território nacional contra a entrada e propagação das doenças transmissíveis e sempre que as condições epidemiológicas justificarem, as autoridades sanitárias em serviço nos portos, aeroportos e estações de fronteira, além das medidas e formalidades previstas nas presentes Normas Técnicas, poderão aplicar outras que forem indicadas.

Art. 80. As autoridades sanitárias em serviço terão livre ingresso e livre trânsito a bordo de qualquer embarcação, aeronave ou veículo terrestre, bem assim, nas áreas do cais, aeroportos e estações de fronteiras.

Art. 81. Tôdas as pessoas que procurarem impedir ou dificultar o trabalho das autoridades sanitárias em serviço nos portos, aeroportos e estações de fronteira serão passíveis de multa de Cr$50.000 a Cr$ 100.000, sem prejuízo das demais sanções penais.

Art. 82. Quando se fizer necessário ao desempenho de suas atividades, a autoridade sanitária poderá requisitar o auxílio das autoridades policiais ou militares.

Art. 83. À autoridade sanitária em serviço nos portos, aeroportos e estações de fronteira caberá a fiscalização sanitária na área dos mesmos, adotando as providências para que se apresentem sempre em boas condições de asseio e higiene.

Art. 84. As embarcações, aeronaves e veículos terrestres deverão apresentar-se sempre em boas condições de asseio e higiene, cabendo à autoridade sanitária em serviço nos portos, aeroportos e estações de fronteira sua fiscalização, de modo a permitir somente o tráfego daquelas que atendam a essas condições.

Parágrafo único. Os íates, navios pesqueiros, barcas, barcaças e embarcações portuárias, deverão apresentar-se em boas condições de asseio e higiene e observarão as exigências sanitárias estabelecidas em Instruções Especiais.

Art. 85. É terminantemente proibido aos navios o lançamento nos portos, de lixo, óleo e outros produtos que possam poluir suas águas.

Parágrafo único. Pela infração ao disposto neste artigo, será cominada à Companhia de Navegação concessionária do navio infrator a multa de Cr$1.000,000 a 3.000,000, dobrará na reincidência.

Art. 86. À autoridade sanitária em serviço nos portos, aeroportos e estações de fronteira, caberá a fiscalização das condições de saúde das tripulações, aeronaves e veículos terrestres, bem assim do pessoal que exerça atividade naquelas áreas.

§ 1º Será exigida a carteira de saúde dos manipuladores de gêneros alimentícios e de tôdas as pessoas em trabalho em restaurante, bares, cafés, cantinas, sorveterias, bomboniéres, salões de cabeleireiros e barbearias.

§ 2º A infração pelo empregador do disposto no parágrafo anterior será punida com a multa de Cr$ 200.000 a Cr$500.000 dobrada nas reincidências.

Art. 87. Ao Comandante ou responsável pelos navios em viagem internacional caberão as seguintes obrigações:

a) apresentar à autoridade sanitária, à chegada a Declaração de Saúde e outros documentos solicitados;

b) prestar à autoridade sanitária as informações relativas a ocorrências verificadas a bordo durante a viagem;

c) fazer respeitar a bordo a autoridade sanitária em serviço, providenciando para que lhe sejam asseguradas tôdas as facilidades ao desempenho de suas funções;

d) promover a execução das exigências determinadas pela autoridade sanitária;

e) manter a bandeira amarela içada no mastro de proa enquanto o navio não fôr liberado pela autoridade sanitária, ou quando existir doença quarentenável a bordo;

f) atender às solicitações do médico de bordo no que diz respeito a providências de ordem sanitária, inclusive a utilização do telégrafo quando necessário;

g) manter defensas contra ratos nos cabos de amarração dos navios quando atracados, e providenciar para que as pranchas de comunicação com a terra sejam levantadas logo que cesse o trabalho a bordo;

h) não permitir o desembarque de doente para hospitalização sem o consentimento da autoridade sanitária, salvo em caso de acidente grave ou risco imediato de vida;

i) não permitir, no caso de interdição do navio, a entrada ou saída de pessoas a bordo, nem qualquer trabalho de carga ou descarga, sem o prévio consentimento da autoridade sanitária.

§ 1º São extensivos aos comandantes de aeronaves em viagem internacional as obrigações constantes das alíneas a, b, c, d, f e h.

§ 2º As infrações dêste artigo são passíveis de multa de Cr$100.000, a Cr$300.000, dobrada nas reincidências, casos em que poderá o infrator ser impedido de operar em portos ou aeroportos brasileiros, quando se tratar de comandantes estrangeiros.

Art. 88. São ainda passíveis de multa de Cr$100.000 a Cr$200.000 dobrada nas reincidências sem prejuízo de outras penalidades os Comandantes que:

a) na chegada não ancorarem no ancoradouro determinado;

b) omitirem informações à autoridade sanitária ou as prestarem inexatas;

c) deixarem de comunicar à autoridade sanitária a existência de casos confirmados ou suspeitos de doença transmissível e mortandade de roedores a bordo;

d) deixarem as embarcações em más condições de asseio e higiene;

e) permitirem a superlotação dos alojamentos de passageiros de qualquer classe;

f) permitirem o fornecimento a passageiros e tripulantes de alimentos e água impróprio ao consumo;

g) dificultarem ou impedirem a execução de quaisquer medidas profiláticas impostas pela autoridade sanitária.

Parágrafo único. São extensivos aos Comandantes de aeronaves operando em aeroportos brasileiros as obrigações constantes das alíneas b, c, f e g.

Art. 89. Aos médicos em viagem internacional, cabem as seguintes obrigações:

a) acompanhar a autoridade sanitária na vista ou inspeção e bordo, auxiliando-a no desempenho de suas funções;

b) fornecer à autoridade sanitária do pôrto informações sôbre tôdas as ocorrências médicas durantea viagem e das condições sanitárias do navio;

c) apresntar à autoridade sanitária o livro de registro de bordo, prestando esclarecimentos sôbre os fatos nêle referidos;

d) notificar pelos meios mais rápidos ao órgão federal incumbido da defesa sanitária internacional do Ministério da Saúde a existência a bordo de casos confirmados ou suspeitos de doenças transmissível e de  mortandade de roedores, promovendo imediatemente as medidas profiláticos que estiverem ao seu alcance, inclusive o isolamento de doentes ou suspeito;

e) inspecionar diariamente os alimentos e a água servidos a bordo, providênciando paraque sejam inutilizados os que forem impróprios ao consumo;

f) inspecionar as embarcações no que diz respeito às condições de asseio e higiene, especialmente os alojamentos de passageiros e tripulantes, enfermaria e isolamento;

g) providenciar para que todos os membros da tripulação mantenham seus atestados de imunização em dia;

h) providenciar junto ao Comandante a correção imediata das falhas que encontrar no que diz respeito às condições sanitárias de bordo.

Parágrafo único. As infrações dêste artigo são passíveis de penas de multa Cr$50.000 a Cr$100.000 dobradas nas reincidências.

Art. 90. As emprêsas de navegação, afretadores agentes consignatários e corretores de navios, além das responsabilidade previstas em outros artigos dêste decreto, cabem ainda as seguintes obrigações:

a) comunicar à autoridade sanitária do pôrto, com a devida antecedência, a chegada de navios que, de acordo com as Instruções estabelecidas, devam ser visitados pela autoridade sanitária;

b) comunicar a autoridade sanitária do pôrto quais as embarcações que operam sob sua responsabilidade, as alterações verificadas e outras informações necessárias ao cadastro do órgão federal incumbido da defesa sanitária internacional do Ministério da Saúde;

c) solicitar as inspeções sanitárias para efeito de concessão de Passe Sanitário e do Certificado Internacional de Isenção de Desratização;

d) fazer cumprir as determinações regulamentares quanto à presença de médico, enfermeiro ou atendente a bordo das embarcações;

e)providenciar o imediato e perfeito cumprimento das exigências feitas pelas autoridades sanitárias.

Parágrafo único. As infrações deste artigo serão punidas com multa de Cr$300.000 a Cr$500.000 dobradas nas reincidências.

Art. 91. A autoridade sanitária que em serviço verificar qualquer infração dêste decerto ou das Instruções a que se refere o art. 96, deverá lavrar auto de infração, com a citação dos dispositivos legais infringidos.

Parágrafo único. O infrator autuado terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar defesa perante o chefe da repartição.

Art. 92. Em caso de infração em que não houver necessidade de aplicação imediata das penas cominadas neste decreto, a autoridade sanitária intimará o responsável a cumprir as exigências regulamentares, dentro do prazo que julgar necessário.

§ 1º Esgotado o prazo de intimação e verificado não haver sido a mesma cumprida, a autoridade sanitária poderá expedir um segundo termo de intimação, com prazo mais curto ou aplicar imediatamente a multa e as demais providências que julgar indicadas.

§ 2º Terminado o prazo da segunda intimação, será imposta a multa e tomadas as providências que no caso couberem.

Art. 93. As multas serão impostas pelo Chefe da Repartição sob cujas ordens servir o funcionamento que tiver lavrado a infração.

Parágrafo único. Ao infrator multado caberá recurso à autoridade imediatamente superior a que houver imposto a multa, dentro do prazo dos 5 (cinco) primeiros dias úteis a contar da data do “ciente” e mediante depósito da multa.

Art. 94. A infração ou a falta de cumprimento dos dispositivos deste decerto para a qual não tenha sido especificada penalidade, será passível de multa de Cr$50.000 a Cr$500.000 dobrada nas reincidências.

Art. 95. A infração do disposto neste decreto, além da punição da multa, poderá sujeitar os responsáveis, quando fôr o caso, às penas de apreensão, inutilização, interdição e cassação de licença para funcionamento, que poderão ser aplicadas isoladamente ou combinadas, sem prejuízo do cumprimento das exigências legais.

Art. 96. O Diretor do órgão federal encarregado da defesa sanitária internacional baixará, com aprovação de seu superior hierárquico, as Instruções necessárias ao fiel cumprimento destas Normas e que serão publicadas no órgão oficial.

Art. 97 Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições constantes dos arts. ns. 1.290 a 1.462 do Decreto nº 16.300, de 31 de dezembro de 1923.

Brasília, 14 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

RAYMUNDO DE BRITTO

H. CASTELLO BRANCO