decreto nº 57.641, de 14 de janeiro de 1966.
Altera o regulamento aprovado pelo decreto nº 55.866, de 25 de março de 1965, que dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Acrescenta-se ao art. 49 do Regulamento aprovado pelo decreto nº 55.866, de 25 de março de 1965, o seguinte parágrafo:
§ 9º É Facultado ao contribuinte, no exercício financeiro de 1965, optar pela tributação do rendimento líquido apurado de acôrdo com o art. 53 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, desde que os respectivos valores tributários sejam calculados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) e comunicados à competente repartição incumbida da cobrança e fiscalização do imposto.
Art. 2º As disposições do artigo anterior aplicam-se a todos os casos ainda não encerrados na esfera administrativa.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões