DECRETO Nº 57.655, DE 20 DE JANEIRO DE 1966.
Fixa normas sôbre orçamentos analíticos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o artigo 5º da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965,
Decreta:
Art. 1º As despesas a cargo do Poder Executivo inscritas no Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1966 serão realizados de conformidade com os orçamentos analíticos de que trata êste decreto.
Art. 2º Os orçamentos analíticos constituir-se-ão de quadros discriminativos da despesa organizados para cada unidade orçamentária segundo o modêlo anexo, e obedecerão à classificação por categorias econômicas fixadas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como ao desdobramento básico constante do esquema que acompanha os anexos 2 a 4 do mencionado Orçamento Geral.
§ 1º O primeiro orçamento analítico do exercício de 1966 será lançado na coluna “situação atual” do modêlo anexo.
§ 2º Sempre que houver alteração do orçamento analítico, lançar-se-á na coluna “situação atual” aquêle que estiver sendo modificado e na coluna “situação nova” o que deverá entrar em vigor.
Art. 3º As despesas realizáveis mediante programas específicos poderão constar do orçamento analítico subdivididas em itens, sendo êstes distintivos da codificação estabelecida no esquema a que se refere o artigo 2º.
Art. 4º A aplicação das dotações classificadas na categoria econômica 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial, será feita mediante planos ou programas de trabalho aprovados pela autoridade competente, independentemente de pormenorização no orçamento analítico a que se refere o presente decreto.
Parágrafo Único. Os planos de aplicação e os programas de trabalho mencionados neste artigo serão publicados no Diário Oficial imediatamente após sua aprovação.
Art. 5º Haverá um orçamento analítico para cada Ministério ou órgão diretamente subordinado à Presidência da República, que será aprovado mediante portaria do respectivo Ministro ou dirigente e publicado obrigatòriamente no Diário Oficial.
Parágrafo Único. O orçamento analítico a que se refere êste artigo, do qual uma via se destinará ao Tribunal de Contas da União para o fim indicado no artigo 5º, § 2º da Lei nº 4.900 de 10 de dezembro de 1965, será organizado no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do Orçamento Geral da União para o exercício de 1966.
Art. 6º A elaboração dos orçamentos analíticos competirá aos órgãos centrais de orçamento dos Ministérios e às unidades equivalentes dos órgãos diretamente subordinados à Presidência da República.
Parágrafo Único. Os orçamentos analíticos serão organizados sob a forma de anexos e considerados partes integrantes dos respectivos atos de aprovação.
Art. 7º No decurso do exercício financeiro, até o dia 29 de outubro, poderá haver alteração dos orçamentos analíticos, observado o limite de cada dotação e considerados o comportamento da execução orçamentária e o desenvolvimento dos programas de trabalho.
Parágrafo Único. Será obrigatória a integrar republicação no Diário Oficial, dentro do prazo fixado neste artigo, a discriminação do elemento alterado.
Art. 8º À Divisão de Orçamento e Organização do D.A.S.P. caberá dirimir as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos órgãos centrais de administração orçamentária, sôbre a execução dêste Decreto.
Art. 9º As normas constantes dêste decreto aplicar-se-ão, no que couber, às entidades autárquicas e paraestatais referidas no Decreto número 54.397, de 9 de outubro de 1964.
Art. 10. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castelo Branco
Octavio Bulhões
MODêLO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 57.655/1966
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(código - unidade orçamentária)
Categoria Econômica | Especificação da Despesa | Dotação (Cr$1.000) | ||||
Situação Atual | Situação Nova | |||||
3.0.0.0 |
| Despesas Correntes |
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3.1.0.0 |
| Despesas de Custeio |
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3.1.1.0 |
| Pessoal |
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3.1.1.1 |
| Pessoal Civil |
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| 01.00 | Vencimentos e Vantagens Fixas |
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| 01 | Vencimentos ......................................... | - | - | - | - |
| 05 | Gratificação de função .......................... | - | - | - | - |
| 02.00 | Despesas variáveis com Pessoal Civil .. | - | - | - | - |
| 01 | Ajuda de custo ...................................... | - | - | - | - |
| 02 | Diárias ................................................... | - | - | - | - |
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| Total do Elemento 3.1.1.0 ..................... | - |
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3.1.2.0 |
| Material de Consumo |
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| 01.00 | Animais destinados a estudos e preparação de produtos ........................ | - |
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| 10.00 | Matérias primas e produtos manufaturados ou semimanuturados destinados a qualquer transformação ... | - |
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| Total do Elemento 3.1.2.0 ..................... | - |
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3.1.3.0 |
| Serviços de Terceiros |
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| 02.00 | Passagens, transporte de pessoas e de suas bagagens ...................................... | - |
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| Total do Elemento 3.1.3.0 ..................... | - |
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| Total das Despesas de Custeio ............ | - | - |
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3.2.0.0 |
| Transferências Correntes |
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3.2.5.0 |
| Salário-Familia |
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| 01.00 | Pessoal Civil .......................................... | - |
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| Total do Elemento 3.2.5.0 ..................... | - |
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| Total das Transferências Correntes ...... |
| - |
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| Total das Despesas Correntes |
| - |
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4.0.0.0 |
| Despesas de Capital |
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4.1.0.0 |
| Invetimentos |
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4.1.2.0 |
| Serviços em Regime de Programação Especial |
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| 1) ........................................................... | - |
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| 2) ........................................................... | - |
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4.1.4.0 |
| Material Permanente |
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| 10.00 | Outros materiais de uso duradouro ....... | - |
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| Total do Elemento 4.1.4.0 ..................... | - |
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| Total dos Ivestimentos .......................... |
| - |
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| Total das Despesas Capital .................. |
| - |
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| TOTAL GERAL ..................................... |
| - |
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