DECRETO Nº 57.743, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1966.

Aprova o Regimento do Serviço de Saúde dos Portos, criado pelo Decreto-lei nº 3.171, de 2 de abril de 1941.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,

decreta:

Art.. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Saúde dos Portos, do Ministério da Saúde, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Saúde.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Raymundo de Britto

REGIMENTO DO SERVIÇO DE SAÚDE DOS PORTOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

CAPÍTULO I

Das Finalidades

Art. 1º O Serviço de Saúde dos Portos (S.S.P.), do Departamento Nacional de Saúde, tem por finalidade:

a) Promover e executar medidas sanitárias que visem a evitar a introdução e expansão no país de doenças transmissíveis e vetores;

b) supervisionar e proceder ao contrôle médico dos estrangeiros que pretendem ingressar ou fixar-se no país.

CAPÍTULO II

Das atribuições

Art. 2º Constituem atribuições do S.S.P.:

a) acompanhar a marcha das epidemias ou endemias em outros países, promovendo a defesa sanitária contra a sua entrada no território nacional, através de portos e fronteiras;

b) propor as medidas sanitárias reguladoras do tráfego em todo o território nacional, dos veículos terrestres, marítimos, fluviais e aéreos, bem como de seus passageiros, tripulantes e cargas, fiscalizando o seu fiel cumprimento;

c) proceder ao exame de saúde e fiscalizar os estrangeiros que pretendam ingressar no país;

d) proceder os exames de saúde dos estrangeiros que pretendam ter permanência no país, bem como opinar nos processos de naturalização;

e) cooperar com os serviços sanitários locais no sentido de evitar a propagação das doenças transmissíveis;

f) supervisionar, sob o ponto de vista técnico, os serviços de saúde da marinha mercante brasileira;

g) cumprir e fazer cumprir a legislação nacional especifica bem como os dispositivos do Regulamento Sanitário Internacional e demais convenções sanitárias internacionais subscritas pelo Brasil.

CAPÍTULO III

Da Organização

Art. 3º O S.S.P. compreende órgãos centrais e órgãos regionais.

I - São órgãos centrais:

a) Seção de Organização e Contrôle (S.O.C.);

b) Seção de Exame de Saúde de Estrangeiro (S.E.S.E.);

c) Seção de Administração (S.A.), com as turmas: de Comunicações (T.C.), Pessoal (T.P.), Material (T.M.), Orçamento (T.O.), Conservação e Reparos (T.C.R.) e Serviços Gerais (T.S.G.).

II - São órgãos regionais as inspetoras de Saúde dos Portos:

a) As Inspetorias, em número de 16 ficam assim distribuídas:

Inspetoria de Saúde dos Portos do D.F. (I.S.P.D.F.) com sede em Brasília e jurisdição no D.F. e Estado de Goiás;

Inspetoria de Saúde dos Portos do Território do Amapá (I.S.P.T.A.), com sede em Macapá e jurisdição ao Território do Amapá;

Inspetoria de Saúde dos Portos no Estado do Amazonas (I.S.P.A.) com sede em Manaus e jurisdição no estado do Amazonas, Acre e Territórios de Rondônia e Roraima;

Inspetoria de Saúde dos Portos do Estado do Pará, (I.S.P.Pa.), com sede em Belém e jurisdição no Estado do Pará;

Inspetoria de Saúde dos Portos do Estado do Maranhão (I.S.P.M.), com sede em São Luís e jurisdição no Estado do Maranhão;

Inspetoria de Saúde dos Portos do Ceará, (I.S.P.C.), com sede em Fortaleza e jurisdição nos Estados do Ceará e Piauí;

Inspetoria de Saúdo dos Portos do Estado do Rio Grande do Norte, (I.S.P.R.N.), com sede em Natal e jurisdição no Estado do Rio Grande do Norte;

Inspetoria de Saúde dos Portos do Estado de Pernambuco (I.S.P.Pe.), com sede em Recife e jurisdição nos Estados de Pernambuco, Paraíba, Alagoas e Território de Fernando de Noronha;

Inspetoria de Saúde dos Portos do Estado da Bahia (I.S.P.B.), com sede em Salvador e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe;

Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado do Espirito Santo (I.S.P.E.S.), com sede em Vitória e jurisdição no Estado do Espirito Santo;

Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado da Guanabara (I.S.P.G.), com sede no Rio e jurisdição nos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Minas Gerais;

Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado de São Paulo (I.S.P.S.P.), com sede em Santos e jurisdição no Estado de São Paulo;

Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado do Paraná (I.S.P.Pr.), com sede em Paranaguá e jurisdição no Estado do Paraná;

Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado de Santa Catarina (I.S.P.S.C.), com sede em São Francisco do Sul e jurisdição no Estado de Santa Catarina;

Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado do Rio Grande do Sul, (I.S.P.R.S.), com sede em Rio Grande e jurisdição no Estado do Rio Grande do Sul;

Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado de Mato Grosso (I.S.P.M.T.), com sede em Corumbá e jurisdição no Estado do Mato Grosso.

b) As Inspetorias quando necessário e mediante portaria do Diretor do Serviço, terão setores para a execução dos seus serviços fora de sede.

Parágrafo único. Mediante portaria do Diretor do S.S.P. a chefia de uma Inspetoria poderá estender-se a jurisdição de outra, em caso de vacância ou de impedimento de seu titular.

Art. 4º O Serviço de Saúde dos Portos será dirigido por um Diretor ocupante de cargo em comissão símbolo 3-C, nomeado na forma da lei dentre os médicos com experiência e tirocínio de administração.

Parágrafo único. O Diretor terá um secretário e um auxiliar de gabinete por êle designados e com a gratificação de função correspondente aos símbolos 9-F e 15-F, respectivamente.

Art. 5º A S.E.S.E. e o S.O.C. terão chefes ocupantes do cargo de médico sanitarista, designados pelo Diretor do S.S.P., aos quais será atribuída a gratificação de função correspondente ao símbolo 2-F.

Art. 6º As Inspetorias serão dirigidas por Inspetores, ocupantes do cargo de médico sanitarista, designados pelo Diretor do S.S.P., aos quais será atribuída a gratificação de função correspondente ao símbolo 2-F.

Parágrafo único. Os Setores serão chefiados por médicos indicados pelo Inspetor, aos quais será atribuída a gratificação de função correspondente ao símbolo 3-F.

Art. 7º A S.A. terá um chefe com a gratificação de função correspondente ao símbolo 6-F e cada turma um encarregado com a gratificação de função correspondente ao símbolo 12-F, designados pelo Diretor do S.S.P. por indicação do chefe.

Art. 8º As Inspetorias terão uma turma de administração chefiada por um encarregado ao qual será atribuída a gratificação de função correspondente ao símbolo 12-F, designado pelo Inspetor, com aprovação do Diretor do S.S.P.

Art. 9º Os órgãos funcionarão perfeitamente coordenados e em mútua colaboração, sob a supervisão do Diretor do S.S.P.

CAPÍTULO IV

Da Competência dos Órgãos

Art. 10. À S.O.C. compete:

a) acompanhar a marcha das epidemias e endemias nos diversos países, através dos informes e publicações oficiais, propondo ao Diretor as providências julgadas necessárias;

b) organizar e manter atualizadas as informações sôbre as condições sanitárias do país, principalmente das cidades sedes de Inspetorias, mediante entrosamento com os serviços sanitários locais;

c) organizar e manter atualizada a estatística do S.S.P., elaborando boletins e mapas estatísticos das atividades realizadas;

d) sugerir normas e instruções técnicas sôbre as atividades do S.S.P. visando ao seu constante aprimoramento;

e) promover e cooperar na organização de custos e treinamentos do pessoal técnico do S.S.P.;

f) exercer permanentemente contrôle das atividades técnicas do S.S.P., realizando mensalmente a avaliação dos serviços a cargo das Inspetorias;

g) preparar resenha informativa sôbre as atividades do S.S.P., para os órgãos de divulgação do Ministério e para as Inspetorias;

h) zelar pelo cumprimento da legislação federal específica, bem como do Regulamento Sanitário Internacional e demais convenções sanitárias internacionais, sugerindo as modificações necessárias à melhoria das atividades do S.S.P.

Art. 11. À S.E.S.E. compete:

a) sugerir normas e instruções estabelecendo as condições mínimas de saúde a serem exigidas dos estrangeiros que pretendam ingressar ou se fixar no país;

b) manter a necessária colaboração com os órgãos competentes para a execução da política imigratória nacional;

c) orientar e controlar, sob o ponto de vista técnico as atividades médicas relativas à seleção de imigrantes no exterior;

d) orientar e fiscalizar os trabalhos relativos ao exame de saúde de estrangeiros, na sede do S.S.P. e nas Inspetorias;

e) organizar e manter atualizados o arquivo de estrangeiros do S.S.P.

Art. 12. À Seção de Administração compete promover as medidas necessárias à administração de pessoal material, orçamento, transporte, conservação, reparos e comunicações funcionando entrosada com o S.A. do D.N.S. cujas normas e métodos de trabalho observará.

§ 1º À Turma de Comunicações compete:

a) receber e distribuir os papéis a serem encaminhados;

b) orientar os trabalhos de protocolo e arquivo;

c) atender às partes e prestar informações sôbre o andamento e despacho de papéis;

d) promover a publicação no D.O. dos atos e decisões relativos às atividades específicas do S.S.P.;

e) passar certidões referentes às atividades específicas do S.S.P.

§ 2º À Turma de Pessoal compete apreciar tôdas as questões referentes a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores do S.S.P. e manter fichários atualizados relativos à vida funcional dos mesmos.

§ 3º À Turma de Material compete a aquisição, guarda, distribuição e contrôle de todo material, bem como realizar inventário dos bens pertencentes ao S.S.P.

§ 4º À Turma de Orçamento compete manterem dia a escrituração e o contrôle das dotações orçamentárias e dos créditos postos à disposição do S.S.P., preparar e proceder ao exame contábil das prestações de contas de acôrdo com a legislação vigente.

§ 5º À Turma de Conservação e Reparos compete os serviços de mecânica, carpintaria naval e outros necessários à conservação e revisão periódica dos transportes que atendam às atividades do S.S.P.

§ 6º À Turma de Serviços Gerais compete o contrôle de: Serviços de portaria, limpeza e conservação da sede, transporte marítimos e terrestres, vigilância noturna, disciplina e ordem interna.

Art. 13. As Inspetorias compete:

a) visitar as embarcações e aeronaves procedentes do exterior, à sua chegada e durante sua permanência em território brasileiro, a fim de verificar o estado de saúde dos passageiros e tripulantes, as condições de higiene e de bordo e a existência de quaisquer fatôres que facilitem a transmissão de doenças, conceder-lhes a Livre Prática e autorizar o desembarque dos passageiros;

b) fornecer Guia de Desembarque de tripulantes e passageiros em trânsito, quando doentes ou acidentados, fazendo a comunicação à Polícia Marítima e também às autoridades sanitárias locais, quando se trata de moléstia infectro-contagiosa;

c) realizar quando o reclamarem os interêsses da Saúde Pública, a visita médica dos passageiros e tripulantes e a inspeção sanitária dos navios de cabotagem, instituindo as medidas necessárias;

d) proceder a inspeção sanitária das embarcações para efeito da concessão de Passe Sanitário e de Certificado de isenção de Desratização;

e) proceder a desratização de navios e à desintetização de aeronaves de acôrdo com as exigências regulamentares, concedendo os respectivos certificados;

f) proceder às práticas de imunização exigidas para a viagem ao exterior, nos têrmos do Regulamento Sanitário Internacional;

g) realizar exames de saúde de estrangeiros, de acôrdo com a legislação em vigor;

h) efetuar o registro de médicos, enfermeiros e atendentes para o trabalho na marinha mercante;

i) cooperar com os serviços sanitários locais no sentido de evitar a propagação de doenças transmissíveis;

j) cumprir e fazer cumprir as exigências do Regulamento Sanitário Internacional e outras convenções sanitárias internacionais subscritas pelo Brasil, bem como os dispositivos do Código Nacional de Saúde e demais legislação vigente, inclusive na aplicação das penalidades previstas;

l) executar as medidas sanitárias que visem a impedir a introdução e a propagação das doenças transmissíveis nas áreas portuárias (marítimas, fluviais e aéreas) e de fronteiras, procurando conciliar tanto quando possível os interêsses da saúde pública com os do tráfego e comércio internacional e interestadual.

CAPÍTULO V

Das Atribuições de Pessoal

Art. 14. Ao Diretor incumbe:

a) dirigir, coordenar, orientar e fiscalizar os vários órgãos que integram o S.S.P., assegurando-lhes o perfeito funcionamento;

b) propor ao Diretor-Geral do D.N.S. as providências técnicas ou administrativas necessárias a boa marcha dos trabalhadores do S.S.P. e que não estiverem na sua alçada;

c) corresponder e com autoridades da União, dos Estados e do Distrito Federal e portuárias de outros país sôbre assunto da competência do S.S.P. exceto quando se tratar de Ministros de Estado e Governadores, caso em que deverá fazê-lo por intermédio das autoridades superiores competentes;

d) baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a fiel execução dêste Regimento;

e) inspecionar, pessoalmente, ao menos uma vez por ano, as Inspetorias ou designar para tal os chefes das seções técnicas;

f) fazer a qualificação sanitária dos portos nacionais e propor ao Diretor-Geral do D.N.S. a qualificação dos portos estrangeiros;

g) julgar os processos de recursos interpostos pelas pessoas físicas ou jurídicas a que tiverem sido multadas pelos Chefes das Inspetorias;

h) prorrogar ou antecipar o expediente, conforme as conveniências do serviço;

i) propor, admitir ou dispensar, na forma da legislação em vigor, o pessoal necessário ao bom andamento do serviço;

j) designar o seu secretário, o Auxiliar de Gabinete, os Chefes das Inspetorias, os Chefes das Seções e os responsáveis pelas Turmas, bem como os respectivos substitutos;

l) movimentar o pessoal, respeitada a lotação;

m) elogiar, propor ou impor ao pessoal as penas disciplinares inclusive a de suspensão até 30 (trinta) dias, representando ao Diretor-Geral do D.N.S. quando fôr caso de penalidade maior;

n) assinar as fôlhas de freqüência e aprovar as escalas de férias dos Chefes das Inspetorias e das Seções;

o) manter estreita colaboração com os demais órgãos do Ministério da Saúde;

p) apresentar ao Diretor-Geral do D.N.S. mensalmente, um boletim dos trabalhos realizados pelo S.S.P., e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços executados, bem como plano de trabalho para o exercício seguinte;

q) organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial.

Art. 15. Ao Chefe da Seção de Organização e Contrôle incumbe:

a) coordenar, dirigir e fiscalizar os trabalhos a cargo da Seção;

b) propor ao Diretor as medidas necessárias à boa marcha dos trabalhos da Seção e que não estiverem na sua alçada;

c) organizar a escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado;

d) apresentar ao Diretor, mensalmente um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços executados pela Seção;

Art. 16. Ao Chefe da Seção de Exames de Saúde de Estrangeiros incumbe;

a) coordenar, dirigir e fiscalizar os trabalhos a cargo da Seção;

b) propor ao Diretor as medidas necessárias à boa marcha dos trabalhos da Seção a que não estiverem na sua alçada;

c) organizar a escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado;

d) apresentar ao Diretor, mensalmente, um boletim de trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços executados pela Seção;

Art. 17. A Chefe da S.A. incumbe:

a) coordenar, dirigir e fiscalizar os trabalhos a cargo da Seção;

b) propor ao Diretor as medidas necessárias à boa marcha dos trabalhos da Seção a que não estiverem na sua alçada;

c) organizar a escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado;

d) apresentar ao Diretor, mensalmente, um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços executados pela Seção;

Art. 18. Aos Inspetores incumbe:

a) coordenar, dirigir e fiscalizar os trabalhos a cargo da Inspetoria;

b) tomar as providências de caráter regulamentar e as medidas urgentes que julgar necessárias à boa marcha dos serviços, propondo-as ao Diretor quando não forem de sua alçada;

c) fiscalizar os trabalhos de polícia sanitária realizada pelos médicos e guardas sanitários, visando o fiel cumprimento da exigências regulamentares;

d) expedir Passes Sanitários, certificados de Desratização e de Isenção de Desratização e atestados de saúde estrangeiros;

e) entender-se diretamente com as autoridades sanitárias locais e as demais autoridades portuárias da mesma jurisdição, sôbre assuntos de interêsse da Inspetoria;

f) determinar, de acôrdo com a Capitania dos Portos, os ancoradouros sanitários;

g) proibir a atracação quaisquer embarcações a docas, pontes e trapiches, quando se fizer mister esta providência;

h) impedir o comércio ambulante nos portos e aeroportos, sempre que julgado conveniente ao interêsse da Saúde Pública;

i) julgar os processos de infrações lavradas pelos médicos e guardas da Inspetoria;

j) aplicar e relevar as sanções de acôrdo com as leis e regulamentos;

l) julgar os impedimentos apostos pelos médicos ao ingresso de estrangeiros;

m) aprovar as escalas de férias e de plantões, assinar as fôlhas de freqüência dos servidores das Inspetorias;

n) impror ao pessoal que lhe é subordinado a pena de repreensão, e suspensão de até 5 (cinco) dias, recorrendo ao Diretor quando se tratar de casos em que deva ser aplicada penalidade maior;

o) cooperar com as autoridades sanitárias locais, visando a melhor execução das medidas das medidas de saúde pública;

p) apresentar ao Diretor resumo mensal dos trabalhos realizados e relatório anual circunstanciado das atividades da Inspetoria, com sugestões para seu aprimoramento.

Art. 19. Aos Médicos das Inspetorias incumbe:

I - Em serviço nos portos marítimos e fluviais;

a) efetuar a visita médica aos navios procedentes do exterior, examinado a Declaração Marítima e Saúde e demais documentos de bordo, concedendo a Livre Prática e autorizando a atracação;

b) proceder ao exame dos passageiros proveniente do exterior, verificando a documentação e autorizando o desembarque;

c) determinar o impedimento de embarcações e de passageiros, de acôrdo com a legislação em vigor;

d) intimar as embarcações e fundear nos ancoradouros sanitários quando dêles se encontrarem afastadas;

e) dirigir a Inspeção Sanitária das embarcações para efeito de concessão de Passe Sanitário e de Certificado Internacional de Isenção Desratização e expedir os respectivos documentos, na ausência do Inspetor;

f) dirigir pessoalmente os trabalhos de desratização de embarcações;

g) fiscalizar os trabalhos de imunização, assinando os respectivos atestados;

h) dirigir os trabalhos da polícia sanitária marítima;

i) expedir intimações para o cumprimento das exigências sanitárias regulamentares;

j) lavrar os autos referentes a infrações sanitárias que surpreender e as decorrentes do não cumprimento das intimações expedidas;

l) prestar, nos processos referentes a infrações sanitárias, as devidas informações para julgamento pelo Inspetor;

II - Em serviços nos aeroportos:

a) proceder  ao desembarque das aeronaves provenientes do exterior, de acôrdo com as normas vigentes;

b) autorizar o desembarque de passageiros vindos do exterior, desde que atendam às exigências regulamentares;

c) realizar o exame médico e autorizar o desembarque de estrangeiros que pretendam ingressar no país impedindo aquêles que estejam em desacôrdo com as exigências legais;

d) fiscalizar os trabalhos de vacinação, assinando os respectivos atestados;

e) dirigir pessoalmente os trabalhos de desinsetização e captura de mosquitos, nas aeronaves que tenham de ser submetidas à tal exigência;

f) dirigir a inspeção sanitária das aeronaves quanto às suas condições de asseio, higiene, abastecimentos dágua, alimento e remoção de dejetos;

g) dirigir a inspeção sanitária dos aeroportos verificando as suas condições de asseio e higiene, abastecimento dágua, remoção de dejetos, presença de roedores e artrópodes;

h) expedir intimações para o cumprimento das exigências sanitárias regulamentares;

i) lavrar os autos referentes às infrações que surpreender e às decorrentes do não cumprimento das intimações expedidas;

j) prestar nos processos referentes as infrações sanitárias, as devidas informações para julgamento pelo Inspetor.

Art. 20. Ao Secretário do Diretor incumbe:

a) atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhando-as ou dando a êsse conhecimento do assunto a tratar;

b) representá-lo quando para isso fôr designado;

c) redigir a correspondências do Gabinete do Diretor;

d) encarregar-se de outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Diretor.

Art. 21. Ao Auxiliar de Gabinete incumbe:

a) auxiliar o secretário na execução dos trabalhos que lhe competem;

b) executar os trabalhos de datilografia e outros que lhe forem atribuídos;

Art. 22. Aos servidores do S.S.P., cujas atribuições estejam ou não especificadas neste Regimento, incumbe:

Executar os trabalhos que lhes forem determinados por seus superiores imediatos.

CAPÍTULO VI

Da Lotação

Art. 23. O S.S.P. terá lotação aprovada em decreto.

CAPÍTULO VII

Do Horário

Art. 24. O período normal de trabalho no S.S.P. obedecerá a legislação vigente sôbre o assunto.

Art. 25. O horário do pessoal em serviço externo será estabelecido de acôrdo com as exigências dos trabalhos e a freqüência apurada por meio do boletim diário de produção.

CAPÍTULO VIII

Das Substituições

Art. 26. Serão substituídos em suas faltas e impedimentos eventuais:

a) o Diretor, por um médico prèviamente designado pelo Diretor-Geral do D.N.S.;

b) os Inspetores e os Chefes das Seções por funcionários prèviamente designados pelo Diretor do S.S.P.

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais

Art. 27. O pessoal do S.S.P. é obrigado a trabalhar em qualquer parte do Território Nacional, quando exigirem as necessidades do serviço, a critério do Diretor do S.S.P.

Art. 28. Os servidores do S.S.P., não poderão dar entrevistas, fazer publicações ou conferências, que se relacionem com a orientação técnica e administrativa do Serviço sem autorização escrita pelo Diretor.

Art. 29. Ficam revogadas aos Decretos nº 9.302 de 28 de abril de 1952, 16.754 de 11 de novembro de 1944 e 31.838 de 25 de novembro de 1952.

Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1966.

Raymundo de Britto