DECRETO Nº 57.767, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1966.

Prorroga até 31 de dezembro de 1966 na suspensão temporária da cobrança das obrigações mencionadas nos Decretos ns. 56.621 e 56.789, respectivamente de 29 de julho e 26 de agôsto de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1966 a suspensão temporária da cobrança das obrigações incidentes sôbre as exportações de arroz, milho e frutas, referidas nos Decretos ns. 56.621 e 56.789, respectivamente de 29 de julho e 26 de agôsto de 1965.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octavio Gouveia de Bulhões

Roberto Campos