DECRETO Nº 57.768, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1966.

Abre à Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, o crédito especial de Cr$1.360.000, para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição contida no art. 3º da Lei 4.579, de 11de dezembro de 1964, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos têrmos do art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

decreta:

Art. 1º Fica aberto à Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, o crédito especial de Cr$1.360.000 (um milhão, trezentos e sessenta mil cruzeiros), destinados ocorrer às despesas com a aquisição de fichários e um automóvel ou camioneta de fabricação nacional para os seus serviços.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mem de Sá

Octavio Gouveia De Bulhões