DECRETO Nº 57.775, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1966.

Define exercício de função militar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

CONSIDERANDO as restrições a que a Constituição Federal, a Lei de Inatividade dos Militares e as Leis de Promoções de Oficiais sujeitam os militares que exercem cargo público civil de caráter temporário;

CONSIDERANDO a necessidade de definir precisamente os cargos que importam no exercício de função militar (art. 22, do Estatuto dos Militares) e, consequentemente, não estão abrangidos naquelas restrições,

DECRETA:

Art. 1º Consideram-se no exercício de função militar, para todos os efeitos legais, os militares da ativa, de qualquer uma das três Fôrças Armadas, que desempenham um dos cargos abaixo especificados:

a) os estabelecidos em caráter permanente ou temporário no âmbito de cada ministério militar, com exercício na própria Fôrça Armada ou em uma das outras;

b) os previstos em leis ou decretos, com exercício nos órgãos militares subordinados diretamente à Presidência da República;

c) os previstos em leis, para exercício, por militares, em outros órgãos do Govêrno Federal;

d) os de Comandante, Oficial de Estado-Maior e Instrutor de Polícia Militar, tanto Federal como Estadual;

e) os fixados em leis ou decretos para exercício, por militares, junto a organismos internacionais, no país ou no estrangeiro;

f) os relativos ao pessoal integrante de fôrças militares destacadas no exterior, no quadro da segurança coletiva, a cargo de organizações internacionais (ONU E OEA);

g) os de instrutor em estabelecimentos de ensino militar ou missões de instrução militar no exterior;

h) os de professor ou instrutor em cursos, no país, mesmo fora do âmbito das Fôrças Armadas, considerados indispensáveis para a formação técnica-profissional de militares.

Parágrafo único. Os militares que forem designados para frequentar cursos de interêsse para a formação profissional, em estabelecimentos de ensino no país ou no estrangeiro, também são considerados no exercício de função militar.

Art. 2º O provimento de cargos a que se refere o artigo anterior, exceto os abrangidos pelas letras a e f, será feito mediante decreto.

Art. 3º No caso do parágrafo único do art. 1º, a designação será feita em portaria ministerial e, quando se tratar de cursos no exterior, obedecerá a um plano anual ou semestral dêsses cursos, previamente aprovado pelo Presidente da República.

Art. 4º É vedado ao exercício de cargo militar cumulativamente com o desempenho de qualquer cargo público civil.

Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Zilmar Araripe

Décio de Escobar

Eduardo Gomes