DECRETO Nº 57.887, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Vieira de Barros a pesquisar feldspato, quartzito e calcário, no município de Piedade, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Vieira de Barros a pesquisar feldspato, quartzito e calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bairro Jurupará, distrito e município de Piedade, Estado de São Paulo, numa área de dezoito hectares e treze ares(18,13ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e quatro metros e oitenta centímetros (104,80m), no rumo magnético de sessenta graus e dez minutos noroeste (60º10’NW); do canto noroeste (NW) da casa de Antônio José dos Santos e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e setenta e três metros e quinze centímetros (173,15m), oitenta e três graus e trinta e um minutos nordeste (83º31’NE); cinqüenta e seis metros e oito centímetros (56,08m), quarenta e sete graus e vinte e oito minutos sudeste (47º28’SE); cento e setenta e cinco metros e sete centímetros (175,07m), oitenta e quatro graus e vinte e oito minutos nordeste (84º28’NE); noventa e sete metros e quarenta e oito centímetros (97,48m), sessenta e sete graus e oito minutos sudeste (67º08’SE); duzentos e dez metros e quarenta e dois centímetros (210,42m), um grau e seis minutos nordeste (1º06’NE); cento e sessenta e cinco metros e oitenta centímetros (165,80m), setenta e dois graus e trinta e dois minutos noroeste (72º32’NW); trinta e oito metros (38m), dezesseis minutos nordeste (0º16’NE); cento e vinte e nove metros (129m), oitenta e três graus e três minutos noroeste (83º04’NW); cento e sessenta e quatro metros e setenta e três centímetros (164,73m), oitenta e um graus e dezenove minutos noroeste (81º19’NW); cento e oitenta e seis metros (186m), oitenta e um graus e vinte e cinco minutos sudoeste (81º25’SW); duzentos e oitenta e três metros (283m), vinte e quatro graus e vinte e sete minutos sudoeste (24º27’SW); o décimo segundo e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do décimo primeiro lado descrito ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau