DECRETO Nº 57.895, de 28 de fevereiro de 1966.

Dispõe sôbre os saldos não aplicados dos Fundos Nacionais de Ensino Primário e Médio, a intensificação do ensino fundamental a pessoas analfabetas, de mais de 10 anos de idade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º As parcelas dos Fundos de Ensino Primário e Médio que não forem entregues a uma ou mais unidades de Federação, seja em conseqüência do disposto no § 3º do Art. 92 da Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de 1961, seja por não se haverem habilitado os Estados, por meio de convênios e segundo as normas estabelecidas no Plano Nacional de Educação, até o dia 30 de novembro do ano seguinte ao do exercício a que ela se referirem, serão utilizadas, pelo Ministério da Educação e Cultura, dentro do quantitativo previsto pelo Plano Nacional de Educação destinados a cada Estado, Território ou Distrito Federal:

a) no atendimento do ensino fundamental às pessoas analfabetas de mais de 10 (dez) anos de idade;

b) na disseminação de ginásios orientados para o trabalho;

c) na instalação e manutenção de cursos destinados a exame de madureza.

§ 1º Esta destinação se fará em caráter de emergência, transferidos às Unidades Federadas os auxílios programados, mediante convênios, para os fins expressos.

§ 2º As parcelas não utilizadas ao Fundo de Ensino Primário, e, mais, os recursos orçamentários que, de futuro, forem consignados para o fim específico dêste decreto, serão aplicados em Programas Intensivos de Erradicação do Analfabetismo, os quais devem perdurar até que a taxa dos qeu não sabem ler e escrever se reduza a menos de 15% (quinze por cento) da população de 10 a mais anos de idade.

§ 3º Por analfabetos se entendem todos quantos não saibam ler e escrever por falta de escolarização e, bem assim os que, embora tenham tido um ou mais anos de freqüência escolar, não dominem elementarmente a leitura e a escrita e delas não possam fazer uso prático e cotidiano.

§ 4º Até o dia 31 de março de cada ano o Departamento Nacional de Educação elaborará os projetos de Programas intensivos de que trata o § 2º, os quais, submetidos ao Conselho Federal de Educação, como suplemento do Plano Nacional de Educação, poderão ser imediatamente postos em execução, independentemente de outras exigências.

§ 5º Os programas Intensivos terão seu instrumento legal de execução em convênios firmados entre o Ministério da Educação e Cultura, os Estados, os Municípios ou instituições particulares de ensino, que não tenham fins lucrativos e de reconhecida idoneidade educacional.

Art. 2º Na elaboração dos Programas Intensivos de Erradicação do Analfabetismo, serão observadas as seguintes normas preferenciais:

a) atendimento prioritário de áreas em que haja maior número de analfabetos com mais de 10 anos de idade;

b) combinação proporcional do recomendado na alínea anterior com o número total de alunos regularmente matriculados nas 3ª e 4ª séries primárias, de modo a garantir progressivamente a extensão da escolaridade primária a 6 (seis) séries ou anos tanto na áreas urbanas como nas rurais;

c) atendimento prioritário dos que tenham mais de 10 anos e menos de 30 anos de idade;

d) ensino que, sem deixar de lado as matérias comuns da escola primária reforce a participação dos maiores de 10 anos na vida da comunidade por meio de educação cívico-democrática, ao mesmo tempo que os inicie em atividades relacionadas com o trabalho econômicamente produtivo;

e) aproveitamento de unidades escolares que possam servir para a intensificação do ensino fundamental, definido na alínea anterior, de modo a que sirvam, durante o dia, ao ensino de menores de 15 anos, e, em horas vespertinas e noturnas, aos analfabetos de idade superior;

f) preferência por municípios cuja situação geográfica e cuja influência sócio-cultural e econômica sôbre as comunidades vizinhas possam transformá-los em centros naturais do desenvolvimento intensivo objetivado neste decreto;

g) esfôrço planejado para conseguir, e, favor dos Programas Intensivos, o apoio das autoridades públicas e religiosas, da imprensa, do rádio, da televisão, do cinema e de tôda a iniciativa privada, bem como de organismos internacionais, bilaterais e multilaterais;

h) treinamento, em caráter de emergência, de professôres, instrutores, orientadores e supervisores de ensino fundamental.

Art. 3º Aplicam-se a êsses Programas as disposições do Decreto número 57.894, de 1966, no que concerne a execução e ao contrôle.

Art. 4º O Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias a execução do presente decreto.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Pedro Aleixo