decreto nº 57.909, de 3 de março de 1966.
Transfere imóveis e benfeitorias pertencentes à Comissão Executiva dos Produtos da Mandioca em liquidação, Ministério da Agricultura para a Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições constitucionais e em atendimento ao que preceitua o art. 6º da Lei Delegada nº 7, de 26 de setembro de 1962,
decreta:
Art. 1º Considerar-se-á extinta, a partir de 30 de janeiro de 1966, tôda a jurisdição que tinha Comissão Executiva dos Produtos da Mandioca, do Ministério da Agricultura sôbre os Imóveis localizados nas cidades de Itaperuna, São Fidélis, Macaé, Pôrto das Caixas e Itapicuru-Mirim, nos Estados do Rio de Janeiro e do Maranhão e bem assim todas as benfeitorias e acessórios.
Parágrafo único. O patrimônio de cada um dos referidos imóveis, nêle compreendidos os bens móveis e imóveis, valôres e documentação técnica será entregue pelos respectivos administradores, dentro de 30 dias, à Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, como prestação de capital subscrito pela União, mediante têrmo do qual constarão, a descrição e avaliação, pelo custo histórico, daqueles bens, após o que a SUNAB providenciará a efetivação da transferência atendidas as formalidades aplicáveis.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto em vigor na data de sua publicação.
Brasília , 3 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco