DECRETO Nº 57.929, DE 8 DE MARÇO DE 1966.
Abre ao Ministério das Minas e Energia o crédito suplementar de Cr$22.172.000.000 (vinte e dois bilhões cento e sessenta e dois milhões de cruzeiros), para atender aos programas especiais de energia nos diversos Estados e Territórios da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item I do artigo 87 da Constituição Federal, usando a autorização contida no artigo 13 da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965, combinada com o disposto nos artigos 7º, item I, 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério das Minas e Energia o crédito suplementar de Cr$22.172.000.000 (vinte e dois bilhões, cento e sessenta e dois milhões de cruzeiros), para refôrço da dotação orçamentária consignada na Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965, subanexo 4.12.00 - Ministério das Minas e Energia - Unidade Orçamentária 4.12.06 - Departamento Nacional da Produção Mineral, com a seguinte classificação:
4.0.0.0 | - Despesa de Capital |
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4.1.0.0 | - Investimentos |
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4.1.2.0 | - Serviços de Regime de Programação Especial |
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B) | Energia |
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1) | Programas especiais nos diversos Estados e Territórios da União | Cr$8.200.000.000 |
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o artigo 1º será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuídos ao Tesouro Nacional, por fôrça do disposto no parágrafo único do artigo 24, da Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965, combinado com o artigo 1º da Lei nº 1.489, de 10 de dezembro de 1951.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos