DECRETO Nº 58.002, de 15 de março de 1966.
Autoriza Mineração Industria e Comércio Ltda., a pesquisar diatomita no município de Morro do Chapéu, Estado da Bahia .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-Lei nº 1.958, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Mineração Indústria e Comércio Ltda., a pesquisar diatomita em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Olho D’Água, distrito e município de Morro do Chapéu, Estado da Bahia, numa área de vinte hectares (20 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice de cento e sessenta e três metros e quarenta e oito centímetros (163,48m), no rumo verdadeiro de sessenta e três graus e vinte e seis minutos sudoeste (63º26´SW), do canto sudoeste (SW) da casa de beneficiamento de diatomita, nas proximidades das lagoas Gomes e Olho D’água e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros : quinhentos metros (500m); quarenta graus nordeste (40ºNE); quatrocentos metros (400m), cinqüenta graus sudeste (50º SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data de transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau